Alimentação e Assistência Médica

Vale-refeição e ou vale-alimentação não são obrigações legais do empregador, a menos que o benefício esteja previsto no contrato de trabalho ou na convenção coletiva.
Se for concedido pelo empregador e não for descontada nenhuma porcentagem do funcionário, o benefício passa a ter natureza salarial, sendo incorporado ao salário para todos os efeitos legais, ou seja, refletindo no pagamento das obrigações tributárias (INSS, FGTS etc) e das verbas trabalhistas, segundo o artigo 458.
Se for descontado do funcionário, tem natureza indenizatória e não pode ser incorporado ao salário. O desconto máximo é de 20%.
Vale-refeição, seja ele fornecido tíquete ou por meio de cartão magnético, é aquele utilizado para o pagamento de refeições na rede conveniada da prestadora de serviços, ou seja, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares.
Vale-alimentação é aceito apenas para a compra de gêneros alimentícios em redes como supermercados e mercearias, não sendo aceito em restaurantes e similares. Algumas empresas oferecem a opção para o trabalhador da modalidade a qual melhor lhe convier.
Benefícios como assistência médica e odontológica, seguro de vida e auxílio-educação não estão previstos na CLT, portanto não fazem parte da obrigação da empresa com seus empregados. Eles passam a ser direitos do trabalhador quando negociados entre sindicatos e empresas e vão variar de acordo com a classe a qual o funcionário pertence. Se for concedido pelo empregador e não for descontada nenhuma porcentagem do funcionário, o benefício passa a ter natureza salarial, sendo incorporado ao salário para todos os efeitos legais, ou seja, refletindo no pagamento das obrigações tributárias (INSS, FGTS etc) e das verbas trabalhistas, segundo o artigo 458. Se for descontado do funcionário, tem natureza indenizatória e não pode ser incorporado ao salário.
Plano de saúde, odontológico e vale alimentação e refeição são benefícios ao trabalhador que não contam como obrigações legais de uma empresa. Entretanto, empresas que dispõe de 300 funcionários ou mais são obrigadas a providenciar um local apropriado para as refeições realizadas durante a jornada de trabalho.
Apesar de não ser obrigação da empresa, fornecer assistência médica e odontológica, entrou em vigor a partir de 01/06/2012, uma resolução da Agência Nacional de Saúde (ANS) que permite aos trabalhadores demitidos e aposentados a continuidade do plano de saúde empresarial, com cobertura igual à vigente durante o contrato de trabalho. Para que o trabalhador tenha acesso ao benefício, o mesmo deverá ter sido demitido sem justa causa, ter pago parte do plano durante a vigência do contrato e assumir a mensalidade integralmente após o desligamento.

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