A RESOLUÇÃO CU Nº 327/2005
Aprova o Regimento do departamento de Química – CCE
CONSIDERANDO o disposto no artigo 100, Titulo XI - Disposições Gerais e Transitórias do Estatuto da Universidade Estadual de Londrina aprovado pela Resolução CU n° 01/2004, de 22/01/2004, que determina que todos os Órgãos Superiores Deliberativos e Consultivos deverão elaborar seus Regimentos, submetendo-os à aprovações do Órgão Competente, no prazo de até um ano, a partir da aprovação de Estatuto;
CONSIDERANDO que as prorrogações de prazo, por mais 90(noventa) dias, concedidas pelas resoluções CU nºs 04/2005 de 27/01/2005, 75/2005 de 10/05/2005 e 222/2005 de 10 de outubro de 2005 para o termino dos trabalhos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 236, Titulo XVII – Disposições Gerais e Transitórias do Regimento Geral da Universidade Estadual de Londrina, aprovado pela Resolução CU 02/2004, de 22/01/2004, determina que as atividades universitárias reger-se-ão pelo Estatuto da universidade, por este Regimento Geral, pelos Regimentos das Unidades, Regimentos dos Órgãos Suplementares, Regimentos dos Órgãos de Apoio Subunidades e Colegiados e pelas normas que emanarem dos Colegiados, Órgãos de autoridades da Universidade Estadual de Londrina, nos termos da legislação em vigor;
CONSIDERANDO os pronunciamentos contidos no Processo n°15961/2005;
CONSELHO UNIVERSITÁRIO, aprovou e eu, Vice-Reitor no exercício do cargo de Reitor, sanciono a seguinte Resolução;
Art. 1° Fica aprovado o Regimento do Departamento de Química, do centro de Ciências Exatas, com a redação constante das folhas 01 a 16.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
UNIVERSIADE ESTADUAL DE LONDRINA, 10 de novembro de 2005
Prof. Dr Eduardo Di Mauro
Reitor em exercício
REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE QUIMICA
TITULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° O Departamento de Química da Universidade Estadual de Londrina (UEL) é uma das sub-unidades do Centro de Ciências Exatas, sendo regido pelas disposições do Estatuto e Regimento Geral da UEL, pelo Regimento do CCE e por este Regimento em cumprimento às exigências do Artigo 238 do Regimento Geral da UEL.
TITULO II
FINALIDADES
Art. 2° O Departamento de Química tem por objetivo o ensino de Graduação e de Pós-Graduação, a pesquisa , a extensão universitária na área de química.
TITULO III
ESTRUTURA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA
ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO
Art. 3° O Departamento de Química será administrado pelos seguintes órgãos:
I. Órgão executivo:
a) Chefia do departamento
II. Órgão deliberativo:
a) Conselho do Departamento
III. Órgãos consultivos
a) Comissão de Ensino
b) Comissão de Pós-Graduação
c) Comissão de Pesquisa
d) Comissão de Extensão
Parágrafo único. A subdivisão administrativa apresentada neste artigo não implica em subdivisões da estrutura organizacional da Universidade, mas apenas distribuição de funções para efeito de racionalização administrativa.
Art. 4° A secretaria do Departamento de Química ficara sob a responsabilidade de um (a) ou mais funcionários(s) Técnico-Administrativo(s).
TITULO IV
CHEFIA DO DEPARTAMENTO DE QUIMICA
SEÇÃO I
CHEFIA DO DEPARTAMENTO
Art. 5° O Departamento de Química terá um chefe e um vice-chefe, que serão escolhidos pela maioria simples dos votos dos membros do Conselho do Departamento, dentre os membros pertencentes à carreira docente, por votação direta e secreta, em reunião que estejam presentes, no mínimo, dois terços (⅔) de seus membros.
§ 1° O Chefe e o Vice-Chefe de Departamento eleitos serão nomeados pelo Reitor.
§ 2° O Chefe de Departamento será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Chefe e este pelo docente do Departamento mais antigo no magistério da Universidade.
