Altera
o Regulamento dos Programas de Pós-Graduação Stricto sensu.
CONSIDERANDO
a solicitação constante no processo nº 32255/2007;
O
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO aprovou e eu, Reitor, sanciono a
seguinte Resolução:
|
Art. 1º |
Fica alterado o Regulamento dos
Programas de Pós-Graduação Stricto sensu, conforme anexo, parte
integrante desta Resolução. |
|
Art. 2º |
Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
constantes da Resolução nº 140/2004. |
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, 25 de outubro de 2007.
Prof. Dr. Wilmar Sachetin Marçal
Reitor
REGULAMENTO
DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
OBJETIVOS
|
Art. 1º |
Os
Programas de Pós-Graduação Stricto sensu da UEL têm por
objetivo a preparação de recursos humanos para a carreira docente, para
o desenvolvimento de pesquisas nas áreas de conhecimento dos programas e
o exercício profissional, através de atividades integradas de ensino,
pesquisa e extensão. |
|
Art. 2º |
A Pós-Graduação
Stricto sensu compreende dois níveis independentes e
conclusivos, Mestrado e Doutorado, sem que o primeiro seja necessariamente
requisito para o segundo. |
|
§ 1º |
Os Programas de Pós-graduação Stricto sensu podem
ser Acadêmicos ou Profissionais, sendo que estes últimos obedecerão à
Resolução específica aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão. |
|
§ 2º |
Os Programas de Pós-graduação
Stricto sensu poderão ser ofertados nas seguintes modalidades: I. na sede; II. fora da sede; III. associado; IV. interinstitucional. |
ADMINISTRAÇÃO
|
Art. 3º |
A administração dos Programas
de Pós-Graduação stricto sensu estará a cargo de: I. Coordenador; II. Comissão
Coordenadora; III. Colegiado dos Programas
de Pós-graduação. |
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Art. 4º |
As
atividades de cada Programa serão coordenadas por uma Comissão
Coordenadora constituída por: I. até
3 (três) docentes doutores por Departamento proponente que atuem
ministrando aulas, orientando e com produção intelectual vinculada ao
Programa, sendo que este número deverá ser proporcional ao número de
docentes que tenham as referidas atribuições, ficando garantida a
participação de pelo menos 1 (um) docente por Departamento proponente;
II. 1 (um) docente doutor por
Departamento vinculado ao Programa que atue ministrando aulas, orientando
e com produção intelectual vinculada ao Programa, em ordem decrescente
de carga horária de participação, totalizando no máximo o número da
representação do(s) Departamento(s) proponente(s);
III. 1 (um) representante discente, eleito por
seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida 01 (uma) recondução.
|
|
Art. 5º |
O
Coordenador e o Vice-Coordenador serão eleitos pelos membros da Comissão
Coordenadora do Programa, dentre os representantes do(s) Departamento(s)
proponente(s) e nomeados por portaria do Reitor. |
|
§ 1º |
Será de
2 (dois) anos o mandato dos docentes membros das Comissões Coordenadoras
de Programa, podendo ser reconduzidos por mais de uma vez, em casos
excepcionais devidamente justificados. |
|
§ 2º |
Em caso
de vacância, os novos membros terão o seu mandato limitado ao mandato da
respectiva Comissão Coordenadora. |
|
Art. 6º |
Os
demais membros da Comissão Coordenadora do Programa serão
indicados pelos respectivos Departamentos participantes do programa. |
Parágrafo único. Cada Departamento participante do Programa terá direito a 1 (um) representante na Comissão Coordenadora, indicado na forma regimental.
|
Art. 7º |
São
atribuições do Coordenador de Programa: I. convocar e presidir as reuniões da Comissão Coordenadora
do Programa;
II. coordenar a execução
programática do Programa, adotando, em entendimento com os Chefes de
Departamentos, as medidas necessárias ao seu desenvolvimento;
III. exercer a direção
administrativa do Programa;
IV. dar cumprimento às decisões
da Comissão Coordenadora, do Colegiado dos Programas de Pós-graduação,
da Câmara de Pós-Graduação, da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
(PROPPG) e dos demais órgãos superiores da Universidade;
V. elaborar o horário de
aulas junto aos Departamentos participantes do Programa, com seus
respectivos docentes;
VI. elaborar a lista dos professores orientadores, ouvida a Comissão Coordenadora; VII. solicitar e distribuir bolsas de estudo, ouvida a Comissão de Bolsa; VIII. responsabilizar-se
pelos relatórios da CAPES; IX. indicar,
juntamente com o orientador, membros para composição de Bancas
Examinadoras de Qualificação, de Dissertação ou Tese; X. representar
o Programa onde e quando se fizer necessário; XI. encaminhar
pedidos de auxílio financeiro e autorizar despesas de acordo com a previsão
orçamentária do Programa junto à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação; XII. delegar
atribuições a outros membros da Comissão Coordenadora ou professores do
Programa; XIII. participar
das reuniões do Colegiado dos Programas de Pós-Graduação; XIV. analisar
e emitir parecer sobre aproveitamento e equivalência de créditos,
dispensa e convalidação de disciplinas; XV. nomear
Comissões de Seleção para ingresso de estudantes nos Programas de Pós-Graduação,
estabelecer os critérios e os documentos necessários para a seleção e
informar à PROPPG; XVI. operacionalizar
o Exame de Proficiência em Língua Estrangeira. |
|
Art. 8º |
Cada Coordenador será auxiliado em suas funções por servidor técnico-administrativo da UEL, a serviço do Programa, que terá as seguintes atribuições: I. manter
em dia os assentamentos relativos ao pessoal docente, discente e
administrativo; II. distribuir
e arquivar todos os documentos relativos às atividades didáticas e
administrativas; III. manter
os corpos docente e discente informados sobre resoluções e/ou deliberações
do Colegiado dos Programas de Pós-graduação, da Câmara de Pós-Graduação,
do CEPE, da PROPPG, sobre o Calendário da Pós-Graduação e sobre demais
atos emanados pelos órgãos ligados à pós-graduação; IV. providenciar espaço físico para aulas teóricas e práticas, processos seletivos, Exame de Qualificação e Defesa de Dissertação ou Tese, bem como para outras atividades do Programa de Pós-graduação; V. encaminhar
processos para análise da PROPPG e das outras instâncias superiores
vinculadas à pós-graduação; VI. secretariar
as reuniões da Comissão Coordenadora; VII. divulgar
editais, calendários escolares, horários e outras atividades
desenvolvidas pelo Programa; VIII. encaminhar
à PROPPG cópia do horário de aulas, relação de bolsistas, relação
de orientadores e demais documentos informativos sobre as atividades e
execução do Programa; IX. receber
e encaminhar à PROPPG as matrículas dos estudantes; X. receber
e comunicar à PROPPG o recebimento de Dissertação ou Tese; XI. marcar
data para Defesa de Dissertação ou Tese, de comum acordo com o
orientador e o orientando; XII.
fornecer aos
docentes as Listas de Presença de suas disciplinas; XIII. publicar em
edital o aproveitamento dos estudantes nas disciplinas ofertadas pelo
respectivo Programa de Pós-graduação; XIV. manter
contato direto com a PROPPG, a fim de agilizar as informações aos
corpos docente e discente do Programa; XV. auxiliar a
Coordenação do Programa na elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos
superiores e pelos órgãos de fomento à pós-graduação; XVI. outras
tarefas a serem definidas pela Coordenação do Programa. |
|
Art. 9º |
A Comissão
Coordenadora, com funções de coordenação pedagógica e administrativa
do Programa, terá as seguintes atribuições: I. aprovar
normas e diretrizes gerais para o Programa; II. assessorar
o Coordenador em todas as decisões relativas as atividades acadêmicas do
corpo docente e discente do Programa; III. propor
aos Departamentos a criação, modificação ou extinção de disciplinas
que compõem o currículo do Programa; IV. credenciar
e descredenciar professores orientadores do Programa de acordo com os
requisitos deste Regulamento, os definidos nos Regimentos de cada Programa
e, ser for o caso, aqueles dos órgãos de fomento da pós-graduação; V. eleger entre seus membros o Coordenador e o Vice-Coordenador da Comissão; VI. propor
aos órgãos superiores da UEL o currículo pleno do Programa e suas
modificações; VII. propor
normas para o funcionamento do Programa, modificar as existentes caso
necessário ou justificado, encaminhando as mesmas para aprovação dos órgãos
competentes; VIII.
