APRESENTAÇÃO -
PROGRAMA DE DOUTORADO EM DIREITO NEGOCIAL
• ESTRUTURA CURRICULAR
• LINHAS DE PESQUISA
OBJETO DE ESTUDO - NÚCLEO COMUM
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: DIREITO NEGOCIAL
Tem-se a premissa de que o Estado é a base inaugural do Direito, e, por meio dos seus órgãos, exerce o poder político. Portanto, no desempenho de suas atribuições, os governos têm legitimidade para interferir tanto nas relações privadas quanto naquelas em que o Estado é colocado em plano de verticalidade ou de horizontalidade frente aos interesses privados. Para o exercício legítimo da intervenção estatal, preliminarmente, devem ser consideradas as estruturas de governo, de organização político-administrativa e os princípios fundamentais do atual Estado brasileiro: o Brasil é uma República Federativa, com objetivo de vivenciar as conquistas de um Estado Democrático de Direito, conforme está previsto nos artigos 1.º a 5.º da Constituição de 1988, em que podem ser destacados os compromissos em promover a dignidade da pessoa humana; construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; solução pacífica dos conflitos; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. A importância destas referências, como fins a serem alcançados, é fundamental tanto para as ações governamentais quanto para as privadas, porquanto não somente positivam os anseios da nação brasileira na atualidade, como também colocam o Brasil entre os Estados soberanos que estão comprometidos com o processo de emancipação humana em seu sentido amplo.O compromisso em favor da efetividade de processos e vivências emancipatórias não é mais atribuído como dever somente do Estado. Deve ser estendido de modo a responsabilizar todos os domínios das relações humanas. Para este desafio, é necessário avançar nas investigações no tema da autonomia privada (individualista), quando colocada diante de direitos sociais e transindividuais, ou seja, aprofundar estudos de modo a apontar soluções para maior interação entre interesses públicos e privados. Significa superar, definitivamente, a tradicional dicotomia entre direito público e privado, um dos pilares do Estado Moderno. É certo que, diante destes interesses, delinear seus limites, de modo que a esfera privada não capture os interesses públicos, e vice-versa, não é uma tarefa fácil. Um caminho para tanto é o conhecimento interdisciplinar, pois possibilita analisar os avanços e retrocessos da complexa realidade contemporânea em seus âmbitos social, econômico, ambiental, tecnológico, dentre outros. Recorrer à filosofia, sociologia, antropologia, economia, serviço social, história, ciência política, engenharia genética, ecologia, é fundamental para a interpretação da vida. Se assim é, o conhecimento interdisciplinar não pode ser desconsiderado pelos cientistas, intérpretes e aplicadores do Direito Positivo, pois é um caminho seguro para alcançar a tão desejada eficácia social do Direito
É a partir destas considerações que está inserido o plano de investigação em DIREITO NEGOCIAL, assim compreendido o conjunto de proposições que descrevem (interpretam) o Direito Positivo em que estão as proposições que prescrevem as condutas permitidas, proibidas e obrigatórias dirigidas aos negócios jurídicos. Nos termos do Código Civil brasileiro os negócios jurídicos são considerados espécies do gênero Fato Jurídico, ao qual se tem vinculado relações jurídicas em que os sujeitos integrantes têm autonomia para autorregular seus direitos e deveres em face de condutas de ação ou omissão. A esta concepção da Teoria Geral do Direito é preciso acrescentar os estudos que tratam desta liberdade individual (autorregulação) diante da intervenção do Estado que visa limitá-la, em vista dos parâmetros de um Estado Democrático de Direito.
ATOS ADMINISTRATIVOS - DOUTORADO EM DIREITO NEGOCIAL
Programa de Doutorado em Direito Negocial:
Classificação do programa:
CAPES 4 - Portaria CAPES Nº 609, de 14 de março de 2019
Regimento interno:
Estruturação:
Última deliberação: