ASPECTOS JURÍDICOS DA INTERVENÇÃO SOCIAL E PSICOLÓGICA NO PROCESSO DE ADOÇÃO
Luiz Antonio Miguel Ferreira *
* Promotor de Justiça da Infância e da Juventude do Ministério Público do Estado de São Paulo

01. Introdução. 02. Serviços auxiliares – equipe interprofissional.  03. A atuação da equipe técnica na área da infância.  04.  A intervenção na adoção. 05. Fase extraprocessual. 06. Fase processual. 07. Aspectos processuais. 08.  Considerações finais. 

Palavras-chaves: Adoção; Serviços Técnicos Auxiliares; Equipes técnicas..


01.           INTRODUÇÃO

Não se pode negar que o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente proporcionou muitas críticas e reações negativas, diante da maneira como foi tratado o problema do menor.  Porém, revela-se uniforme a opinião quanto ao salto de qualidade e o avanço da legislação menorista, que alterou significativamente a forma como era encarado o problema da criança e do adolescente.

Este novo enfoque acabou por atingir uma camada de profissionais – advogados, psicólogos, assistentes sociais,  que até então, não mereciam a devida consideração da legislação menorista, não obstante a relevância dos trabalhos desenvolvidos na área. 

Assim, antes da vigência do Estatuto, nos procedimentos denominados “sindicâncias”, realizavam-se avaliações denominadas sociais, em impressos com campos determinados para o preenchimento, como se fosse um questionário, sem qualquer aprofundamento ou análise das questões levantadas. Tais avaliações eram efetivadas por  “comissários de menores” – pessoas leigas, oficiais de justiça, voluntários,   sem a necessária qualificação técnica, para desempenhar tal mister.

Por outro lado, os Juizes de Menores não exerciam na plenitude a função judicante, voltando-se para um trabalho assistencialista, sem um apoio técnico adequado e os Promotores de Justiça e Advogados não eram considerados como funções essenciais à  Justiça.   

Hoje a realidade é outra.  A Justiça da Infância e da Juventude proporcionou uma avaliação mais adequada dos atores envolvidos com o processo menorista, contemplando todos os segmentos que diretamente devem atuar para se alcançar o que melhor atenda aos interesses das crianças e dos adolescentes. Assim, referida a Justiça, mesmo tendo como fonte primária a Lei,  compreendeu que o seu campo de atuação não se limita apenas ao direito,  requerendo uma intervenção  multidisciplinar, que proporcionou a abertura para que profissionais de outras áreas, como psicólogos e assistentes sociais, passassem a auxiliar no encaminhamento dos problemas enfrentados. 

Destacou o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seção própria (arts. 150 e 151), a relevância destes serviços denominados auxiliares, composto por equipe interprofissional, cujo principal objetivo é assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

Constata-se, atualmente, que o Juiz passou a exercer a função judicante, deixando de prestar assistência social; o Ministério Público atua em todos os procedimentos – de infratores ou não, inclusive na defesa dos direitos coletivos e difusos; o Advogado defende os interesses do menor, seus genitores e responsáveis;  psicólogos e assistentes sociais integram o corpo técnico com o objetivo de assessoramento.

Esta forma de enfrentar os problemas judiciais revelou-se como exemplo para os outros campos do Direito, que alteraram a maneira de intervenção processual, com uma visão multidisciplinar, notadamente no que diz respeito às questões familiares. É certo que “o Código Civil brasileiro, ao contrário do que ocorre em outras legislações estrangeiras, não previu a ocorrência de pesquisa social”[1], mas a intervenção hoje ocorre em razão da experiência menorista, que proporcionou esta nova visão do assunto. 

02.   SERVIÇOS AUXILIARES - EQUIPE INTERPROFISSIONAL

O legislador não especificou quais são e quem integra os serviços auxiliares da Justiça da Infância e da Juventude, fazendo referência apenas à equipe interprofissional (ECA, art. 150 e 151).  No Estado de São Paulo, norma administrativa da Egrégia Corregedoria de Justiça[2], detalhou como serviços auxiliares aqueles desenvolvidos por assistentes sociais, psicólogos e comissariado de menores voluntário. No entanto, tal norma, poderá no futuro incluir outros profissionais, como pedagogos, psiquiatras, etc.

O objetivo principal dos serviços auxiliares, na definição do legislador menorista (ECA, art. 150) é assessorar a Justiça da Infância e da Juventude  mediante o fornecimento de subsídios por escrito através de laudos, ou verbalmente na audiência. Também desenvolve trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção, acompanhamento, ficando sob imediata subordinação ao Juiz[3].

