Notas sobre o termo inicial dos juros de mora e o artigo 407 do Código Civil

Autores

  • Gustavo Tepedino Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ
  • Francisco Viégas Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ

DOI:

https://doi.org/10.5433/2178-8189.2017v21n1p55

Palavras-chave:

Inadimplemento, Juros de mora, Termo inicial, Liquidez

Resumo

A definição do termo inicial dos juros de mora exige a adequada compreensão de sua função, tal seja, a de indenizar a vítima que fora indevidamente privada do capital que lhe era devido como decorrência da violação de dever obrigacional ou legal. Assumindo como premissa esta função, deve ser superada a dificuldade em se admitir a fluência de juros relacionados à obrigação que, resultando do inadimplemento, não possui objeto previamente determinado. Contabilizar os juros somente após a fixação do valor principal devido, por meio da leitura isolada do art. 407 do Código Civil, afigura-se incompatível com a função dos juros moratórios no ordenamento jurídico brasileiro, bem como revela contrariedade à ratio do dispositivo mencionado, analisado no artigo sob perspectiva histórico-sistemática.

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Biografia do Autor

Gustavo Tepedino, Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ

Doutor em Direito na Universidade de Camerino, Itália. Professor Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Advogado. E-mail: fav@tepedino.adv.br.

Francisco Viégas, Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ

Mestrando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Advogado. E-mail: franciscoviegas@icloud.com.

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Publicado

2017-03-31

Como Citar

Tepedino, G., & Viégas, F. (2017). Notas sobre o termo inicial dos juros de mora e o artigo 407 do Código Civil. Scientia Iuris, 21(1), 55–86. https://doi.org/10.5433/2178-8189.2017v21n1p55

Edição

Seção

Artigos