avaliar os
pedidos de aproveitamento de atividades especiais, encaminhando-os para o
devido registro na PROPPG. |
|
Art. 10. |
O Colegiado, órgão
encarregado da supervisão dos Programas de Pós-Graduação, é composto
por: a) Coordenadores dos Programas
de Pós-Graduação; b) representante discente. |
|
§ 1º |
O
Coordenador e o Subcoordenador serão eleitos pelos membros do Colegiado. |
|
§ 2º |
Entre os
representantes discentes nas Comissões Coordenadoras eleger-se-á o
representante e seu suplente no Colegiado. |
|
Art. 11. |
Compete
ao Colegiado dos Programas de Pós-graduação: |
|
|
I. supervisionar
os trabalhos de coordenação didática e administrativa dos Programas de
Pós-graduação; II. eleger,
entre seus membros docentes, o Coordenador, o Subcoordenador e os
representantes do Colegiado junto à Câmara de Pós-graduação; III. sugerir
à administração quaisquer medidas julgadas úteis à execução dos
Programas de Pós-graduação; IV. analisar
e emitir parecer sobre os processos referentes à implantação, reformulação
ou extinção de Programas de Pós-Graduação Stricto sensu nas diversas
unidades da UEL, encaminhando seu parecer às instâncias superiores; V. emitir
parecer sobre o Regimento dos Programas, desde que aprovado pelas Comissões
Coordenadoras, encaminhando-o às instâncias superiores; VI. avaliar
periodicamente o currículo em desenvolvimento nos Programas, introduzindo
modificações que se fizerem necessárias para sua permanente atualização; VII. analisar e recomendar o calendário das atividades de pós-graduação Stricto sensu e as solicitações de prorrogação de prazo para conclusão do Programa de Pós-Graduação. |
TÍTULO III
Capítulo
I
Instalação
|
Art. 12. |
A
Universidade implantará Programas de Pós-Graduação mediante proposta
dos Departamentos e Centros de Estudo interessados. |
Parágrafo
único. A proposta de implantação de Programas de Pós-Graduação em Centros
ou Departamentos deverá observar os seguintes procedimentos:
a)
elaboração do projeto com assessoria da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação,
segundo as normas da CAPES;
b)
aprovação pelo Departamento ou órgão proponente, ouvidos os Departamentos
envolvidos;
c)
aprovação pela Câmara de Pós-Graduação, Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão e Conselho de Administração.
|
Art. 13. |
O
Programa devidamente aprovado pelos Conselhos Superiores só iniciará
suas atividades após recomendação da CAPES. |
Capítulo II
Estrutura
Curricular
|
Art. 14. |
A
estrutura curricular dos Programas de Pós-Graduação Stricto sensu será
agrupada em: I.
disciplinas, cada uma com carga horária expressa em créditos, com
aproveitamento e freqüência avaliados conforme o artigo 44; II. atividades
especiais, que serão registradas a partir do acolhimento pela Comissão
Coordenadora de requerimento do estudante; III. dissertação
ou tese, que será avaliada em conformidade com os artigos 56 e 57. |
|
Art. 15. |
O número
de créditos a ser distribuído em disciplinas, atividades especiais e
dissertação ou de tese, será fixado na estrutura curricular dos Cursos
de Mestrado e de Doutorado. |
|
Art. 16. |
O currículo
do Programa de Pós-Graduação será composto por um conjunto de
disciplinas caracterizadas pelo código, denominação, carga horária, número
de créditos, ementa, bibliografia e docente responsável. |
Parágrafo único. Além
das disciplinas, a estrutura curricular deverá prever a elaboração de
Dissertação ou Tese, que será submetida à aprovação de uma Banca
Examinadora.