Esta intervenção, dependendo da forma e da oportunidade como ocorre,  apresenta duas situações distintas: 

a)     o atuar do assistente social e psicólogo eqüivale-se ao perito judicial, na medida em que observa, investiga e conclui seu trabalho com a apresentação de um lado, diagnosticando as situações que envolvem a criança ou o adolescente e sua família, com os encaminhamentos pertinentes ao caso;  ou 

b) desempenha funções de execução, quando realiza o trabalho de acompanhamento, orientação, encaminhamento visando propiciar mudanças na realidade constatada no procedimento.  

De uma forma ou de outra, tal mister é de suma relevância para a área da Infância e da Juventude, uma vez que a intervenção técnica,  adentra em questões que fogem à esfera do direito,  mas que se mostram extremamente relevantes para o destino final do processo.  Exerce, ademais, um papel preventivo importante, quando detectam situações de risco a exigir imediata resposta jurisdicional.

A intervenção da equipe interprofissional não é obrigatória[4] nos procedimentos da vara da Infância e da Juventude, manifestando a Jurisprudência no sentido de que, se o procedimento reúne elementos suficientes para o julgamento, os laudos técnicos são prescindíveis[5].  Por outro lado,   pode ocorrer a intervenção social ou psicológica, ou as duas em conjunto, dependendo da necessidade revelada pela situação em concreto.

O avanço apresentado pelo Estatuto em relação à atuação complementar da equipe interprofissional na área da Infância, não guardou a mesma proporção quanto à técnica legislativa adotada para tratar do assunto. Com efeito, o estatuto ora fala em estudo social ou perícia por equipe interprofissional (art. 161, § 1º, 162, § 2º e 167) ou em relatório da equipe interprofissional (art. 186, § 4º). Em provimentos regulamentados a atuação dos técnicos, é utilizada ainda a expressão avaliação psicossocial (art. 1º, parágrafo único do Provimento CG/SP 12/95). Melhor seria seguir as  regras da prova pericial adotadas pelo Código de Processo Civil (art. 420 a 439), unificando-se as designações[6].

Também não especificou como se desenvolve a elaboração dos trabalhos técnicos, principalmente no que diz respeito a prazo, quesitos, presença de assistente técnico, suspeição e impedimento da profissional. No entanto, com relação a estas questões, por expressa disposição do artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente aplicam-se subsidiariamente as normas gerais da legislação processual pertinente, no caso, das regras quanto à elaboração das perícias estabelecidas pelo Código de Processo Civil, com as adaptações necessárias decorrentes das peculiaridades advindas da área menorista.  

03.   A ATUAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA NA ÁREA DA INFÂNCIA

A intervenção da equipe técnica, visa assessorar a Justiça da Infância e da Juventude e pode ocorrer em qualquer situação que justifique a elaboração de estudo/perícia para melhor apreciação da situação da criança, do adolescente ou de sua família. 

Basicamente, podem ser especificadas as seguintes situações que justificam a intervenção:

na colocação em família substituta;

elaboração dos cadastros para adoção;

nas hipóteses de crianças e adolescentes em situação de risco;

nos procedimentos relativos a atos infracionais – inclusive quanto ao acompanhamento do cumprimento das medidas sócio educativas ou protetivas. 

em qualquer outra situação que se mostre necessária – art. 153 – constatação de irregularidade em entidades de atendimento.

De forma mais explicita, a equipe interprofissional manifesta-se nos casos de adoção, guarda, tutela, destituição ou suspensão do pátrio poder; suprimento de consentimento e de idade, queixas de conduta, vitimização, pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder, emancipação, alimentos, procedimentos contraditórios relativos a ato infracional, ações civis públicas e ações decorrentes de irregularidade em entidades. 

Esta intervenção pode ser determinada diretamente pelo Juiz ou a requerimento da parte interessada (Advogado ou Promotor de Justiça), quando o trabalho da equipe corresponder a um laudo pericial, sendo uma intervenção judicial. 

Em outras situações, a intervenção pode ser provocada diretamente pela equipe técnica, se se constatar a necessidade da elaboração de perícia, quando da realização de plantão ou triagem, correspondendo, na maioria das vezes em intervenção extraprocessual que poderá redundar em procedimentos judiciais. 

A intervenção técnica, como já consignado, não é obrigatória.  Contudo, mostra-se relevante e de extrema importância para o desfecho a ser dado nos procedimentos e encaminhamentos da Infância e da Juventude, revelando-se necessária e indispensável para a apreciação dos casos. 

Como perícia técnica, revela-se um meio de investigação da qual as partes não podem abrir mão, constituindo-se em prova relevante para a apreciação da demanda. Em determinadas situações, como nos procedimentos decorrentes de atos infracionais, apesar de não fornecer elementos diretos a respeito fato investigado (crime ou contravenção penal = ato infracional), oferece subsídios importantes para eventual aplicação da medida sócio educativa. 

04.   A INTERVENÇÃO NA ADOÇÃO

O processo de adoção revela-se como um dos mais importantes na área da Infância e da Juventude, posto que objetiva a colocação de criança ou adolescente em lar substituto, de forma definitiva e irrevogável.  Revela-se desta forma, como um processo que requer “um certo conhecimento da lei, compreensão do desenvolvimento emocional do ser humano a partir do início da vida e também experiência no estudo social do caso”[7].