§ 3° O mandato do Chefe de Departamento e do Vice-Chefe será de dois (2) anos, podendo ocorrer a recondução para um único período subseqüente.
§ 4° O Chefe e o Vice-Chefe do Departamento exercerão suas funções em regime em tempo integral.
§ 5° A destituição da chefia de Departamento poderá acorrer por iniciativa do Reitor, representação do Diretor ou do Conselho de Departamento, por motivos considerados relevantes, apurados em processos regular, com aprovação do Conselho Universitário.
Art. 6°. São atribuições do Chefe de Departamento:
I. convocar e presidir as reuniões do Conselho de Departamento;
II. administra e representar o departamento;
III. participar com direito a voz e voto, das reuniões do Conselho de Centro;
IV. tomar às providências de ordem administrativa, financeira, disciplinar e didático-científica que julgar convenientes aos trabalhos do Departamento;
V. controlar a aplicação dos recursos colocados à disposição do Departamento;
VI. submeter, na época devida, para aprovação no Conselho do Departamento, o plano das atividades a serem desenvolvidas em cada período letivo;
VII. encaminhar ao Diretor do Centro, em tempo hábil, os dados relativos ao Departamento, necessários à elaboração de programas de trabalho e do orçamento da Unidade;
VIII. apresentar, ao final de cada período letivo, ao Diretor do Centro após apreciação do Conselho do Departamento, o relatório da avaliação das atividades departamentais, sugerindo as providências cabíveis;
IX. solicitar à admissão de pessoal docente e técnico administrativo, observado o quadro próprio e as disposições estatutárias e regimentais pertinentes ;
X. distribuir os encargos acadêmicos ao pessoal docente do Departamento, bem como orientar e fiscalizar a sua execução;
XI. controlar a assiduidade do pessoal docente e técnico-administrativo em atividades do Departamento;
XII. ter sob sua responsabilidade os bens patrimoniais distribuídos à carga do Departamento, os quais devem ser periodicamente conferidos;
XIII. transferir ao seu sucessor, mediante termo de responsabilidade, vistado pelo Diretor do Centro e pelo Chefe do Patrimônio da Universidade a carga dos bens patrimoniais do Departamento;
XIV. adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do Conselho de Departamento, submetendo o seu ato à ratificação deste, na primeira reunião subseqüente;
XV. propor ao Conselho do Centro, ouvido o conselho do Departamento respectivo, convênios que interessem as atividades do Departamento;
XVI. constituir comissões ou grupos de trabalho para o desempenho de tarefas específicas;
XVII. cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Geral da UEL e do seu Estatutos, dos Regimentos do Centro e do Conselho do Departamento, assim como as deliberações do Departamento e os atos e decisões dos órgãos e autoridades superiores a que esteja subordinado;
XVIII.encaminhar aos Colegiados de Cursos de Graduação os programas das atividades acadêmicas sob sua responsabilidade;
XIX. informar aos cursos/programas de pós-graduação, os docentes de seu Departamento de pós-graduação, os docentes de seu, responsáveis pelas respectivas atividades acadêmicas;
XX. aprovar período de férias de docente e dos funcionários técnico-administrativos, garantindo a manutenção das atividades essenciais e
art. 7° São atribuições do Vice-Chefe do Departamento:
I. substituir o Chefe em suas faltas e impedimentos;
II. desempenhar as atribuições a ele delegadas pelo Chefe de Departamento.
SESSÃO II
CONSELHO DO DEPARTAMENTO
Art. 8° O conselho do Departamento de Química será constituído por todos os docentes do Departamento, pelos representantes dos servidores técnicos- administrativo e pela representação discente, escolhida dentre os estudantes dos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu.
a) A representação de funcionários técnico-administrativos no Conselho do Departamento de Química será de 15% (quinze por cento) da totalidade deste Conselho, devendo, os representantes desta categoria, serem escolhidos pelos seus pares dentre os funcionários designados pelo Conselho do Centro de Ciências Exatas para o Departamento de Química.
b) A representação discente será de 15% (quinze por cento) da totalidade do Conselho do Departamento do Conselho de Química, devendo, os representantes desta categoria, serem indicados pelo Centro Acadêmico do Curso de Química em numero de 7,5% da totalidade deste conselho e 7,5% indicados pelos alunos dos programas de Pós-graduação stricto sensu.
