LINHA DE PESQUISA III: ESTADO CONTEMPORÂNEO: RELAÇÕES EMPRESARIAIS E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Para a linha de pesquisa "Estado Contemporâneo: Relações empresariais e Relações Internacionais", considerar que diante das relações econômicas, regidas pela racionalidade econômica (eficiência e lucro), a intervenção do Estado nos negócios jurídicos tem limites definidos pelos princípios gerais da atividade econômica, indicados, especialmente, no artigo 170 da Constituição. Os valores e normas jurídicas que integram este regime jurídico enaltecem a função social das atividades econômicas, ou seja, garantem o direito à livre iniciativa, desde que se valorize o trabalho humano, a livre concorrência, o meio ambiente, o consumidor, o desenvolvimento da federação de modo equilibrado, os caminhos para o pleno emprego e o fomento às empresas de pequeno porte. É um regime jurídico que pretende tutelar direitos individuais, e, do mesmo modo, conciliar direitos sociais e transindividuais, com o objetivo de construir um desenvolvimento não apenas econômico, mas, sim, socioeconômico. A interpretação deste regime jurídico-econômico permite confirmar a constitucionalidade da presença do Estado intervindo em defesa do mercado interno que, nos termos do artigo 219 do texto constitucional, é considerado patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País. Neste contexto, ou a partir destes parâmetros, é que a soberania nacional poderá ser foco de pesquisa. Assim, tratados e convenções internacionais de conteúdo econômico, que irão balizar negócios jurídicos públicos e privados, possibilitando maior integração regional e internacional, têm como limite o regime jurídico acima referido. A partir destas referências constitucionais, os governos têm competência para intervenção no e sobre o domínio econômico por meio normativo, fiscalização, incentivo e planejamento, nos termos do artigo 174 da Constituição de 1988.
PROJETOS DE PESQUISA - LINHA III
1) PERSPECTIVAS DO DIREITO INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEO: (IN) CERTEZAS – UM MUNDO EM TRANSFORMAÇÃO E OS DESAFIOS PARA A PACIFICAÇÃO SOCIAL E A SEGURANÇA JURÍDICA
Prof.ª Dr.ª Tânia Lobo Muniz
Objetivos: A) Expandir os conhecimentos através de um repertório analítico crítico das produções e teorias jurídicas e tendências contemporâneas pertinentes; B) Desvendar os procedimentos, a teorização e a normatização jurídica como processo de realização da ordem mundial em que a história, a economia, a política e a técnica são analisadas como um continum de raciocínios sobre a maneira de dar significados aos fatos sociais, em especial à seara das relações negociais; C) Fundamentar estratégias de compreensão e renovação dos discursos críticos sobre a heterogeneidade das relações, das culturas e das estruturas jurídicas, a partir da compreensão de que uma ordem jurídica se constitui em uma forma de aproximação, aberta a conhecimentos extrajurídicos e a produção científica e teórica produzidas no tempo. D) Estudar as transformações globais e a importância destas a partir do impacto destas no Estado nacional e os seus instrumentos disponíveis para a efetivação de proteção social, considerando a busca da pacificação social e da segurança jurídica, em especial daqueles direitos e relações que tiveram sua formação e desenvolvimento no plano internacional; E) Revisitar os instrumentos atuais de proteção e efetivação do direito a partir das necessidades apresentadas pela complexidade das relações econômicas, políticas e sociais transnacionais contemporâneas, analisando sua pertinência ou não no que diz respeito à pacificação social ao acesso à justiça e à segurança jurídica; F) Promover a prática dos instrumentos alternativos de solução de conflitos, na sua perspectiva interna e internacional, em especial pela preparação e participação em simulados e competições nacionais e internacionais.
2) DIREITO À CIDADE E JUSTIÇA AMBIENTAL NO CONTEXTO METROPOLITANO
Prof. Dr. Miguel Etinger de Araújo Junior
O projeto visa dar prosseguimento às pesquisas relacionadas à conexão entre os temas “Direito à Cidade” e “Justiça Ambiental”, realizado nos últimos anos. Partindo da premissa de que as ideias de Direito à Cidade e de Justiça Ambiental estão relacionadas à efetividade dos Direitos Humanos, busca-se neste projeto analisar a dimensão jurídica das intervenções no processo de ocupação da terra no contexto metropolitano, com vistas a proporcionar um ambiente adequado para ser morar, trabalhar, circular e desfrutar destes espaços com base na ideia do bem viver. A inter-relação com outras áreas do conhecimento (geografia, planejamento urbano, sociologia etc.) torna-se imperiosa, visando conformar os negócios jurídicos com base em análises técnicas. Propõe-se, inicialmente, analisar as intervenções jurídicas que permitam a utilização da terra em benefício da coletividade e que visem garantir a segurança e a soberania alimentar, controlar o processo de expansão desordenada do perímetro urbano, e, ainda, que permitam desenvolver medidas mitigadoras e adaptadoras em um contexto de mudanças climáticas.