Capítulo III
Corpo
Docente
|
Art. 17. |
O corpo
docente dos Programas de Pós-Graduação Stricto sensu será
constituído por professores permanentes, colaboradores e visitantes. |
|
§ 1º |
Professores
permanentes são os que ministram disciplinas, orientam estudantes e têm
produção científica, técnica ou artística em linhas de pesquisa do
Programa. |
|
§ 2º |
Professores
participantes são aqueles que contribuem para o Programa de forma
complementar ou eventual, ministrando disciplinas ou orientando Dissertações
ou Teses. |
|
§ 3º |
Professores
visitantes serão considerados aqueles vinculados ou não a outras
Instituições e que contribuem por período determinado. |
|
§ 4º |
Todos os
membros do corpo docente dos Programas de Pós-Graduação deverão
fornecer, à Coordenação do Curso, os dados necessários para a elaboração
dos relatórios exigidos pelos diferentes órgãos internos e externos à
Instituição. |
|
Art. 18. |
A
qualificação exigida para o corpo docente dos Programas de Pós-Graduação
Stricto sensu é o título de Doutor ou equivalente e produção
científica compatível com as linhas de pesquisa do Programa. |
|
§ 1º |
Em casos
especiais, após parecer do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, o título
de Doutor poderá ser dispensado para o docente que ministrar disciplina,
desde que o docente tenha alta qualificação por sua experiência,
conhecimento no campo de atividade ou esteja em treinamento em nível de
doutorado. |
|
§ 2º |
Os
orientadores de teses de Doutorado devem necessariamente ter orientado
Dissertações de Mestrado já defendidas, conforme o número mínimo
estabelecido pelas respectivas áreas de avaliação da CAPES. |
Capítulo
IV
Orientador
|
Art. 19. |
O
orientador, com a ciência da Coordenação do Programa, supervisionará
os estudos, pesquisas e outras atividades relacionadas à elaboração e
defesa de Dissertação ou Tese. |
|
§ 1º |
O
orientando deverá apresentar seu plano de trabalho à
Comissão Coordenadora de acordo com as exigências do regimento de cada
Programa. |
|
§ 2º |
Em casos
excepcionais, aprovados pela Comissão Coordenadora do Programa e
homologado pela PROPPG, poderá ser indicado um co-orientador. |
|
§ 3º |
O
orientador que se ausentar da Instituição por um período igual ou
superior a 6 (seis) meses deverá ser substituído ou indicar um
co-orientador. |
|
Art. 20. |
Além das atividades previstas no artigo anterior, competirá
ao orientador: I. orientar matrículas,
supervisionar estudos, pesquisas e outras atividades relacionadas às
atividades acadêmicas do orientando; II. propor a Banca Examinadora de
qualificação, Dissertação ou Tese à Comissão Coordenadora do
Programa; III. autorizar o encaminhamento da versão final da Dissertação
ou Tese à Coordenação do Programa, após a defesa. |
TÍTULO IV
CORPO DISCENTE
Capítulo
I
Admissão
Seção
I
Inscrição
|
Art. 21. |
Conforme
calendário de atividades de Pós-Graduação, a inscrição aos processos
seletivos dos Programas de Mestrado e Doutorado será aberta a graduados e
graduandos, desde que comprovem a conclusão do Curso de graduação até
a data da matrícula. |
Parágrafo
único. No ato da inscrição o candidato deverá apresentar os documentos
exigidos pela Coordenação do Programa e previamente divulgados.