A par de sua importância, constata-se que tal “processo” não se inicia como ocorre normalmente nos outros feitos menoristas. 

O processo de adoção, na maioria das vezes, requer uma fase preliminar de preparação e inscrição das partes interessadas em adotar (cadastro de interessados à adoção) bem como da situação da criança ou do adolescente a ser adotado, o que revela sua peculiaridade diante do sistema legal.  

Diante da situação revelada durante a instrução do processo de adoção, não raras vezes, torna-se necessária a continuidade da intervenção da Justiça Menorista, mesmo após a constituição do vínculo adotivo, com o acompanhamento do caso. 

Estas considerações revelam que a intervenção técnica no processo adotivo é complexa, assumindo uma visão multifocal do problema, ou seja, não só dos pretendentes à adoção, mas também (e principalmente) das crianças e adolescentes adotáveis e em fases distintas, podendo ser consideradas:

Fase extraprocessual: –  

a) quando do cadastro dos interessados à adoção, analisando o casal pretendente (pré-processual).

b) quando da análise da situação da criança ou do adolescente que necessita ser colocado em lar substituto (adoção pré- processual).

c) na hipótese de acompanhamento posterior ao deferimento da adoção (pós-processual). 

Fase processual: – 

Quando a intervenção técnica ocorre durante a tramitação do  processo de adoção em Juízo.

A intervenção técnica no processo adotivo tem por objetivo específico verificar se os requerentes reúnem condições sociais e psicológicas para assumirem a adoção e se é caso da criança ou o adolescente ser colocado à disposição para adoção. 

05. FASE EXTRAPROCESSUAL: 

Este modelo de intervenção extraprocessual atende as diretrizes  sugeridas no I Congresso  Interdisciplinário de Adopción Nacional y del Cono Sur, relatada Maria Antonieta Pisano Motta[8] como sendo: 

a) uma etapa prévia  de orientação psicológica com função diagnóstico-terapêutica realizada em grupo com os futuros adotantes, devendo não exceder 90 dias e tendo por objetivo  adaptá-los à inclusão do menor na família;

b) acompanhamento realizado após a adoção, para superar as dificuldades dos “pais que não tiveram a oportunidade de gestar o filho por nove meses, integrar a criança à família”. Acrescenta que nesta fase “não apenas a decisão de adotar é da maior importância, como também o ajustamento ao papel de pais pode ser difícil”. 

A intervenção com base nestas diretrizes, tem a  finalidade de evitar que ocorram adoções, que de alguma maneira poderiam estar fadadas ao insucesso, com a conseqüência natural decorrente de tal fracasso para os adotantes  e adotados (crianças e adolescentes). Inclui-se nesta fase:

5.1. CADASTRO DOS INTERESSADOS À ADOÇÃO

Estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 50, a obrigatoriedade da Autoridade Judiciária manter em cada comarca ou foro regional um registro de pessoas interessadas na adoção. 

No Estado de São Paulo, este cadastro foi regulamentado pela Corregedoria Geral de Justiça através do Provimento n.º CG-12 de 06 de julho de 1995.  No procedimento estabelecido, após a apresentação do requerimento pelo interessado, devidamente acompanhado dos documentos pertinentes (art. 165 do ECA), é realizada avaliação psicossocial, no prazo de 15 dias, indo os autos em seguida com vista à Promotoria para manifestação, e após ao Juiz para decisão. 

Nesta oportunidade,  o papel fundamental da equipe técnica não se refere aos requisitos de natureza legal, previstos no próprio estatuto e que serão objetos de análise pela Promotoria e Juizado. O objetivo, conforme estabelece a própria lei (ECA, artigos 29 e 50, § 2º) é analisar a compatibilidade dos pretendentes  com a natureza na medida, oferecendo ambiente familiar adequado à criança ou adolescente.  Em termos menos legalistas, é verificar junto aos pretendentes a “capacidade de estabelecer relações afetivas”  como “pais psicológicos”.

Nesta oportunidade, esclarece Maria Antonieta Pisano Mota[9]

Há alguns aspectos  a serem considerados na consideração dos candidatos a adotantes, tais como  a forma como falam de outras pessoas, principalmente seus parentes; a maneira como se tratam mutuamente; a forma como tratam a pessoa que está realizando as entrevistas; a capacidade de enfrentar dificuldades com coragem e de refletir com sensatez sobre a melhor maneira de lidar com elas. Característica indispensável  para os pais adotivos, pois é essencial que tenham capacidade de assumir alguns riscos, assim como o é para os pais naturais.

Apresenta-se de suma relevância para a análise da pretensão dos interessados a motivação para a adoção (necessidade compensatória em razão de falecimento de filho, esterilidade,  infertilidade, sentimento de piedade, motivos religiosos, etc.).  