Parágrafo único. A presidência do Conselho do Departamento de Química será exercida pelo Chefe do Departamento e, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Chefe e este pelo docente do Departamento mais antigo no magistério da Universidade.
Art. 9. Complete à presidência do Conselho do Departamento,alem das competências fixadas em outros atos normativos:
I. Presidir, abrir, suspender e encerrar as sessões;
II. Conceder a palavra, submeter à discussão e votação assuntos constantes da pauta, bem como anunciar o resultado;
III. Garantir a observância às normas estabelecidas no presente Regimento, bem como a ordem dos trabalhos;
IV. Submeter anualmente ao Conselho de Departamento, para fins de aprovação, o calendário das reuniões ordinárias;
V. Interpretar conclusivamente as normas ou decidir soberanamente as questões de ordem;
VI. Exercer o controle sobre o tempo necessário destinado à palavra de cada Conselho;
VII. Designar relatores de processos submetidos à Plenária do Conselho do Departamento.
Art. 10. É da competência do Conselho do Departamento de Química
I. Eleger dentre seus professores, integrantes da carreira docente, os respectivos Chefes e Vice-Chefe, nos termos do artigo124 deste Regimento;
II. Aprovar seu plano geral de trabalho e submetê-los ao Conselho de Centro;
III. Aprovar a proposta orçamentária no devido tempo, para encaminhamento ao Diretor e Conselheiro do Centro;
IV. Definir, no inicio de cada exercício financeiro, as prioridades para aplicação dos recursos orçamentário que lhe forem destinados;
V. Aprovar a programação e execução das atividades acadêmicas nas áreas que lhe são afetas;
VI. Elaborar, aprovar e atualizar os programas das atividades acadêmicas de sua responsabilidade, oriundas dos correspondentes Colegiados de Cursos
VII. Elaborar seu Regimento, submetendo-o à apreciação e aprovação do Conselho de Centro e Homologação do Conselho Universitário
VIII. Aprovar os pedidos de licença do pessoal docente e técnico administrativo lotado no Departamento, de acordo com os dispostos no Regulamento do Pessoal da Universidade e no inciso XXIII do Regimento do CCE
IX. Designar os membros das comissões prevista no artigo 38 do Estatuto da Universidade
X. Aprovar os critérios de distribuição e remanejamento do espaço físico do Departamento
XI. Indicar Docentes do Departamento para supervisionar os laboratórios de Ensino e Pesquisa;
XII. Definir normas para utilização de equipamentos alocados no Departamento de Química.
SESSÃO III
ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Art. 11. O Departamento de Química contará com as seguintes comissões de trabalho, todas de apoio e de natureza consultiva;
a) Comissão de Ensino
b) Comissão de Pós-Graduação
c) Comissão de Pesquisa
d) Comissão de Extensão
§ 1° Cada uma dessas Comissões será composta por três (3) docentes do Departamento, escolhidos pelos membros do Conselho do Departamento de Química, sendo que para compor as Comissões de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão devem ser indicados, docentes que exercem atividades na pós-graduação, de pesquisa e de extensão, respectivamente.
§ 2° O mandato dos membros da Comissão é de dois (2) anos.
§ 3° O coordenador de cada Comissão será escolhidos pelos seus pares, dentre os membros da respectiva Comissão.
§ 4° Em caso de vacância de membros nas Comissões, o Conselho do Departamento indicara, a qualquer tempo, novo membro para complementar o mandato.
§ 5° As comissões de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Extensão, indicarão um representante, em cada uma das Comissões, para participarem das respectivas Comissões do Centro.