Seção
II
Seleção
|
Art. 22. |
A comissão
de seleção realizará o exame de seleção, podendo ser efetuada a
distribuição de vagas por orientador, por linha de pesquisa ou por área
de concentração, de acordo com os critérios definidos e
divulgados previamente pela Comissão Coordenadora. |
Seção
III
Matrícula
|
Art. 23. |
Terão
direito à matrícula nos Programas de Pós-Graduação os candidatos
inscritos que forem aprovados e classificados conforme o número de
vagas ofertadas no processo de seleção. |
|
Art. 24. |
No ato da
matrícula os estudantes selecionados deverão apresentar a documentação
exigida conforme estabelecida em edital publicado pela PROPPG. |
|
Art. 25. |
O
estudante de pós-graduação deverá efetuar a rematrícula regularmente
em cada período letivo, correspondente a um semestre, nas épocas e
prazos fixados, em todas as fases de seus estudos, até a obtenção do título
de Mestre ou Doutor. |
|
§ 1º |
O
estudante deverá estar matriculado em Dissertação ou Tese desde o seu
ingresso no Programa. |
|
§ 2º |
O
estudante que não efetuar a rematrícula dentro do prazo estabelecido no
Calendário de Atividades de Pós-Graduação, poderá fazê-lo, num prazo
de 15 (quinze) dias a contar do encerramento da rematrícula, mediante o
pagamento de multa fixado pelo Conselho de Administração. |
|
§ 3º |
O não
cumprimento dos prazos estipulados no § 2º deste artigo implicará no
desligamento automático do estudante do Programa. |
|
Art. 26. |
Os
estudantes matriculados serão classificados nas seguintes categorias, de
acordo com o Regimento Geral: I. estudante
regular: aprovado e classificado no exame de seleção, matriculado no
Programa de Mestrado ou Doutorado, com obediência a todos os requisitos
necessários à obtenção dos títulos correspondentes. II. estudante
especial: matriculado em disciplinas isoladas do Programa de
Mestrado ou Doutorado, definidas pela Coordenação e ouvido o docente
responsável pela disciplina antes do período de inscrição e divulgadas
com antecedência pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação. |
|
Art. 27. |
Estudantes
matriculados em Programas de Pós-Graduação Stricto sensu de
outras Instituições, devidamente reconhecidos pela CAPES, poderão
cursar disciplinas como estudante especial, ofertadas a qualquer momento
no período letivo pelos Programas da UEL, desde que sejam autorizados
pelo docente responsável da disciplina e pelo Coordenador do Programa e atendam aos seguintes
procedimentos: I.
preenchimento do
requerimento fornecido pela PROPPG; II. apresentação
do comprovante de matrícula da Instituição de origem; III. apresentação
de uma carta do orientador recomendando a realização da disciplina. |
|
Art. 28. |
O
estudante especial poderá cursar até 50% (cinqüenta por cento) dos créditos
em disciplinas exigidos pelo Programa, mediante requerimento à Coordenação
do Programa, acompanhado dos documentos exigidos em cada Regimento de
Programa. |
Parágrafo único. O
estudante matriculado nessas condições e que pretenda passar
a estudante regular, terá de submeter-se a processo de seleção e cumprir
todas as exigências a que estão sujeitos os estudantes regulares, não sendo
contado o período letivo cumprido como estudante especial, no cômputo do tempo
máximo para conclusão do Programa, previsto no artigo 33.
|
Art. 29. |
O
estudante regularmente matriculado em um Programa de Pós-Graduação Stricto
sensu da UEL poderá se matricular em disciplinas de outros Programas
desta Instituição, mediante requerimento aprovado por seu orientador e
Coordenação dos Programas envolvidos. |
|
Art. 30. |
O
estudante de Pós-Graduação poderá, mediante pedido justificado e
aprovado pela Comissão Coordenadora, solicitar trancamento de matrícula
desde que não esteja matriculado no primeiro período do Programa e não
o requeira após ter decorrido 2/3 do período letivo em andamento. |
|
§ 1º |
Não será
permitido o trancamento de matrícula em disciplina. |
|
§ 2º |
É vedada
a prorrogação do prazo para conclusão do Programa quando o estudante
estiver com a matrícula trancada. |
|
§ 3º |
O
trancamento de matrícula só poderá ser deferido, por uma única vez, não
sendo este tempo computado nos prazos previstos no artigo 33. |
|
Art. 31. |
O
estudante poderá solicitar junto à PROPPG, a qualquer tempo, o
cancelamento de matrícula no Programa, cujo pedido será enviado à
Coordenação para conhecimento. |
|
Art. 32. |
O
estudante poderá solicitar o cancelamento de disciplina na PROPPG,
mediante comunicado prévio à Coordenação do Programa, com a ciência
do orientador, dentro do prazo fixado no Calendário da Pós-Graduação e
desde que não tenha sido ministrado 50% da carga horária total da
disciplina. |
TÍTULO
V
NORMAS
ACADÊMICAS
Capítulo
I
Prazos
|
Art. 33. |
O
Mestrado, compreendendo a defesa da Dissertação, não poderá ser concluído
em prazo inferior a 2 (dois) ou superior a 4 (quatro) períodos letivos. O
Doutorado, compreendendo a defesa da Tese, não poderá ser concluído em
prazo inferior a 4 (quatro) ou superior a 8 (oito) períodos letivos. |
|
§ 1º |
Os tempos
máximos de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados em até
2 (dois) períodos, por solicitação justificada do estudante,
ouvido o orientador e a Coordenação do Programa, mediante aprovação da
Câmara de Pós-Graduação. |
|
§ 2º |
Os períodos
de prorrogação serão definidos pela Coordenação do Programa e
aprovados pela Câmara de Pós-Graduação. |
|
§ 3º |
O
estudante que estiver em período de prorrogação não poderá trancar
matrícula. |
|
§ 4º |
O
estudante será desligado dos Programas de Mestrado e de Doutorado se não
obtiver o título em até 6 (seis) ou em até 10 (dez) períodos letivos,
respectivamente, incluindo a prorrogação. |
|
Art. 34. |
Os
tempos máximo e mínimo referidos no artigo 33 do presente
Regulamento serão contados a partir do período letivo da primeira matrícula
como estudante regular no Programa. |
|
Art. 35. |
O
estudante desligado de um programa de pós-graduação por perda de prazo
e que desejar a ele retornar deverá submeter-se a inscrição e novo
processo de seleção. |
Parágrafo
único. Caso aprovado, será considerado estudante novo e conseqüentemente
deverá cumprir todas as exigências a que estão sujeitos os demais estudantes
ingressantes.