É bem verdade que a intervenção prévia dos técnicos junto aos interessados no cadastro à adoção, não garante o sucesso da adoção. No entanto, revela-se de extrema importância, posto que se pode minimizar a ocorrência de adoção mal sucedida.  

Questão de real relevância refere-se à conclusão negativa do setor técnico quanto à admissão dos  interessados no cadastro à adoção.  

A Lei menorista, nos artigos 50. § 2º e 29, estabelece que:

Art. 50, § 2º - “Não será deferida  a inscrição se o interessado não satisfizer  os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 29”. 

Art. 29 – “Não se deferirá a colocação em família substituta a pessoa que revele por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado”.

Verificando o setor técnico qualquer situação que se enquadre no dispositivo legal, com incompatibilidade da medida ou ambiente familiar adequado, deve apresentar avaliação contrária á pretensão dos interessados. No entanto, esta avaliação, somente deve ser lançada, após a concessão de oportunidade aos interessados para reverter a situação colocada como empecimento à pretensão, com eventual tratamento ou participação em grupos de apoio. 

No que se refere à idade dos interessados, pode a equipe técnica apresentá-la como fato impeditivo do cadastro, somente na hipótese de se inscreverem pessoas menores de 21 anos de idade (ECA, art., 42).  Nas demais situações, ou seja, de pessoas idosas interessadas em adotar, diante da ausência de previsão legal, as considerações a respeito devem ser feitas, mas a idade, por si só não é motivo suficiente para impedir o cadastro[10]. No entanto, tendo em vista que na adoção há certa similitude com a família biológico, tanto que a lei estabeleceu a necessidade de ocorrer uma diferença de idade entre adotantes e adotados ( 16 anos – ECA., art. 42, § 3º) e levando-se em consideração que uma mulher, dependendo da idade, não mais pode gerar filhos biológicos, deve-se evitar a adoção de crianças, com pouca idade,  por pretendentes idosos.  Estes, não estão impedidos de adotar, mas devem buscar menores com mais idade, para evitar problemas futuros.

Conclui-se em face do cadastro dos interessados à adoção e da intervenção da equipe técnica que “ao contrário do que muitos imaginam, adotar não é um direito dado a todos. Como cabe ao Estado-Juiz promover a colocação em lar substituto (do qual a adoção é uma das formas), os interessados têm que submeter às suas regras, entre estas, a submissão às avaliações técnicas[11]

5.2.  GRUPO DE APOIO À ADOÇÃO

Tomado como parte do processo de avaliação do interessado na adoção ou mesmo como serviço auxiliar de orientação para aqueles que já adotaram, verifica-se que a formação de grupos de apoio à adoção pela equipe técnica tem se mostrado de extrema relevância para o melhor encaminhamento dos casos.   Estes grupos devem ser realizados preferencialmente antes de concretização a adoção. 

A justificativa para realização de tal trabalho fundamenta-se na situação da criança e do adolescente adotivo que de certa forma, apresentam inadaptações ao ambiente familiar e no despreparo das pessoas e famílias interessadas na adoção.  Trata-se de um trabalho que pode ser caracterizado como: 

a) complementar, quando o público alvo se constituir de pessoas que já adotaram; 

b) preventivo e avaliatório, quando ocorrer a participação de pessoas que ainda não adotaram e estão requerendo a inscrição no cadastro.  

O objetivo principal do grupo de apoio formado pela equipe técnica é o preparo dos interessados à adoção, onde serão discutidas questões referentes à motivação pessoal para a adoção, revelação, preconceitos, fases do desenvolvimento infantil, procedimento judicial da adoção, entre outros. 

A participação dos interessados em grupos desta natureza apresenta reflexos no processo de adoção, uma vez que deve ser considerado o resultado da avaliação, quando da análise dos requisitos de natureza subjetivos da adoção[12].

5.3.  AVALIAÇÃO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE  PARA ADOÇÃO

Da mesma forma que a avaliação dos interessados é de suma importância para o processo adotivo, não se pode negar que a intervenção técnica junto à criança ou o adolescente a ser colocado à adoção revela-se de singular relevância, ganhando grau de dificuldade proporcional à idade do menor. 

Esta avaliação, normalmente se realiza em procedimentos antecedentes (destituição de pátrio poder, pedido de  providências, guarda, etc.) para possibilitar a futura adoção da criança ou do adolescente. Posteriormente, quando do processo de adoção, pode ocorrer nova intervenção junto ao adotado, mas com outra conotação, ou seja, para constatação de sua adaptação (estágio de convivência) e das vantagens do processo adotivo.

Até a criança ou o adolescente ser colocado disponível à adoção, há um longo caminho a percorrer, no qual se busca mantê-lo junto à família de origem, com encaminhamentos resultantes das medidas de proteção (ECA, art. 101) e das aplicáveis aos pais (ECA, art. 129) previstas no Estatuto. 

