Por regime disciplinar entende-se o conjunto de normas de conduta que devem ser observadas pelo pessoal docente, discente e técnico-administrativo da Universidade, no exercício de suas atividades, para garantir a qualidade e eficiência do trabalho e das ações acadêmicas, assegurando a ordem, o respeito e a disciplina, e cuja transgressão importa na aplicação de sanções.
Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do residente capaz de prejudicar a disciplina, a hierarquia e a eficiência do trabalho e das atividades acadêmicas ou causar danos ao patrimônio moral e material da Universidade.
Pelo exercício irregular de suas atribuições o residente responde civil, penal e administrativamente, perante a autoridade competente.
As sanções disciplinares considerarão a natureza, a gravidade, os motivos e as circunstâncias da infração e os danos e as consequências que dela provierem para a Universidade e a sua vida comunitária, considerando-se, ainda, os antecedentes do infrator.
Na aplicação das sanções disciplinares serão obedecidos os seguintes preceitos:
I. A advertência será feita oralmente ao residente pela Coordenação da residência, quando se tratar de casos julgados como leves pela coordenação em conjunto com o NDAE;
II. A repreensão será feita por escrito, através de “carta de advertência” ao residente emitida e mantida em arquivo pela Coordenação da residência, quando se tratar de casos julgados como moderados pela coordenação em conjunto com o NDAE;
III. A suspensão será aplicada, mediante portaria, em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e demais violações às quais não corresponda a sanção de desligamento, e implicará no afastamento do residente de todas as atividades universitárias, por período não inferior a três (3) nem superior a trinta (30) dias, não podendo iniciar-se em período de férias ou em dia feriado e devendo obrigatoriamente fazer reposição da carga horária perdida;
IV. A exclusão (ou desligamento) aplicar-se-á, por portaria ao residente que houver reincidido na sanção de suspensão, bem como nas hipóteses determinadas neste Regimento.
Parágrafo único: O ato de aplicação das sanções deverá constar, obrigatoriamente, das pastas de documentação dos residentes, mantidas em arquivo pela coordenação do programa nos casos leves ou moderados e encaminhados para COREMU.UEL e para PROPPG em qualquer caso de reincidência e em todos os casos julgados como graves e gravíssimos pela coordenação em conjunto com o NDAE.
São deveres dos membros da Comunidade Universitária:
I. Urbanidade;
II. Assiduidade;
III. Pontualidade;
IV. Observância das normas legais, estatutárias e regulamentares;
V. Manter conduta compatível com os princípios da administração pública;
VI. Lealdade e respeito à Universidade;
VII. Levar ao conhecimento da autoridade superior a irregularidade de que tiver ciência;
VIII. Prestar esclarecimentos, em sindicâncias ou processos, sobre fato de que tiver ciência;
IX. Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
X. Exercer com eficiência as atribuições do cargo;
XI. Atender com presteza ao público em geral, expedindo os documentos requeridos para defesa de direito, ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, atendendo às requisições para a defesa da Universidade;
XII. Guardar sigilo de documentos e assuntos de natureza reservada que tenha conhecimento em razão do seu cargo, função ou condição;
XIII. Zelar pela economia do material que lhe for confiado e a conservação do patrimônio da Universidade;
XIV. Preservar o bom andamento das atividades acadêmicas.
Aos membros da Comunidade Universitária é vetado:
I. Retirar, modificar ou substituir documentos visando alterar a verdade dos fatos ou criar direitos ou obrigações;
II. Apresentar documentos falsos;
III. Coagir ou aliciar pessoas;
IV. Praticar atos de racismo ou discriminatórios de qualquer ordem;
V. Proceder de forma desidiosa ou com falta de exação do cumprimento do dever;
VI. Ausentar-se do serviço sem prévia autorização do chefe imediato;
VII. Opor resistência imotivada ao andamento de processos ou execução de serviço;
VIII. Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e função e com o horário ou regime de trabalho;
IX. Praticar usura no âmbito da Universidade;
X. Valer-se do cargo para pleitear vantagem junto aos órgãos da Universidade, visando lograr proveito pessoal ou de terceiros;
XI. Receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições que lhe são cometidas;
XII. Revelar fato, informação ou documento de natureza reservada, salvo quando em depoimento em processo judicial ou administrativo;
XIII. Prestar declaração falsa sobre atividades da Universidade à imprensa ou veiculá-la através de outros meios de comunicação;
XIV. Cometer a terceiros o desempenho de seus encargos ou obrigações e deveres;
XV. Cometer a subordinados atribuições não pertinentes com as especificas de suas atividades normais;
XVI. Dedicar-se, nos locais e horas de desempenho de suas tarefas, à atividades estranhas as suas funções e aos interesses da Universidade;
XVII. Utilizar material ou bens da Universidade em serviços particulares;
XVIII.Retirar, sem ordem escrita da autoridade competente, material bibliográfico, didático, equipamentos, objetos ou quaisquer outros bens pertencentes ao acervo da Universidade;
XIX. Utilizar consultoria técnica ou adquirir materiais de empresa ou firma da qual saiba fazer parte como quotista ou comanditário, cônjuge ou parente seu, consanguíneo ou afim, até́ o segundo grau;
XX. Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, até́ o segundo grau;
XXI. Adquirir produtos químicos controlados pela polícia federal sem autorização da autoridade competente;
XXII. Portar ou guardar arma nas dependências da Universidade sem estar devidamente autorizado;
XXIII.Produzir, portar, guardar, usar ou comercializar bebida alcoólica, salvo para uso em atividades de ensino, pesquisa e extensão ou autorização do Conselho de Administração;
XXIV. Produzir, portar, guardar, usar ou comercializar substâncias ilícitas que ocasionam dependência física ou psíquica, salvo para uso em atividades de ensino, pesquisa e extensão com autorização da autoridade competente.