Art. 12. Compete aos Coordenadores das Comissões referidas no art. 11 deste Regimento:
I. Convocar e presidir as reuniões da comissão sob sua coordenação;
II. Elaborar a pauta das reuniões e;
III. Participar das reuniões do Conselho de Departamento e fazer os relatos das atividades da comissão sob sua coordenação
Art. 13. A Comissão de Ensino atuará nas seguintes atividades:
I. Avaliar e propor ao Conselho do Departamento de Química alterações nos programas das disciplinas ofertadas pelo departamento aos cursos de graduação, ouvido(s) o(s) docente(s) responsável pela disciplina;
II. Analisar e propor soluções para eventuais problemas detectados pelos Colegiados de Curso na Execução dos projetos políticos pedagógicos, tendo como foco principal a qualidade de ensino.
III. Analisar os projetos de ensino do Departamento de Química e emitir pareceres sobre os mesmos.
IV. Relatar ao Conselho do Departamento de Química, os projetos de Ensino avaliados pela comissão de Ensino.
V. Analisar os pedidos de prorrogação dos prazos de vencimento dos projetos de ensino de Departamento de Química, de inclusão dos nomes de docentes e de outras modificações afins durantes o desenvolvimento do projeto e emitir os pareceres.
VI. Analisar os relatórios parciais e finais dos projetos de ensino do Departamento de Química e emitir os pareceres.
VII. Orientar os docentes do Departamento de Química quanto ao cadastramento na Pró-Reitoria de Graduação de todos os projetos de Ensino.
VIII. Atualizar anualmente o banco de assessores ad hoc junto a Pró Reitoria de Graduação.
IX. Incentivar os professores do Departamento de Química na supervisão de alunos na atividade de monitoria acadêmica.
X. Avaliar os pedidos de monitoração acadêmica e acompanhar o desempenho dos alunos através de relatórios trimestrais e finais dos alunos do curso de Química: Bacharelado e Licenciatura.
Art. 14. A comissão de Pós-Graduação atuará nas seguintes atividades:
I. Coordenar a discussão da política de Pós-Graduação do Departamento de Química, bem como acompanhar sua implantação;
II. Propor juntamente com os Coordenadores de Programas e Cursos de Pós-Graduação questões relativas a Pós-Graduação para a Pró Reitoria de pesquisa e Pós-Graduação;
III. Planeja eventos relacionados às atividades de Pós-Graduação desenvolvida no Departamento;
IV. Divulgar editais, eventos, convênios e informações voltadas a pós-graduação , de interesse do Departamento;
V. Apoiar a consolidação de programas e curso de pós-graduação do Departamento;
VI. Incentivar a multidisciplinaridade nos programas e cursos de pós-graduação, bem como promover a interação com o ensino de graduação pesquisa e a extensão no Departamento;
Art. 15 A comissão de Pesquisa atuará especificamente, nas seguintes áreas:
I. Analisar e emitir pareceres em primeira instância, relativos aos projetos de pesquisas do Departamento;
II. Analisar e emitir pareceres em inclusão de nomes de docentes e outras modificações afins durante o desenvolvimento do projeto de pesquisa;
III. Analisar e emitir pareceres dos relatórios parciais e finais dos projetos de pesquisa e relatar ao Departamento;
IV. Orientar os docentes do Departamento quanto ao cadastramento de todos os projetos de pesquisa em andamento no Departamento;
V. Atualizar anualmente o banco de assessores ad hoc junto a Pró Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
Art. 16. A comissão de extensão atuará especificamente, nas seguintes áreas:
I. Analisar e emitir pareceres em primeira instância, relativos aos projetos de extensão do Departamento;
II. Analisar e emitir pareceres em pedidos de prorrogação de prazo, inclusão de nomes de docentes e outras modificações afins durante o desenvolvimento do projeto de extensão;
III. Analisar e emitir pareceres dos relatórios parciais e afins do projetos de extensão e relatar ao Departamento;
IV. Orientar os docentes do Departamento quanto ao cadastramento de todos os projetos de extensão em andamento no Departamento;
V. E atualizar anualmente o banco de assessores ad hoc junto a Pró-Reitoria de extensão.
TITILO V
REUNIÕES DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DO DEPARTAMENTO DE QUíMICA
Art.17. O conselho do Departamento de Química reunir-se-á ordinariamente todos os meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Chefe ou por dois terços (⅔)dos seus membros, de acordo com o art. 125 do Regimento Geral da UEL.