Somente quando esgotadas estas providências, desde que não haja risco maior para a criança ou o adolescente, é que se deve colocá-los disponíveis à adoção. Este trabalho, na maioria das vezes, compete à equipe técnica, que deve estar atenta à questão temporal, para evitar que uma solução tardia venha a prejudicar o direito à convivência familiar da criança.  

O aspecto jurídico desta intervenção revela-se na segurança do encaminhamento a ser dado à criança ou adolescente, possibilitando às partes envolvidas no processo adotivo uma análise completa da situação e não somente dos interessados à adoção. Aliás, ao estabelecer o Estatuto que a adoção somente será deferida quando apresentar reais vantagens ao adotando (ECA, art. 43), coloca tal intervenção em destaque, já que a adoção deve satisfazer não somente o interesse de quem adota, mas, principalmente de quem está sendo adotado. E tal circunstância pode ser revelada na avaliação realizada pela equipe técnica junto à criança ou o adolescente a ser adotado. 

5.4.  ACOMPANHAMENTO POSTERIOR À ADOÇÃO

Como já afirmado, a intervenção prévia da equipe técnica, não representa a garantia de uma adoção com sucesso. Não raras vezes, os encaminhamentos preliminares  da adoção  não surtem os efeitos desejados, aparecendo  problemas posteriores decorrentes na nova relação estabelecida. 

Por outro lado, muitas situações podem ser camufladas durante o processo de adoção, uma vez que, até a sua finalização “os pais adotivos sentem que eles e a criança estão sendo avaliados, sentem-se inseguros quanto aos resultados desta avaliação, o que por sua vez dificulta à condução do estado de intimidade”[13 e das relações a serem estabelecidas pela nova família. Questões  anteriormente tratadas, como a revelação e preconceito, passam a fazer parte do cotidiano desta nova família, necessitando os pais adotivos de auxílio direto “para detectar e solucionar as ameaças que imaginam  envolvidas na  adoção com medo de não conseguir competir com a memória real ou fantasiada dos pais naturais, sentimentos de incapacidade para exercer a função de pais, etc.”[14]

Estas situações justificam a intervenção da equipe técnica com acompanhamento posterior a concretização da adoção, visando o sucesso da medida e principalmente o bem estar da criança ou do adolescente adotado.  

O certo é que, uma vez deferida a adoção, a mesma é irrevogável, com a elaboração de nova certidão de nascimento que possibilita até a alteração do nome do menor. Porém, esta nova situação jurídica da criança ou do adolescente adotado não altera a situação pessoal e emocional pela qual passou.  Assim, se juridicamente é possível se estabelecer uma nova família, apagando-se inclusive os registros anteriores,  emocionalmente o problema é mais delicado.   Deflui-se desta situação, que o acompanhamento posterior à concretização da adoção, é extremamente útil, para que o ciclo adotivo se complete satisfatoriamente.

Este acompanhamento pode ser individualizado com a família e a criança ou adolescente adotado ou em grupos de apoio, como já mencionado.  A vinculação dos interessados é de suma relevância e ocorrerá  naturalmente, principalmente se os pretendentes participaram anteriormente de grupos de  apoio e orientação, quando da elaboração do cadastro dos interessados à adoção.  Porém, pode também ser necessário tal acompanhamento, como decorrência de medida judicial aplicada aos pais adotivos ou ao filho adotado, conforme estabelece o ECA nos artigos 129, IV e 101, II. 

06. FASE PROCESSUAL:

De extrema relevância o estudo social ou a perícia realizada pela equipe interprofissional quando do pedido de adoção.  Sua importância ressalta-se em razão da possibilidade de ser formulado pedido por pessoa que não se cadastrou previamente junto ao Juizado da Infância e da Juventude[15], não tendo sido avaliada anteriormente.

Da redação legal, extrai-se que a intervenção da equipe técnica no processo adotivo pode ocorrer de duas formas: a) realização de estudo social; e b) perícia por equipe interprofissional[16], ou seja, pode ser realizado apenas o estudo do caso pela assistente social ou a avaliação psicossocial em conjunto com a psicóloga.  Em cada caso é que se verificará a necessidade de um ou dos dois estudos. A princípio, caso os adotantes já estejam cadastrados no Juizado, a realização do estudo social é o bastante. No entanto, não impede que seja feita recomendação da avaliação psicológica também nestes casos. Na hipótese de não ter sido cadastrado previamente, a perícia pela equipe técnica é indispensável. 