3) A DIMENSÃO JURÍDICA NO CONTEXTO DA REABILITAÇÃO DA RAZÃO PRÁTICA EM HABERMAS
Prof. Dr. Clodomiro José Bannwart Junior
Pretende-se discutir os aspectos normativos da razão prática – ética, moral, política e direito – implicados na atividade empresarial, tendo como horizonte o Estado Democrático de Direito. Parte-se do pressuposto de que a discussão normativa da empresa se torna por demais deficitária se ela não for tematizada no quadro da razão prática e, ao mesmo tempo, amparada por uma teoria social. Nesse sentido, busca-se discutir a normatividade empresarial com base na teoria crítica e social de Jürgen Habermas, perseguindo o propósito do autor que é o de fazer valer a reabilitação da razão prática para o contexto das sociedades complexas e plurais da contemporaneidade. Nesse quesito, a relação entre Estado e sociedade é baliza indispensável para pensar o lugar e o papel da empresa no cenário pós-convencional e pós-metafísico em que se firma a normatividade contemporânea. Questiona-se a possibilidade de reivindicar da empresa comportamentos éticos e morais capazes de serem coadunados com os pressupostos do Estado democrático de direito. O objetivo é fornecer respostas à questão em comento, tendo por amparo o instituto do Compliance, pressuposto legal que, no Brasil, encontra-se alicerçado na Lei 13. 846 de 2013, e na formulação conceitual da responsabilidade social.
4) ESTADO, SOBERANIA E DIREITO INTERNACIONAL: INTERFACES DE UM RELAÇÃO EM TRANSFORMAÇÃO
Prof. Dr. Elve Miguel Cenci
O projeto discute a relação entre Estado, soberania e direito internacional. O conceito de soberania nasce na transição para a modernidade e se torna vital na constituição do Estado moderno. Em sua dimensão interna, a soberania caracteriza o Estado que exerce o poder de mando sobre determinado território. No aspecto externo, é soberano o Estado capaz de colocar-se perante a comunidade internacional de Estados livres e iguais. A soberania interna começa a perder força com o advento do Estado liberal ou Estado de direito. A tripartição dos poderes e a força da Constituição como última instância à qual todos se submetem minam o poder absoluto do Estado. No aspecto externo ocorre o oposto. Sem limites, os Estados passam a agir como se estivessem em um estado de natureza. Essa concepção somente será alterada com o fim da II Guerra Mundial e a criação da ONU como instância de garantia da paz e dos direitos humanos. Há, desde então, uma mudança de paradigma. Cria-se, na figura de um novo direito internacional disperso em cartas, declarações e pactos, uma espécie de contrato social internacional. Pode-se falar agora apenas em soberania compartilhada. A paz e a garantia dos direitos humanos demandam uma perspectiva supraestatal. Os novos desafios do século XXI colocam uma nova agenda para os estados, agora fragilizados na capacidade de tomar decisões, e para a comunidade internacional e suas instituições. Temas como economia, meio ambiente, violência e refugiados demandam novas respostas e novas instituições de garantia.
