NO DIREITO DO TRABALHO O TRABALHADOR SEM DIREITO *
Mariana de Cássia Ceratti **
* O presente artigo insere-se no âmbito da pesquisa “Política Social e delimitação legal do preço da força de trabalho – Brasil, 1988/1998”, coordenada pela Dra. Ednéia Maria Machado.
** Aluna do 2º ano do curso de Serviço Social da Universidade Estadual de Londrina. Bolsista PIBIC-CNPq.

RESUMO

Nas sociedades capitalistas existe uma intensa exploração da força de trabalho, que tem como objetivo principal à obtenção de lucros aos capitalistas. Mas também existem várias leis de “proteção” ao trabalhador, para que ele esteja sempre subordinado ao capital e para mantê-lo calado, sem reivindicar melhorias nas condições de trabalho.

Palavras-chave: direitos, Estado, força de trabalho, política social, trabalhadores.


Existe uma ampla legislação no Brasil relacionada aos direitos dos trabalhadores. Esta legislação, que inclui alguns artigos da Constituição Brasileira de 1988 e a Consolidação das Leis Trabalhistas (1943), surgiu com o objetivo de instituir limites legais ao trabalho e de conceder direitos sociais como educação, saúde, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e a infância e a assistência aos desamparados.

Mas o que observamos, na realidade, é que esses direitos nem sempre são cumpridos e esta situação piora a cada dia, pois o exército de trabalhadores desempregados cresce constantemente, fazendo com que diversas pessoas se sujeitem a trabalhar sem registro, perdendo, assim, todos os seus direitos enquanto trabalhadores e desempregando os trabalhadores registrados. É dessa forma que os direitos dos trabalhadores vão deixando de ser garantidos na prática:

“uma população trabalhadora excedente é produto necessário da acumulação ou do desenvolvimento da riqueza com base no capitalismo, essa superpopulação torna-se, por sua vez, a alavanca da acumulação capitalista até uma condição de existência do modo de produção capitalista. Ela constitui um exército industrial disponível, que pertence ao capital de maneira tão absoluta, como se ele o tivesse criado à sua própria custa. Ela proporciona às suas mutáveis necessidades de valorização o material humano sempre pronto para ser explorado, independente dos limites do verdadeiro acréscimo populacional” (Marx, 1982, p. 156).

Sistema Capitalista e Legislação Trabalhista

Entretanto, mesmo que esses direitos sejam garantidos, não deixam de manter a exploração da força de trabalho, pois o próprio sistema capitalista precisa dessa exploração para manter-se, e faz isto através da mais-valia, isto é, do tempo de trabalho excedente e não pago ao trabalhador, de onde o capitalista “extrai os seus lucros”:

“A mais-valia surge porque o trabalho dispendido pelos operários no processo de produção é maior que o trabalho necessário para a produção de sua subsistência. Isto significa que a mais-valia aumenta na medida que aumenta o trabalho dispendido na produção do fundo de subsistência dos operários” (Rubin, 1987, p. 255).

Analisando, com uma visão capitalista, os direitos garantidos ao trabalhador pela legislação são uma maneira de garantir a sobrevivência física do trabalhador, de mantê-lo produtivo, já que ele é visto como uma máquina. Também é uma forma de impedir suas reivindicações, de manter a força de trabalho subordinada, submetida e dominada pelo capital.

O Estado, para conseguir essa subordinação da força de trabalho, utiliza-se do aparato jurídico-formal, de políticas com dimensões econômicas, ideológicas, sociais e culturais. Dentre essas políticas, destacam-se as políticas sociais, que servem para fazer a mediação e estabelecer um vínculo entre o conjunto de produção e o conjunto da força de trabalho. O Estado incorpora, no plano político, o atendimento de um mínimo de condições de reprodução, que não afeta as relações de exploração e ainda oferece as mesmas condições a todas as empresas, contribuindo para uma pacificação das relações entre as classes e tornando disponível e operável a força de trabalho para qualquer setor e em condições razoáveis. Mas, além disso, as políticas sociais não devem contribuir para desestimular os trabalhadores a viver da venda da força de trabalho.

Segundo Sposati et al. (1985, p. 34),

“É ela [a política social] uma forma de gestão estatal da força de trabalho e, nessa gestão, não só conforma o trabalhador às exigências da reprodução, valorização e expansão do capital, mas também é o espaço de articulação das pressões e movimentos sociais dos trabalhadores pela ampliação do atendimento as necessidades e reivindicações”.