A conclusão do estudo social ou da perícia não vincula o Juízo, dada a adoção do princípio do livre convencimento estabelecido no  Código de Processo Civil e que se aplica subsidiariamente na área menorista[17].  Conforme adverte Luiz Carlos de Azevedo[18]

ao julgar, o juiz não estará adstrito às conclusões a que chegarem a perícia ou o estudo social, podendo formar sua convicção com base em outros fatos ou provas que nos autos se encontrem.  Assim se expressara, também, Francisco Augusto das neves e Castro, em sua Teoria das Provas e sua Aplicação aos Atos Civis:... os Juizes não são obrigados a seguir à risca a opinião dos peritos, podendo apreciá-la como entender em sua consciência e compará-la com outros gêneros de provas adotados no processo, dando maior crédito à que lhes parecer mais aceitável” (cf. 2ª ed. de 1917, posta de acordo com o Código Civil por Pontes de Miranda, p. 152).

Na área menorista, está devidamente prescrito que a equipe técnica tem a função de assessorar a Justiça da Infância e da Juventude. Logo, os laudos não podem ser aceitos sem qualquer questionamento, posto que se assim ocorrer, acabariam substituindo a decisão judicial e os peritos “assumindo a função de julgador”. 

Tais laudos devem ser analisados com relação às outras provas efetivadas nos autos (ex. testemunhal, documental, etc.)  para possibilitar um julgamento correto.  No entanto, esclarece Ernane Fidelis dos Santos[19] quanto à relevância da perícia sobre as outras provas:

Sob o aspecto substancial, no entanto, no confronto com outros meios probatórios, por ser prova eminentemente técnica, o juiz, ao sopesar a perícia, há que lhe dar certa prevalência.

.......................................................................

A perícia, desde que admitida, presume ser prova altamente valiosa, pois, em torno do fato, vai atuar pessoa dotada de conhecimentos especiais, para lhe facilitar o entendimento. Daí o juiz, para contrariar as conclusões periciais, estar obrigado, sob pena de proferir sentença nula, a indicar os motivos que lhe formaram o convencimento... . 

Do que foi exposto, não se pode negar a importância do estudo social ou da perícia interprofissional  no processo adotivo. 

Mas, indaga-se: qual o seu objetivo?  O que deve almejar o estudo técnico? Estas questões são extremamente importantes, para verificar a ratio júris da intervenção dos assistentes sociais e psicólogos no processo de adoção. 

No processo de adoção, no qual ocorra o contraditório,  verifica-se a presença das partes (correspondente aos pretendentes à adoção e os genitores biológicos), com seus respectivos Advogados, do Ministério Público e do Juiz.  Todos envolvidos numa questão onde o objetivo principal é o destino de uma criança ou de um adolescente. É natural, pois, que a solução  processual seja aquela que melhor atenda aos interesses do adotado, ou como diz a lei, aquela que apresentar reais vantagens ao mesmo (ECA, art. 43). Esta identificação de objetivo pode ser comum entre Magistrado e Ministério Público, sendo que em relação ao advogado, o interesse do adotando, de certa forma, será aquele que coincida com o da parte que o mesmo patrocina no processo.  

Em outras palavras, é difícil conceituar o que vem a ser o interesse do adotando, diante desta dualidade de posições.   O assistente social e o psicólogo surgem neste processo adotivo, com esta situação definida envolvendo os interesses do menor, as partes, Advogados, Promotores e Juízes.

A presença do técnico no processo adotivo, visa identificar este interesses do adotando - crianças e adolescentes, ou seja, buscar a solução que melhor atenda aos seus interesses e lhes apresentem reais vantagens, ou como definem alguns doutrinadores “o bem do menor”.  Trata-se de uma questão que envolve critério subjetivo, com elementos não palpáveis, como interesse moral, interesse futuro, interesse familiar, afinidade, afetividade, reais vantagens, etc.

Assim, a razão da intervenção técnica no processo adotivo é de auxiliar o Judiciário, e indiretamente as partes do processo, na busca do que representa o “bem do menor” ou a solução que melhor atenda aos interesses da criança ou do adolescente a ser adotado, levando-se em consideração suas condições pessoais e morais bem como daqueles que pretendem adotá-los.  

Eduardo de Oliveira Leite[20], analisando a Jurisprudência, aponta algumas situações que levam a identificação deste interesse, como: 

....o desenvolvimento físico e moral da criança, a qualidade de suas relações afetivas e sua inserção no grupo social constituem pontos de referência do “interesse do menor”. Outros Juízes levam em consideração a pessoa da criança, como a idade, o sexo, a irmandade.

O Estatuto da Criança e do Adolescente aponta como referencial para a identificação do interesse do menor, questões como: grau de parentesco, relação de afinidade ou de afetividade (art. 28, § 2º), ambiente familiar adequado (art. 29), ambiente livre de presença de pessoas dependentes de substância entorpecente (art. 19), motivos legítimos para a adoção (art.43). 