5) DIREITO E LIBERDADE: CARACTERÍSTICAS DA LIBERDADE NAS TEORIAS REPUBLICANA E LIBERAL E A CONDUTA DO HOMEM NO MUNDO ANTIGO E NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA
Prof. Dr. Marcos Antonio Striquer Soares
O projeto investiga a liberdade do homem no Mundo Antigo e na modernidade para compreender a conduta mais adequada para o homem na sociedade contemporânea. No texto clássico de Benjamin Constant, “Da liberdade dos antigos comparada à dos modernos”, a liberdade do homem antigo (republicana) dependia de sua inserção em uma sociedade preparada para a guerra, para evitar a escravidão e/ou para obter riquezas; o homem moderno (o mundo liberal), no entanto, ganhou sua independência do grupo social e sua liberdade está relacionada com seus interesses pessoais, o que foi viabilizado pelo comércio, segundo o autor. Por outro lado, a conduta do homem antigo era bastante dependente da religião, haja vista existir uma relação umbilical entre religiosidade e a cidade antiga (a cidade-estado), pela qual os deuses influenciavam de modo decisivo na conduta dos homens. O homem moderno, no entanto, tem uma religião que permite a independência individual em relação ao grupo, religião que assegura a salvação individual com recompensa a ser obtida depois da morte, o que exige um sistema exaustivo de leis criadas de modo impessoal pelo Estado, para a viabilidade da vida em sociedade, neste mundo. Alguns autores apesar de formarem diferentes correntes teóricas republicanas, explicam as possibilidades de construção de uma sociedade republicana nos nossos dias a partir do Mundo Antigo. Então, se o que pode ser entendido por república ou republicanismo existiu no Mundo Antigo, somente o estudo das sociedades daquela época é que poderá indicar as possibilidades de condutas republicanas para as sociedades contemporâneas, compostas por infinidades de sujeitos que se isolam em seus interesses pessoais. Diante da liberdade do homem moderno na fixação de sua conduta, a decisão política do Estado (seja judicial, administrativa ou legislativa) acaba por se restringir a decisões universais e impessoais, sem beneficiar ou prejudicar alguém especificamente. A nova fronteira surgida leva ao estudo das características do que seja conduta republicana ou liberal; ao estudo de objetivos que possam ser republicanos ou liberais; e ao estudo das fontes determinantes da conduta do homem em uma sociedade republicana e em uma sociedade liberal. A hipótese para as questões levantadas, é que a sociedade republicana dos antigos apresentava padrões de conduta que podem ser aplicados na sociedade contemporânea, liberal, mesmo que a guerra e a religião já não sejam aceitas como determinantes para a conduta no mundo atual.
6) INTERVENÇÃO DO ESTADO SOBRE O DOMÍNIO ECONOMICO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: POSSIBILIDADES DE RECONFIGURAÇÃO DAS RELAÇÕES ENTRE ESTADO E MERCADO
Prof.ª Dr.ª Marlene Kempfer
A Constituição Federal brasileira de 1988 prevê competências aos governos para intervir no e sobre o domínio econômico. Intervir no domínio econômico na condição de empresário (Art. 173) e sobre o domínio econômico por meio normativo, de fiscalização, incentivo e planejamento (Art. 174). Recorrer às competências previstas no Art. 174 é dever do Estado uma vez que o mercado interno é patrimônio nacional conforme Art. 219 da CF/88 e, nesta condição, deve ser preservado. Por meio destas competências poderá regular e reconfigurar as tradicionais relações que ocorrem na atualidade no mercado. Entende-se por relações econômicas tradicionais aquelas construídas, especialmente, sob o domínio dos direitos individuais, da autonomia de vontade privada plena e da liberdade econômica legitimada pelo pensamento liberal e neoliberal. Reconfigurar tais relações, para esta pesquisa, significa intervenção estatal em prol da efetividade dos valores constitucionais da solidariedade, democratização das relações empresariais e responsabilidades das empresas em face do Estado Democrático e Social. Sob o primeiro fundamento, a intervenção estatal por meio das normas promocionais, propõe-se viabilizar práticas da economia solidária, entre elas, as experiências do comércio justo, fiança solidária, economia sem dinheiro e empresas sociais. Quanto à democratização das relações empresárias o enfoque é para o direito à informação sobre a conduta da empresa em face do ordenamento jurídico brasileiro, que consta em arquivos privados e públicos (Lei nº 12.527/2011). Com tal acesso aumentam-se as possibilidades do consumo seletivo e consciente. No aspecto das responsabilidades da empresa em face do Estado Democrático e Social, procura-se enaltecer estudos sobre o marketing social, o qual é centrado em valores, causas sociais, ambientais e desta forma a empresa contribui para conscientizar a sociedade, além de demonstrar seu engajamento para que o privado e o público sejam esferas que se complementam. Todos estes aspectos da pesquisa, que será bibliográfica e interdisciplinar, defendem-se possibilitar a reconfiguração das relações tradicionais do mercado e contribuir para as relações econômicas socialmente justas