REGIMENTO GERAL DA UEL
REPRESENTAÇÃO DISCENTE
CAPÍTULO V
CORPO DISCENTE
Seção II , Art. 161.
A representação discente nos Órgãos Colegiados e Comissões da Universidade só poderá ser exercida por estudantes regulares, no período correspondente à duração da representação, sendo que a sua indicação se fará pela maneira seguinte:
I. para os Conselhos de Departamentos, pelos Centros Acadêmicos correspondentes aos respectivos cursos, através de ofício direto às Chefias de Departamento;
II. para os Colegiados, pelos Centros Acadêmicos correspondentes aos respectivos Cursos, através de ofício direto às Coordenações de Colegiados;
III. para os Conselhos de Centros de cada Centro de Estudos, pelos respectivos Conselhos de Centros Acadêmicos, através de ofício direto à Direção do Centro;
IV. para os Conselhos Superiores e Comissões Permanentes, pelo Diretório Central dos Estudantes, através de ofício direto à Reitoria;
V. para as Comissões eventuais, pelo Diretório Central dos Estudantes, por solicitação das autoridades Universitárias competentes.
§ 1o Juntamente com o representante discente, será indicado um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 2o Oficializada a indicação, o ato de posse, respeitada a instância da representação, será formalizado, respectivamente, pelo Chefe de Departamento, Coordenador do Colegiado, Diretor de Centro e Reitor.
§ o Toda representação discente será considerada relevante, não podendo o estudante representante ser punido pelo exercício da representação.