O papel da equipe técnica é identificar este interesse, a fim de minorar as conseqüências da medida a ser tomada.  Para tanto, deve lançar mão de todos os meios disponíveis para o melhor desenvolvimento de seus trabalhos, analisando as partes do processo (pretendentes à adoção e genitores biológicos) e o menor a ser adotado, que deve ser entrevistado, pois sua opinião deve ser levada em consideração, diante da expressa determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente (arts.  28, § 1º e  45, § 2º). 

Um estudo social ou perícia realizada com base nestes fundamentos  possibilita a determinação do interesse do menor, auxiliando na solução jurídica que melhor atenda ao adotado, ou a que seja menos ruim para o seu  desenvolvimento.

Por fim, cumpre anotar que o preparo do corpo técnico é de suma importância para uma intervenção satisfatória no processo de adoção. Com efeito, irá lidar com questões delicadas envolvendo relações humanas, com uma ruptura da ligação entre mãe/filho e a constituição de uma nova família, que pode se iniciar com um adotante solteiro, do sexo masculino[21] ou pretendentes homossexuais. Identificar as reais vantagens do processo adotivo frente a estas considerações exige uma boa qualificação do técnico. 

07. ASPECTOS PROCESSUAIS

Quanto aos aspectos processuais da intervenção da equipe interprofissional no processo de adoção, algumas considerações devem ser feitas, tendo como referencial o Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente ao Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 152), centrando a questão no problema da perícia técnica e não no estudo social.

Assim, no que se refere ao prazo para a entrega do laudo pericial, estabelece o artigo 421 do Código de Processo Civil, que compete a Autoridade Judiciária fixá-lo, sendo que por motivo justificado, pode ser prorrogado, “segundo seu prudente arbítrio” (CPC, art. 432).  No Estado de São Paulo, o Provimento n.º 12/95 que trata do cadastro de pessoas interessadas em adoção, fixou em 15 dias o prazo para a entrega da avaliação psicossocial.

O técnico, quando desempenha o papel de perito,  pode escusar-se  ou ser recusado por impedimento ou suspeição, podendo também ser impugnada a sua nomeação (CPC, artigos 138, III e 423). O Código de Processo Civil, entre outras circunstâncias (art. 134), considera impedido o perito que é parte no processo; quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer outro parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes. 

Por suspeito (CPC, art. 135), o perito considerado amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; quando alguma das partes for credora ou devedora do perito, seu cônjuge, ou de parentes destes em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes, entre outras hipóteses. 

Sendo a perícia uma prova de extrema relevância, pode a parte interessada apresentar a quesitos e indicar assistente técnico para acompanhá-la. Esta circunstância possibilita melhor debate da causa, com a análise de todas as vertentes do caso, apresentando elementos para eventual impugnação das conclusões do laudo oficial. 

Nas comarcas onde não existe corpo técnico de assessoramento, diante da relevância da demanda, pode-se nomear perito assistente social e psicólogo que não pertençam ao quadro do Judiciário, uma vez que no interesse do menor, todas as alternativas para a regular instrução do processo devem ser realizadas. 

Estabelece o Estatuto que o trabalho do corpo técnico pode ser fornecido por escrito, mediante laudos ou verbalmente, na audiência (ECA, art. 151). Esta forma oral de apresentação do trabalho técnico visa dar rapidez ao julgamento das demandas, não se tratando de um depoimento eqüivalente ao de uma testemunha. Trata-se apenas de uma forma de apresentação do laudo, como ocorre com o Ministério Público que pode oferecer representação oralmente em face de um adolescente infrator. (ECA, 182, § 1º).

Como testemunha, qualquer integrante do corpo técnico, pode prestar esclarecimentos a respeito de seu trabalho, observando duas regras do Código de Processo Civil, aplicáveis no caso. A primeira, refere-se a forma como o depoimento é prestado, ou seja, caso a parte esteja interessada em esclarecimentos do perito, deve requerer ao Juiz, apresentando desde logo, as perguntas, em forma de quesitos, que pretende esclarecer[22]. A segunda regra estabelece que a assistente social ou o psicólogo não estão obrigados a depor sobre fatos, a cujo respeito devam guardar sigilo[23].

Destacou-se até o momento, a importância do estudo social e da perícia interprofissional para o processo adotivo. Contudo, mesmo representando um elemento de prova de extremo valor e não obstante as conclusões a serem lançadas, a verdade é que na adoção de adolescente, seu acolhimento fica sujeito à vontade do adotado. Com efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente condicionou o deferimento da adoção a concordância do maior de 12 anos de idade (Art. 45, § 2º). Assim, mesmo que o estudo social ou a perícia sejam favoráveis à adoção, referidos estudos somente serão acolhidos, se o adotado concordar com a pretensão dos adotantes. 

08. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A melhoria do sistema envolvendo a criança e o adolescente seja ele adotivo, em situação de risco ou infrator, requer uma aliança social, com a exata compreensão da prioridade absoluta estabelecida na lei, tendo-o como pessoa em desenvolvimento.  

