A avaliação, supervisão e regulação de programas de residência em área profissional da saúde deverão orientar-se pelos seguintes critérios, de acordo com a Res. CNRMS nº 7, de 13 de novembro de 2014:
I. Valorização do caráter multiprofissional, interdisciplinaridade e interprofissionalismo do trabalho em saúde;
II. Organização de currículos integrados, por meio de metodologias participativas e interseções entre programas;
III. Desfragmentação dos núcleos profissionais;
IV. Composição de interfaces entre as modalidades uniprofissional e multiprofissional nos programas de residência em área profissional da saúde e destes com os programas de residência médica;
V. Colaboração no desenvolvimento dos sistemas locais de saúde;
VI. Valorização dos saberes das categorias profissionais do SUS; e
VII. Interação entre ensino, serviço e sociedade.
§ 1º A sistematização do processo de avaliação de residentes poderá ser oral nas tutorias de núcleo e campo mas deverá ser formalizada semestralmente.
§ 2º Os critérios e os resultados de cada avaliação deverão ser de amplo conhecimento do profissional residente e de todos os membros do respectivo programa.
§ 3º Semestralmente os residentes deverão apresentar relatório de atividades desenvolvidas no campo de atuação, conforme modelo estabelecido em cada programa, devendo ser entregue até 10 dias após a mudança de campo de atuação ou 30 dias antes da integralização da carga horária total da residência.
§ 4º Ao final do programa, o profissional de saúde residente deverá apresentar individualmente Trabalho de Conclusão de Residência (TCR), consonante com a realidade do serviço em que se oferta o programa, sob orientação de docente da UEL pertencente ao programa, coerente com o perfil de competências estabelecido na PP.
§ 5º Todos os membros do programa de residência participarão periodicamente da autoavaliação do programa, sob supervisão de dois membros da COREMU.UEL, preferencialmente a coordenação do programa e o representante do serviço de saúde onde o programa é executado.
§ 6º Cada programa de residência poderá estabelecer seus critérios de avaliação, supervisão e normatizações específicas para avaliação dos residentes e de seu programa, em consonância com as regulamentações específicas da CNRMS.
A promoção do profissional da saúde residente para o ano seguinte e a obtenção do certificado de conclusão do curso estão condicionados:
I. Ao cumprimento integral da carga horária exclusivamente prática do programa;
II. Ao cumprimento de um mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária teórica e teórico-prática;
III. À aprovação obtida por meio de valores ou critérios adquiridos pelos resultados das avaliações realizadas durante o ano, com nota mínima definidos neste regimento.
IV. À aprovação em todas as atividades educacionais que compõem a matriz curricular do programa de residência;
V. À aprovação no TCR, no segundo ano de curso, de acordo com o cronograma e critérios definidos pela coordenação do programa em conjunto com seu respectivo NDAE.
Parágrafo único: O não cumprimento deste artigo poderá resultar no desligamento do residente.
A avaliação formativa é uma oportunidade de feedback tanto para a coordenação do curso como para os preceptores, tutores e, principalmente, para o residente, objetivando o desenvolvimento do profissional de saúde residente e do grupo. Portanto, a avaliação será processual e envolverá os aspectos atitudinais, comportamentais e cognitivos, propiciando:
I. Autoavaliação do residente;
II. Avaliação dos residentes pelos tutores sobre critérios atitudinais e comportamentais da atuação profissional;
III. Avaliação técnico-cognitiva do desempenho científico e técnico dos residentes nas atividades educacionais da matriz curricular;
IV. Avaliação do Trabalho de Conclusão da Residência (TCR)
A avaliação do residente será desenvolvida de modo contínuo e periódico:
I. Pelo tutor de campo em conjunto com o respectivo preceptor, em seções orais de tutoria e formalizado ao coordenador do curso, ao menos uma vez em cada campo de atuação;
II. Pelo tutor de núcleo formalizado semestralmente ao coordenador do curso;
III. Pelos docentes responsáveis pelas atividades educacionais teóricas, conforme PP da residência.
§ 1º A nota mínima para aprovação em qualquer avaliação será 7,0 (sete), podendo ser resultado de média aritmética ou ponderada nos casos de avaliação dos mesmos quesitos por categorias diferentes (residentes, tutores de núcleo e tutores de campo e preceptores), conforme normatização de cada programa de residência.
§ 2º O profissional de saúde residente que não atingir a nota mínima para aprovação deverá ser oferecida uma oportunidade para recuperação, de acordo com legislação da CNRMS.
§ 3º As avaliações formalizadas deverão ser arquivadas pela coordenação do programa até 180 dias após o término e divulgação do rendimento na atividade educacional ou de acordo com normas que venham a ser estabelecidas pela CNRMS.