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REPRESENTAÇÃO DISCENTE

 

REGIMENTO GERAL DA UEL  

REPRESENTAÇÃO DISCENTE 

CAPÍTULO V

CORPO DISCENTE 

Seção II , Art. 161.

A representação discente nos Órgãos Colegiados e Comissões da Universidade só poderá ser exercida por estudantes regulares, no período correspondente à duração da representação, sendo que a sua indicação se fará pela maneira seguinte:

I. para os Conselhos de Departamentos, pelos Centros Acadêmicos correspondentes aos respectivos cursos, através de ofício direto às Chefias de Departamento;

II. para os Colegiados, pelos Centros Acadêmicos correspondentes aos respectivos Cursos, através de ofício direto às Coordenações de Colegiados;

III. para os Conselhos de Centros de cada Centro de Estudos, pelos respectivos Conselhos de Centros Acadêmicos, através de ofício direto à Direção do Centro;

IV. para os Conselhos Superiores e Comissões Permanentes, pelo Diretório Central dos Estudantes, através de ofício direto à Reitoria;

V. para as Comissões eventuais, pelo Diretório Central dos Estudantes, por solicitação das autoridades Universitárias competentes.

§ 1o Juntamente com o representante discente, será indicado um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos.

§ 2o Oficializada a indicação, o ato de posse, respeitada a instância da representação, será formalizado, respectivamente, pelo Chefe de Departamento, Coordenador do Colegiado, Diretor de Centro e Reitor.

§ o Toda representação discente será considerada relevante, não podendo o estudante representante ser punido pelo exercício da representação.  

CANAIS
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COMITÊS / COMISSÕES
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NÚCLEOS
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