§ 1° A convocação para reuniões ordinárias do Conselho do Departamento será feita pelo Chefe, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas , com a indicação da pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 2° Em caso de urgência, por motivos excepcionais, justificados no oficio de convocação, poderá ser abreviado o tempo mínimo de convocação para 12 horas, com indicação da pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 3° Poderá(ão) ser objetos(s) de deliberação, assunto(s) não incluído(s) na pauta de trabalho, desde que seja solicitada a inclusão no inícios da reunião e conte com aprovação da maioria dos presentes.
Art. 18. Verificada a presença de membros em numero regimental, o presidente abrirá a sessão.
Parágrafo único. Caso não haja quorum, o Presidente aguardará trinta minutos e, se persistir a falta do quorum, determinará a anotação dos nomes dos membros presentes e encerrará os trabalhos, podendo fazer segunda e terceira convocações, sempre com um intervalo mínimo de 24 horas.
Art. 19. As reuniões do Conselho do Departamento de Química serão assistida por um funcionário Técnico-Administrativo, para secretariar as reuniões
Art. 20. Poderá(ão) comparecer as reuniões do Conselho do Departamento de Química Pessoa(s) convidada(s) pelo Presidente do Conselho do Departamento ou cuja presença for permitida pelo Conselho, para tratar de assuntos específicos .
Parágrafo único. Com a anuência do Conselho do Departamento, as pessoas convidadas poderão participar dos debates, para esclarecimento do assunto em pauta, sem direito a voto.
Art. 21. A reunião do Conselho do Departamento será suspensa por prazo determinado quando faltar quorum para deliberação ou em situações que, a juízo do Presidente, ouvido o Plenário, exija tal providência.
Parágrafo único: A reunião suspensa do Conselho do Departamento deverá ter continuidade no prazo máximo de cinco (5) dias úteis, a contar da data da reunião inicial, exceto quando houver impedimentos legais.
Art. 22. A reunião do Conselho do Departamento será considerada encerrada quando os assuntos constantes da pauta tiverem sido esgotados.
Art. 23. As deliberações do Conselho do Departamento serão tomadas pelo voto majoritário dos membros presentes, a partir do mínimo fixado no Art. 225 do Regimento Geral, respeitados os casos em que, expressamente, se exija números mais alto de votos.
§ 1° A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das outras não seja requerida e aprovada e nem esteja expressamente prevista.
§ 2°O Chefe do Departamento terá direito a voto, inclusive o de qualidade.
Art. 24. Cabe a qualquer Membro do Conselho do Departamento declarar-se impedido de participar da discussão e votação de assuntos de seu interesse particular ou envolvendo familiares ou parente consangüíneos até o 3° grau.
Parágrafo único. O membro que se declarar impedido terá sua presença computada para efeito de quorum.
Art. 25. Depois de anunciado o inicio do processo de votação, não mais será concedida a palavra aos Membros, salvo para apresentação de questões de ordem, e não mais serão aceitas emendas.
§ 1° Considera-se questão de ordem toda duvida sobre matéria de natureza formal relativa à aplicação deste Regimento ou de outros dispositivos legais, estatuários e regimentais.
§ 2° Por ocasião da discussão e votação da Ordem do Dia, somente podem ser formuladas questões de ordens ligadas às matérias que esteja sendo discutida ou votada.
§ 3° Compete ao Presente resolver as questões de ordem, com aprovação do plenário.
Art. 26. As decisões aprovadas em reunião do Conselho do Departamento de Química que tenham vinculo com outros órgãos da UEL, deverão ser encaminhados imediatamente pelo Chefe de Departamento.