|
Art. 36. |
O
desligamento da pós-graduação ocorrerá por: I. um
semestre sem matrícula regular no Programa; II. não
cumprimento dos prazos regimentais; III. abandono
do programa mediante comunicado do orientador ou Comissão
Coordenadora do Programa; IV. reprovação
em 3 (três) ou mais disciplinas; V. reprovação
em Exame de Proficiência em Língua
Estrangeira por 2 (duas) vezes; VI. reprovação
em Exame de Qualificação por 2 (duas) vezes; VII. reprovação
na defesa de Mestrado ou Doutorado; VIII. conclusão
do Mestrado ou Doutorado. |
|
Art. 37. |
O aluno regularmente matriculado
e/ou especial que plagiar artigo(s), capítulo(s) de livro(s) ou livro(s),
na parte ou no todo, em disciplina(s) ou dissertação, deverá ser
reprovado; |
|
§ 1º |
O docente responsável pela
disciplina e/ou orientação que comprovar o(s) plágio(s) deverá
imediatamente comunicar e encaminhar à Coordenação do Programa os
documentos plagiados para que esta tome as medidas cabíveis; |
|
§ 2º |
A Coordenação do Programa deverá
solicitar abertura de processo administrativo junto às instâncias
superiores para apurar o(s) caso(s), de acordo com o Regimento Geral da
UEL. |
Capítulo
II
Freqüência
|
Art. 38. |
A freqüência
às atividades didáticas oficiais e programadas constituirá
aspecto obrigatório na verificação do rendimento acadêmico. |
Parágrafo
único. O crédito só será concedido ao estudante que, satisfeitas as demais
exigências, tiver um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência
às aulas dadas em cada disciplina, vedando-se o abono de faltas.
Capítulo
III
Créditos
|
Art. 39. |
O crédito-aula
de Pós-Graduação corresponde a 15 (quinze) horas-aula. |
Parágrafo
único. O número de créditos a ser distribuído em disciplinas fixado na
estrutura curricular, deverá respeitar a exigência mínima de 24 (vinte e
quatro) créditos, podendo ser computados os créditos do Mestrado para a
totalização dos de Doutorado.
|
Art. 40. |
Créditos
obtidos em disciplinas, na condição de estudante especial na UEL, poderão
ser aceitos de acordo com o Regimento do Programa e após avaliação da
Coordenação do Programa. |
|
Art. 41. |
Os
Programas de Pós-Graduação Stricto sensu poderão aproveitar créditos
de disciplinas de pós-graduação nas seguintes condições: I.
Disciplina cursada em Programas Stricto sensu com validade nacional
de outras Instituições ou da UEL, ou Internacional, após aprovação do
Coordenador do Programa, mediante: a)
equivalência
de disciplina:
o Coordenador deverá indicar a(s) disciplina(s) existente(s) na grade
curricular do Programa, que possua conteúdo programático equivalente; b)
convalidação
de créditos:
o Coordenador deverá definir o número de créditos a serem convalidados
e se os mesmos serão aproveitados para integralização dos créditos
exigidos em disciplinas não obrigatórias. II.
