Instrução de Serviço Pró-RH Nº 002/2004
Considerando a delegação da Magnífica
Reitora, através do Ato Executivo n.º 30/2002;
Considerando o disposto no artigo 240 da Lei 6174/70 - Estatuto dos Funcionários
Civis do Paraná, que dispõe:
Art. 240 - Depois de estável, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento, para trato de interesses particulares.
§ 1º - O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.
§2º - A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e, só poderá ser concedida nova, depois de decorridos dois anos do término da anterior.
Considerando o disposto no artigo 154 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Londrina e o Parecer da Procuradoria Jurídica da UEL PA/AJ nº 630/2002, no qual aquela Procuradoria opina pela concessão de redução de carga horária, com base em aplicação analógica às normas que tratam da licença sem vencimentos;
O Pró-Reitor de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições regimentais, vem através da presente
I N S T R U I R :
I - A concessão de licença sem vencimentos ou a concessão
de redução de carga horária, poderão ser requeridas
pelo servidor da Universidade Estadual de Londrina que tiver cumprido o estágio
probatório no cargo/função;
II - Para as concessões citadas no item anterior, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
a) Apresentação de requerimento dirigido à Pró-Reitoria
de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
b) Aprovação do Departamento e do Conselho Departamental, em se
tratando de servidor docente, e do Titular da Unidade e Sub-Unidade, em se tratando
de servidor técnico Administrativo;
c) Ausência de prejuízo para o ensino ou para o serviço
técnico ou administrativo;
d) Parecer da Chefia do servidor informando estar ciente que o servidor não
será substituído, mediante contratação ou relotação,
durante o período que perdurar a licença sem vencimentos ou a
redução de carga horária, devendo a Unidade absorver as
atividades do servidor;
e) O servidor deverá aguardar em atividade a publicação
de portaria concedendo a licença ou redução de carga horária;
III - A licença sem vencimentos será sempre concedida por prazo determinado, não superior a dois anos;
IV – A redução de carga horária
poderá ser concedida:
a) ao servidor docente, em caráter definitivo ou por prazo determinado
não superior a dois anos;
b) ao servidor técnico administrativo, por prazo determinado, não
superior a dois anos;.
V - A redução de carga horária concedida a servidor docente implicará sempre na adoção do regime de trabalho parcial de 20 horas semanais, de acordo com o disposto na Lei Estadual 11.713/97 e Resolução UEL Nº 2725/94;
VI - No transcorrer da licença sem vencimentos ou da redução de carga horária concedida por prazo determinado, por período inferior a dois anos, poderá ser solicitada sua prorrogação, até o limite deste prazo, mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de 15 dias da data do término da última concessão;
VII - Após o retorno do servidor à condição inicial, somente será concedida nova licença sem vencimentos ou redução de carga horária por prazo determinado após decorridos dois anos do término da licença ou redução de carga horária anterior, independentemente da duração da licença ou redução de carga horária inicial;
VIII - Compete aos Titulares das Unidades da UEL a divulgação da presente Instrução;
IX - A presente Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogada as demais disposições em contrário.
Universidade Estadual de Londrina, 18 de maio de 2004.
Prof. RODNE DE OLIVEIRA LIMA
Pró-Reitor de Recursos Humanos
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