A articulação do econômico e do político através das políticas sociais é um processo complexo que se relaciona com a produção, com o consumo e com o capital financeiro. As políticas sociais também podem ser executadas através de convênios e contratos com as empresas privadas, que passam a oferecer os serviços financiados pelo Estado.

Segundo Faleiros (1991), as políticas sociais são organizadas e concretizadas através dos seguintes complexos: o desempregado, o pobre, o excluído do mercado de trabalho, corresponde ao complexo sócio-assistencial; o trabalhador produtivo das empresas, corresponde ao complexo sócio-industrial; prestação de serviços e acesso a bens de consumo individual, forma-se o complexo sócio-financeiro; e gestão das questões urbanas formam o complexo urbano-social.

A Legislação Trabalhista também é considerada uma política social, e dentre os seus direitos de “proteção” ao trabalhador, destacam-se: salário mínimo, seguro desemprego, fundo de garantia por tempo de serviço, décimo terceiro salário, salário-família, repouso semanal remunerado, licença maternidade e paternidade, redução dos riscos inerentes ao trabalho, seguro contra acidentes de trabalho, aviso prévio, férias anuais remuneradas, além de vários outros direitos referentes ao trabalhador.

Nas palavras de Faleiros (1992, p. 253):

“A legislação social torna-se, assim, um meio de generalizar as mesmas condições de exploração para o capital como um todo, mesmo que certos capitais sejam sacrificados. Além disso, se a legislação elimina a concorrência entre os capitalistas para lhes impor certas restrições, ela lhes garante o direito de explorar o trabalhador. A legislação social não é, pois, uma “proteção” dos trabalhadores, como o proclamam os discursos governamentais, mas a regulação da exploração trabalhadora a um nível mais geral, contraditoriamente restringindo-a enquanto coíbe a depredação total da força de trabalho e sua desvalorização, e amplia e generaliza as condições de exploração para o conjunto dos capitalistas, atendendo, como assinala Marx, as reivindicações de igualdade que as indústrias regulamentadas exercem, isto é, a igualdade no direito de explorar o trabalho”.

O Estado e suas contradições

Portanto, mesmo existindo vários direitos, o que se verifica é uma grande contradição no modo capitalista de produção da vida social, porque o trabalho é socialmente realizado, mas o produto é somente de propriedade privada. Uma outra contradição desse sistema, está no próprio Estado, pois é ele mesmo que cria os direitos de “proteção” ao trabalhador na teoria, mas na prática elabora formas que inibe a execução desses direitos, como os trabalhos temporários que não fornece uma estabilidade no emprego, e, até mesmo, a redução de alguns direitos dos trabalhadores. Na realidade o governo está investindo contra suas próprias leis.

Apesar da existência de todos esses direitos aos trabalhadores, a conjuntura atual de crise e desemprego, onde cada vez mais o exército de reserva aumenta, faz com que os trabalhadores empregados se sujeitem à redução e, até mesmo, a negação de seus direitos, para permanecerem em seus empregos, recebendo um salário que propicie pessimamente a sua sobrevivência. E é dessa maneira que a exploração da força de trabalho e a desigualdade social aumentam, gerando cada vez mais miséria para muitos e riqueza para poucos.


ABSTRACT

In the capitalist societies an intense scanning of the work force exist, that has as objective main the attainment of profits to the capitalists. But also some laws of “protection” to the work, so that it always is subordinated to the capital and to keep it been silent, without demanding improvements in the work conditions exist.

Key words: rights, State, strenght of work, social politics, workmen.


BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho promulgada em 01 de maio de 1943. São Paulo: Saraiva, 1994.

FALEIROS, Vicente de Paula. O trabalho da política: saúde e segurança dos trabalhadores. São Paulo: Cortez, 1982.

________. O que é Política Social. São Paulo: Brasiliense, 1991.

MARX, Karl. Manuscritos econômicos e filosóficos e outros textos escolhidos. São Paulo: Nova Cultural, 1988.

________. O Capital: crítica da economia política. São Paulo: DIFEL, 1982.

RUBIN, Isaak Illich. A teoria marxista do valor. São Paulo: Polis, 1987.

SPOSATI, Aldaíza et al. Assistência na trajetória das políticas sociais brasileiras: uma questão em análise. São Paulo: Cortez, 1985.

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