Disciplina cursada em outros Programas de Pós-Graduação Stricto
sensu da Instituição, por estudantes regularmente matriculados, conforme
artigo 29, terão as disciplinas incluídas no histórico escolar
do curso em que está matriculado e os créditos computados para
integralização de disciplinas não obrigatórias, desde que expresso
pela Coordenação do Programa no requerimento de matrícula ou boletim de
inclusão. III.
Disciplina cursada no mesmo Programa de Pós-Graduação Stricto sensu em
que estiver matriculado o estudante, mas em nível e/ou grade curricular
diferente, mediante: a)
equivalência
de disciplina:
o Coordenador deverá indicar a disciplina existente na grade curricular
do Programa, que possua conteúdo programático equivalente; b)
convalidação
de créditos:
o Coordenador deverá definir o número de créditos a serem
convalidados e se os mesmos serão aproveitados para integralização dos
créditos exigidos em disciplinas não obrigatórias. |
|
Art. 42. |
A critério
de cada Programa poderão ser aceitos créditos obtidos em Cursos de
Especialização até o limite máximo de 1/3 do número mínimo de créditos
exigidos em disciplinas. |
Capítulo
IV
Avaliação
|
Art. 43. |
O
aproveitamento em disciplinas será avaliado por meio de
provas e/ou trabalhos escolares de acordo com a programação do
professor responsável. |
|
Art. 44. |
Além da
freqüência obrigatória às aulas, será condição para que o estudante
seja considerado aprovado em uma disciplina a obtenção de média final
igual ou superior a 7,0 (sete). |
Capítulo
V
Títulos
|
Art. 45. |
Cumpridas
as demais exigências regimentais, são condições para que o estudante
requeira a concessão do título de Mestre: I. completar
o número de créditos exigidos pelo Programa em disciplinas e atividades
acadêmicas; II. ser
aprovado no exame de qualificação; III. comprovar
proficiência de leitura em 1 (uma) língua estrangeira, dentre as
indicadas pelo respectivo Programa; IV. elaborar,
apresentar e ter aprovada a Dissertação de Mestrado. |
|
Art. 46. |
Cumpridas
as demais exigências regimentais, são condições para que o estudante
requeira a concessão do título de Doutor: I. completar
o número de créditos exigidos pelo Programa em disciplinas e atividades
acadêmicas; II. ser
aprovado no exame de qualificação; III. comprovar
proficiência de leitura em 2 (duas) línguas estrangeiras, dentre as
indicadas pelo respectivo Programa; IV. elaborar,
apresentar e ter aprovada a Tese de Doutorado. |
Seção
I
Proficiência
em Língua Estrangeira
|
Art. 47. |
Será
exigido que o estudante de Mestrado comprove o conhecimento, em grau
suficiente para leitura, de pelo menos 1 (uma) língua estrangeira e para
o de Doutorado de 2 (duas) línguas estrangeiras dentre as indicadas
pelo Programa. |
Parágrafo
único. O exame de proficiência em língua estrangeira poderá ser aplicado no
processo seletivo e caso o candidato seja aprovado, caberá à Coordenação do
Programa oficializar à PROPPG o resultado obtido e o idioma.
|
Art. 48. |
Caberá
ao estudante requerer e submeter-se ao Exame de Proficiência em Língua
Estrangeira até 2 (dois) períodos letivos após o ingresso no Programa. |
|
Art. 49. |
O Exame
de Proficiência em Língua Estrangeira será realizado de acordo com as
normas especificadas no Regimento do Programa de Pós-Graduação. |
|
Art. 50. |
O
resultado do Exame de Proficiência em Língua Estrangeira será de aprovação
ou reprovação. |
Parágrafo
único. O estudante reprovado no Exame de Proficiência em Língua Estrangeira
deverá submeter-se a novo exame no semestre subseqüente.