Esta aliança envolve todos aqueles que lidam diretamente com o problema – Juízes, Promotores, Advogados, Assistentes Sociais, Psicólogos -, sendo que da atuação comprometida de cada um com a causa menorista é que a lei pode se revelar um instrumento eficiente na resolução da problemática da infância, com uma melhora na qualidade da intervenção nos processos menorista. 

A equipe interprofissional, formada por psicólogos e assistentes sociais,  assume nesta aliança, papel de extrema relevância, dada a forma como intervém no processo de adoção, podendo atuar afim de que a criança ou o adolescente adotado tenha um futuro menos traumatizante e mais promissor. 


NOTAS

[1] LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias Monoparentais.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, 203. 

[2] Provimento CG 50/89 – Cap. XI – n.º 23 – Bloco de atualização n.º 3. 

[3] A legislação francesa  - Código Civil, art. 287-1 - estabelece como objetivo da pesquisa social, obter o maior número possível de “informações sobre a situação material e moral da família, sobre as condições nas quais vivem e são criados os filhos e sobre as medidas que devem ser tomadas no interesses deles”. 

[4] ECA, art. 161, § 1º, 162, § 2º, 167 e 186, § 4º.  

[5] Tribunal de Justiça: Apelação Cível n.º 17.626-0, Relator: Des. Lair Loureiro. Campinas – 13.05.93;  Apelação Cível n.º 38.241-0, Relator: des. Cunha Bueno. Ribeirão Pires – 28.08.97. 

[6] Estabelece o artigo 420 do C.P.C. que “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”. Esclarece Ernane Fidelis dos Santos, que “o exame é feito  sobre as pessoas, animais e coisas móveis, para apurar fatos e circunstâncias que a eles disser respeito. A vistoria é o mesmo  exame feito sobre coisas imóveis e a avaliação, o valor em dinheiro das coisas examinadas” (Comentários ao Código de Processo Civil. vol.III. Rio de Janeiro: 1980,  pág. 160).

[7] MOTTA, Maria Antonieta Pisano.  Adoção – Algumas contribuições psicanalísticas. IN: Direito de Família e Ciências Humanas. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2000, pág. 136 (Cadernos de Estudos: n.º 01).

[8] Obra citada, pág. 136. 

[9] Obra citada, pág. 137.

[10] Adoção – Decisão que indeferiu o pedido de inscrição do casal no cadastro de pretendentes à adoção, com base em parecer psicológico que considerou a idade avançada dos pretendentes – Inadmissibilidade. Instituto que se sujeita à análise de condições genéricas, com as condições morais e materiais, não constituindo a idade empecilho à concessão da adoção. Deferida, assim, a mencionada inscrição” – TJSP – RT 723/306.

[11] PACHI, Carlos Eduardo. A atuação do Setor Técnico junto às Varas da Infância e Juventude. In: Infância e Cidadania. Munir Cury (Organizador). Vol. 02. São Paulo:1998, pág. 25.

[12] Estabelece o artigo 43 do ECA. que a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Estes motivos legítimos podem ser avaliados quando da participação do interessado no grupo de apoio.

[13] MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Adoção-Algumas contribuições psicanalíticas. Pág. 125.

[14]idem. Pág. 127

[15] O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido que o cadastro serve apenas de auxílio, não sendo requisito essencial para o processo de adoção. Agravo de instrumento n. 43.239-0 – São Paulo – Câmara Especial. Relator: Alves Braga – 04.06.98 e Embargos de Declaração n. 40.748-0 – São Paulo. Câmara Especial. Relator Alves Braga. 30.07.98.

[16] ECA. arts. 162, § 1º e 167.

[17] ECA., art. 152 e Código de Processo Civil, artigo  436.

[18] AZEVEDO, Luiz Carlos de. Estudo social e perícia. IN: CURY, Munir et alli (coordenadores). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Malheiros Editores,  1992, pág. 473.

[19] SANTOS, Ernane Fidelis dos. Comentários ao Código de Processo Civil.  Vol.III.  Rio de Janeiro: Forense, 1980, pág. 188.

[20] LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias Monoparentais. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997, pág. 197.

[21] Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente que podem adotar os maiores de 21 anos de idade, independente de estado civil (art.42).

[22] CPC., art. 435.

[23] CPC., art. 406, II.


BIBLIOGRAFIA

CURY, Munir (organizador). Infância e Cidadania.  Vol. 02. São Paulo:  InorAdopt,  1998.

CURY, Munir, SILVA, Antonio Fernando do Amaral  e MENDEZ, Emílio Garcia.    (coordenadores). Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Malheiros Editores, 1992.

Direito de Família e Ciências Humanas. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2000 (Cadernos de estudos n.º 01 e 03). Vários autores.

LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais. São Paulo: Editora          Revista dos Tribunais, 1997. 

SANTOS, Ernane Fidelis. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. III. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1980.

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