Art. 27. Do que se passar na sessão, o Secretário lavrará ata circunstanciada, fazendo dela constar:
I. a natureza da sessão, o dia, a hora, o local e o nome do seu Presidente;
II. nomes dos Conselheiros presentes, bem como os que não compareceram, consignando, a respeito destes, a circunstancia de haver ou não justificado a ausência;
III. a discussão porventura havida sobre a ata da sessão anterior e respectiva votação;
IV. discussão dos assuntos da ordem, do dia declarações do voto e outras ocorrências;
V. propostas e outros acontecimentos, após a ordem do dia
TITULO VI
PESSOAL DOCENTE E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 28. O corpo docente do Departamento de Química é constituído por quantos exerçam atividades inerentes ao sistema indissociável de ensino, pesquisa e extensão ou ocupem posições administrativa, na condição de professores.
§ 1° O pessoal docente compreende:
a) os professores integrantes da carreira;
b) os professores contratados em caráter temporário.
§ 2° A carreira docente e os processos de admissão serão normatizados no Regulamento do Pessoal da Universidade, atendida a legislação vigente.
§ 3° A lotação docente será feita em um único Departamento com as funções previstas em normas regimentais.
Art. 29. Aos docentes, em todas as classes e regimes de trabalho, cumpre desenvolver básica e obrigatoriamente, alem das atividades de ensino e atividades de pesquisa e ou de extensão, uma ou mais atividades, dentre as seguintes, a critério da Universidade:
I. orientar e/ou supervisionar os estudantes;
II. promover e incentivar a integração dos estudantes na vida acadêmica e cultural
III. dedicar-se à geração, disseminação e socialização do conhecimento, através de atividades de ensino, pesquisa e extensão, indicando nas publicações que fizer, o nome da Universidade e as fontes dos recursos utilizados;
IV. executar, no interesse da Universidade, programas especiais de trabalho com dispensa de outras obrigações constantes dos incisos deste artigo, desde que autorizada pela Chefia imediata;
V. desempenhar as obrigações inerentes as funções que lhe forem atribuídas pelos órgãos competentes, inclusive as funções de direção, chefia e coordenação na administração universitária;
VI. participar de comissões por indicação do Reitor ou da Chefia dos órgãos competentes;
VII. praticar de órgãos colegiados da Universidade;
VIII. comparecer as reuniões a que for convocado pelas autoridades competentes;
IX. apresentar, ao Departamento em que estiver lotado, o programa das disciplinas que ministra sob a forma de plano de curso
art. 30. Ao docente do Departamento de Química, além das atividades previstas no artigo 30, cumprem também, especificamente:
I. obedecer à legislação do ensino, respeitando e acatando as determinações das autoridades universitárias;
II. ministra as aulas que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Departamento e cumprir integralmente o programa e a carga horária aprovados para a disciplina
III. apresentar ao Chefe de Departamento no inicio de cada ano, dentro dos prazos estabelecidos, o Planejamento de Atividades Individual nos padrões definidos pela UEL
IV. cumprir o regime escolar e os horários estabelecidos;
V. registrar na pauta em vigência as freqüências, os rendimentos das avaliações dos alunos e os conteúdos ministrados, dentro dos prazos estabelecidos no Calendário Oficial, para as disciplinas sob sua responsabilidade;
VI. apresentar ao final de cada bimestre, semestre e/ou ano (disciplinas semestral/anual), à Diretoria do Centro, através da Chefia do Departamento, o Registro de Freqüência e do Rendimento Escolar em vigor das disciplinas sob sua responsabilidade;
VII. apresentar ao Chefe do Departamento, dentro dos prazos estabelecidos, o relatório anual de atividades docentes nos padrões definidos pela UEL;
VIII. exercer a ação disciplinar na área de sua competência;
IX. desempenhar os encargos que lhe forem designados pelo Chefe do Departamento, pelo Diretor do Centro ou pelo Reitor;
X. comparecer as reuniões do Conselho do Departamento;
XI. encaminhar ao Chefe de Departamento, dentro dos prazos estabelecidos, os planos de cursos de cada disciplinas de sua responsabilidade e
XII. entregar o cronograma de atividades práticas da disciplina ao técnico responsável pelo laboratório, no início do semestre/ano (disciplina semestral anual), comunicando ao técnico do laboratório, com antecedência mínima de dois dias úteis qualquer alteração no cronograma ou nas atividades a serem executadas;
XIII. Comparecer as reuniões do colegiado do curso do qual é membro.
TITULO VII
PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 31. Os funcionários técnicos administrativos serão realocados pelo CCE para o Departamento de Química
Art. 32. As atribuições dos funcionários Técnico-Administrativos do Departamento de Química, de acordo com o disposto no Regimento do Centro de Ciências Exatas, serão abjetos de resolução a serem baixadas pelo Chefe do Departamento, após discussão e aprovação pelo Conselho do Departamento de Química.