Seção
II
Exame
de Qualificação
|
Art. 51. |
O Exame de Qualificação deverá ser requerido pelo estudante após aprovação no exame de proficiência e integralização dos créditos exigidos pelo Programa, excetuados aqueles em Dissertação ou Tese, observado o seguinte: I. será
realizado por uma Comissão de docentes, de acordo com as normas
estabelecidas pelo Regimento do Programa; II. o
resultado do exame será de aprovação ou reprovação; III. será
permitida apenas 1 (uma) repetição do exame de qualificação, num prazo
nunca superior a 1 (um) período letivo para o Mestrado e a 2 (dois) para
o Doutorado. |
TÍTULO
VI
NORMAS
PARA A DEFESA DE DISSERTAÇÃO OU TESE
Capítulo
I
Apresentação
da Dissertação ou Tese
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Art. 52. |
Cumpridas
às exigências do Programa de Pós-Graduação Stricto sensu, o
estudante deverá entregar quantos exemplares forem determinados pela
Coordenação do Programa. |
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§ 1º |
A
Dissertação ou Tese deverá atender as normas de apresentação
recomendadas pela Coordenação do Programa. |
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§ 2º |
Na
entrega da Dissertação ou Tese para defesa o estudante deverá
estar regularmente matriculado no Programa. |
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Art. 53. |
Caberá
ao Coordenador do Programa, juntamente com o orientador, a indicação dos
componentes da Banca Examinadora e seus suplentes. |
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§ 1º |
Os
componentes da Banca Examinadora e seus suplentes serão homologados pela
PROPPG. |
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§ 2º |
Na hipótese
de qualquer um dos nomes não ser referendado ou aprovado, o processo
retornará à Coordenação do Programa para nova indicação. |
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Art. 54. |
A Banca
Examinadora de Dissertação ou Tese será composta por no mínimo 3 (três)
membros para o Mestrado e por no mínimo 5 (cinco) membros para o
Doutorado, portadores do título de Doutor. |
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§ 1º |
A Banca
será composta pelo orientador da Dissertação ou Tese e por pelo menos 1
(um) membro externo à Instituição ou não participante do quadro de
docentes do Programa para o Mestrado e por pelo menos 2 (dois) membros
externos para o Doutorado, portadores do título de Doutor. |
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§ 2º |
Excepcionalmente,
o co-orientador indicado nos termos deste Regulamento poderá substituir o
orientador na Banca Examinadora. |
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§ 3º |
Serão
designados, ainda, 2 (dois) suplentes para cobrirem as eventuais faltas
dos titulares, sendo que o primeiro suplente não poderá pertencer ao
corpo docente do Programa. |
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§ 4º |
A presidência
será exercida pelo orientador/co-orientador da Dissertação ou Tese. |
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§ 5º |
Na falta
ou impedimento do orientador ou do co-orientador, quando houver, a PROPPG
homologará um substituto, indicado pelo Coordenador do Programa. |
Capítulo
III
Defesa
da Dissertação ou Tese
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Art. 55. |
Após a
homologação da Banca Examinadora pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação,
a Coordenação do Programa fixará a data da defesa, que deverá ocorrer
num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, comunicando a data à Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação. |
Parágrafo único. A
Defesa só poderá ser cancelada no caso de impedimento do estudante ou de seu
orientador/co-orientador, desde que justificado ao Cooordenador do Programa.
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Art. 56. |
Os
procedimentos da defesa oral e pública serão definidos no Regimento do
Programa. |
Capítulo
IV
Julgamento
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Art. 57. |
O julgamento será expresso pelos examinadores como: I. aprovado, por unanimidade
ou pela maioria dos membros da Banca; II. reprovado, por unanimidade ou pela maioria
dos membros da Banca. |
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Art. 58. |
O título de conclusão somente
será expedido após o estudante ter atendido as condições seguintes: a)
aprovação da Dissertação ou da Tese; b)
reformulação, se constar tal recomendação na ata
de defesa; c)
cumprimento de todas as exigências do Regimento
específico do Programa; d)
depósito da versão digital definitiva junto ao
Programa, autorizada pelo orientador; e)
encaminhamento do processo de defesa pela Coordenação
à PROPPGG para sua homologação. |
TÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 59. |
Os
Programas de Pós-Graduação terão Regimento próprio e serão criados
através de Resolução específica que determinará sua estrutura e
funcionamento. |
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Art. 60. |
Caberá
ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão decidir sobre os casos omissos
deste Regulamento, ouvida a Câmara de Pós-Graduação. |
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