Dever fundamental de cooperação em processos administrativos da autoridade marítima: possibilidade de aplicação subsidiária do CPC no que tange à má-fé

Autores

  • João Bernardo Antunes de Azevedo Guedes Fundação Getúlio Vargas -FGV
  • Daury Cesar Fabriz Universidade Federal do Espírito Santo, UFES

DOI:

https://doi.org/10.5433/1980-511X.2017v12n3p115

Palavras-chave:

Infração às normas de segurança do tráfego aquaviário, Dever fundamental de cooperação, Código de Processo Civil.

Resumo

O presente artigo propõe analisar a necessidade de atuação conforme a boa-fé objetiva e a observância de um dever fundamental de cooperação, condutas constantes dos artigos 5o e 6o do Código de Processo Civil (CPC) pelo administrado. A base normativa para tal fim é o artigo 15 do mesmo diploma, uma vez que a Lei n.º 9.537/97, que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA); o Decreto n.º 2.598 de 1998 (RLESTA) que o regulamenta; a NORMAM 07 (norma infra-legal da autoridade marítima) são silentes quanto a este aspecto, possibilitando que o CPC seja subsidiariamente aplicado. A análise versará sobre os processos nos quais a administração se vê diante de uma quebra desse dever fundamental pelo excesso no direito de defesa (petição) exercido pela parte. Nesses casos, não há contestação quanto à imputabilidade de autoria e materialidade - implicitamente a parte acaba por admitir o cometimento da infração – e apenas constam das peças e recursos, argumentos inócuos, sem técnica e nitidamente protelatórios. Este fenômeno revela-se como uma prática astuciosa e caminha em sentido diametralmente oposto ao que se entende por boa-fé objetiva. Há uma dilação estendida no trâmite nesses processos que compromete o bom andamento e a eficiência da máquina pública. Quebra-se aqui, ainda, o dever de solidariedade, já que haverá reflexos em outros cidadãos que deixam de ter suas causas julgadas em tempo hábil, e assim uma garantia a um direito fundamental à duração razoável do processo começa a se esvair. Dessa forma, constatando-se um excesso no direito de petição que seja marcado por uma das condutas de má-fé elencadas no artigo 80 do CPC nos autos do processo administrativo, pode a autoridade marítima aplicar uma sanção a este título ao administrado. Assim, existirá o dever de reparação a título de perdas e danos, fato este que pode auxiliar a por a fim ou ao menos inibir essa prática protelatória que compromete a boa administração do Estado.

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Biografia do Autor

João Bernardo Antunes de Azevedo Guedes, Fundação Getúlio Vargas -FGV

Mestrando no programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da FDV/ES. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas -FGV- (2014). Especialista em Direito Público e Tributário pela Universidade Cândido Mendes (2007). Graduado em Direito pela Universidade Cândido Mendes (2003). jbguedes8@yahoo.com.br

Daury Cesar Fabriz, Universidade Federal do Espírito Santo, UFES

Possui graduação em Direito pelo Centro Superior de Ciências Sociais de Vila Velha (1988), graduação em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Espírito Santo (1994), mestrado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1998) e doutorado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2001). Advogado - Fabriz, Ulhoa & Advogados Associados, presidente da Academia Brasileira de Direitos Humanos, professor doutor nível I da Faculdade de Direito de Vitória e professor associado III da Universidade Federal do Espírito Santo. daury@terra.com.br

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Publicado

2017-12-30

Como Citar

Guedes, J. B. A. de A., & Fabriz, D. C. (2017). Dever fundamental de cooperação em processos administrativos da autoridade marítima: possibilidade de aplicação subsidiária do CPC no que tange à má-fé. Revista Do Direito Público, 12(3), 115–152. https://doi.org/10.5433/1980-511X.2017v12n3p115

Edição

Seção

Artigos