Art. 33. Ao servidor técnico-administrativo, em todos os cargos e funções, cumpre desenvolver, básica e obrigatoriamente, além das atividades inerentes :
I. Executar, no interesse da Universidade, programas especiais de trabalho ajustados com dispensa de outras obrigações constantes dos incisos deste artigo, desde que autorizado pela chefia imediata;
II. Desempenhar as obrigações inerentes às funções que lhe forem atribuídas pelos órgãos competentes, na administração universitária;
III. Participar de comissões por indicação do Reitor ou da Chefia dos órgãos competentes;
IV. Prestar serviços especializados à comunidade;
V. Comparecer as reuniões a que for convocado pelas autoridades competentes
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, quando houver recusa, esta deverá ser feita por escrito, com exposição circunstanciada dos motivos que a justifiquem.
Art. 34. O servidor técnico-administrativo de nível superior, além do previsto no artigo 147 do Regimento Geral, poderá:
I. Participar, como co-ordenador de estudantes nos trabalhos de conclusão de curso de graduação, monografias de Pós-Graduação lato sensu, dissertações de Mestrado e teses de Doutorado;
II. Participar de projetos de ensino, pesquisa e extensão, não podendo coordená-los.
TITULO VIII
PESSOAL DISCENTE
Art. 35. a representação discente do Conselho do Departamento de Química ou nas Comissões eventuais, só poderá ser exercida por estudantes regulares, no período correspondente à duração da representação, sendo que a sua indicação será feita pelo Centro Acadêmico do Curso de Química, quando se tratar de alunos do Curso de Graduação em Química e pelo(s) representantes indicados pelos alunos do Programa de Pós-Graduação stricto sensu, através de ofícios direto ao Chefe do Departamento;
§ 1° Juntamente com o representante discente, será indicado um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimento.
§ 2º Oficializada a indicação, o ato de posse será formalizado pelo Chefe de Departamento.
§ 3º Toda representação discente será considerada relevante, não podendo o estudante representante ser punido pelo exercício da representação.
INFRA-ESTRUTURA FÍSICA DO DEPARTAMENTO DE QUIMICA
SECÇÃO I – LABORATORIOS
Art. 36. Os laboratórios do Departamento de Química são destinados às atividades de Ensino, pesquisa, Extensão.
Art. 37. A distribuição, a redistribuição e/ou remanejamento de qualquer espaço físico do Departamento do Departamento de Química aos seus Docentes, serão discutidas e aprovadas em reunião do Conselho do Departamento.
Parágrafo único. Os critérios serão objetos de resolução do Conselho de Departamento.
SECÇÃO III - EQUIPAMENTOS
Art. 38. Os equipamentos alocados no Departamento de Química, adquiridos através de recursos de Projetos de Ensino, Pesquisa, Extensão e Prestação de serviços, constituem patrimônios da UEL.
Art. 39. A utilização dos equipamentos do Departamento de Química, referidos no artigo anterior, somente poderão ocorrer mediante autorização do Coordenador do Projeto ou do Docente responsável pelo equipamento, enquanto o projeto estiver em execução.
Art. 40. O manuseio dos equipamentos de médio e grande porte deverá ser feito por um técnico responsável.
TITULO IX
ESTÁGIOS CURRICULARES SUPERVISIONADOS E VOLUNTÁRIOS
Art. 41. Os estágios curriculares supervisionados e voluntários do curso de graduação em Química serão desenvolvidos, obedecendo a normas e planos estabelecidos nos regulamentos específicos, atendidas as determinações do Conselho Federal de Educação e/ou Legislação Universitária.
Art. 42. Poderão realizar estágios nos laboratórios do Departamento de Química, somente os alunos devidamente regularizados perante a Coordenação de Estagio do Curso de Química, quando se tratar de alunos do |Curso de Química da UEL, ou quando autorizados pelo Chefe do Departamento de Química, quando se tratar de alunos pertencentes a outros Cursos ou Instalações, de acordo com a legislação vigente.
TITULO X
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 43. O Conselho do Departamento de Química reunir-se-á com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. A ausência ou a falta de determinada classe de representantes não impedirá o funcionamento do Conselho do Departamento de Química.
Art. 44. O(s) integrantes(s) do Conselho do Departamento de Química, representante(s) dos servidores técnico-administrativos e dos discentes, perderá a representação nos seguintes casos.
I. Quando faltar, a 3 (três) reuniões consecutivas ou seis (6) alternadas, sem motivo considerado justo pelo Conselho do Departamento;
II. Quando sofre penalidade disciplinar que incompatibilize para o seu exercício.
Art. 45. Em caso de ausências não justificadas de Docentes a 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, nas reuniões do Conselho do Departamento de Química , durante o período de um ano, deverá o Chefe do Departamento, encaminhar as providências legais cabíveis à Administração Superior, após ouvido o Conselho do Departamento de Química, de acordo com os contidos no TITULO XIII – REGIME DISCIPLINAR DO REGIMENTO GERAL DA UEL.
Art. 46. Dos atos ou decisões adotados pela Chefia do Departamento de Química e do Conselho de Departamento de Química, caberá pedido de reconsideração com efeito suspensivo, a ser requerido no prazo de cinco (5) dias úteis, contados da ciência da decisão pelo interessado.
Parágrafo único. A autoridade competente apreciara o pedido de reconsideração, com emissão de parecer conclusivo, no prazo máximo de cinco (5) dias.
Art. 47. Dos atos ou decisões adotados pela Chefia do Departamento e pelo Conselho do Departamento, caberá recurso, na seguinte forma:
I. Do Chefe do Departamento ao Conselho do Departamento.
II. Do Conselho do Departamento ao Conselho de Centro
Art. 48. Os recursos serão interpostos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que o interessado tomar ciência do parecer conclusivo proferido no processo originário ou no pedido de reconsideração, se houver.
§ 1° O recurso não terá efeito suspensivo, exceto se a execução imediata da decisão puder acarretar lesão irreparável de direito.
§ 2º Compete ao dirigente do órgão perante a qual for interposto o recurso, recebê-lo com efeito suspensivo, se configurada a hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 49. O Chefe do Departamento de Química poderá vetar decisão do Conselho do Departamento.
§ 1° O veto deverá ser submetido, num prazo máximo de 3 (três) dias úteis, à apreciação do Conselho do Departamento
§ 2º A rejeição do veto, no Conselho do Departamento de Química, só ocorrerá se obtiver dois terços (⅔) dos vetos dos membros deste Conselho.,
§ 3º O veto deverá ser apreciado, em reunião do Conselho do Departamento no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da sua apresentação.
Art. 50. Para efeito de votação no Conselho do Departamento de Química considerar-se-á maioria simples a votação representada por cinqüenta por cento (50%) mais um dos votos dos membros presentes à reunião com direito a voto e maioria absoluta a votação representada por cinqüenta por cento (50%) mais um dos votos do total de membros do Conselho com direito a voto.
TITULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. As disposições do presente Regimento serão suplementadas em conformidade com o Estatuto e Regimento Geral da Universidade Estadual de Londrina.
Art. 52. O presente Regimento somente poderá ser modificado por deliberação da maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho do Departamento e com aprovação do Conselho do Centro de Ciências Exatas e do Conselho Universitário.
Art. 53. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do Departamento ou pelos conselheiros superiores, no limite de suas competências.
Art. 54. Este Regimento foi aprovado pelo Conselho do Departamento de Química em 16 de novembro de 2004, em sua 4a reunião extraordinário, aprovado pelo Conselho do Centro de Ciências Exatas em reunião de 07 de dezembro de 2004, apreciado pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Universitário.
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