O residente está sujeito às seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Repreensão;
III. Suspensão;
IV. Exclusão.
A advertência aplicar-se-á́ nos casos de:
I. Desobediência ou descumprimento de ordens e instruções emitidas pela coordenação do programa e/ou chefias imediatas dos serviços de saúde em que estiver atuando;
II. Infração dos deveres e obrigações relacionados no Art. 46º e Art. 67º e em outros, no que couber, quando de natureza leve.
A repreensão aplicar-se-á́ nos casos de:
I. Reincidência em falta punida com advertência;
II. Desrespeito, ofensa ou assédio moral às autoridades constituídas e aos membros da comunidade universitária, no âmbito da Universidade;
III. Improbidade ou colaboração fraudulenta na execução de obrigações e trabalhos acadêmicos;
IV. Dano material culposo ao patrimônio da Universidade ou aos membros de sua comunidade, sem prejuízo da obrigação de ressarci-lo;
V. Apresentar-se no âmbito da Universidade em estado de embriaguez ou sob influência de substâncias ilícitas que causam dependência física ou psíquica;
VI. Infração dos deveres e obrigações, mencionados no Art. 46º e Art. 67º e em outros, no que couber, quando de natureza moderada;
VII. Violação de proibição, mencionados no Art. 47º e Art. 68º (incisos IX, XVII e XVIII) quando de natureza moderada.
Parágrafo único: A caracterização de assédio moral será́ objeto de avaliação de denúncia pela COREMU.UEL, Colegiado das Residências em Saúde e outras instâncias da UEL.
A suspensão aplicar-se-á́ nos casos de:
I. Reincidência em falta punida com repreensão;
II. Agressão física cometida em áreas sob a jurisdição da Universidade ou quando fora desta, relacionada com a vida acadêmica, exceto em legítima defesa;
III. Dano material intencional ao patrimônio da Universidade ou aos membros de sua comunidade, sem prejuízo da obrigação de ressarci-lo;
IV. Prática ou participação em trote universitário, assim como incentivo, incitação ou contribuição de qualquer forma em favor do trote;
V. Infração dos deveres e obrigações, no que couber e quando de natureza grave;
VI. Violação de proibição, mencionados no Art. 47º e Art. 68º (incisos I, II, III, IV, XII, XIII, XXII, XVII e XVIII) e em outros, no que couber, quando de natureza grave.
A exclusão aplicar-se-á́ nos casos de:
I. Reincidência em falta punida com suspensão;
II. Abandono das atividades por 30 (trinta) dias sem justificativa ou inassiduidade habitual;
III. Corrupção;
IV. Condenação criminal definitiva que não admite suspensão condicional da pena;
V. Agressão física a qualquer membro da comunidade universitária ou terceiros, no âmbito da Universidade, salvo em legítima defesa;
VI. Insubordinação grave em serviço;
VII. Dano material intencional ao patrimônio da Universidade, ou aos membros de sua comunidade, sem prejuízo da obrigação de ressarci-lo;
VIII. Requerer a titularidade de propriedade intelectual ou disponibilizá-la a terceiros, à revelia e em detrimento da Universidade;
IX. Furto, roubo ou apropriação indébita de bem material pertencente à Universidade, sem prejuízo da obrigação de ressarci-la e do procedimento penal cabível;
X. Prática de trote mediante violência utilizando qualquer meio ou produto que cause ou possa causar danos pessoais, psicológicos, lesões corporais ou morte;
XI. Violação de proibição, mencionados no Art. 47º e Art. 68º e no que couber, quando de natureza grave ou gravíssima.
O desligamento do residente do programa poderá ocorrer por:
I. Não realização de matrícula, conforme estabelecido no edital da seleção, por este regimento e calendário de Pós-Graduação aprovado pelo conselho de Ensino, Pesquisa e extensão;
II. Não cumprimento dos prazos estabelecidos pelo calendário escolar de pós-graduação;
III. Não cumprimento da dedicação exclusiva;
IV. Abandono no curso ou falta de rendimento escolar;
V. Não atingir nota estabelecida e/ou exceder o percentual limite de faltas permitidas para duas ou mais atividades educacionais, conforme estabelecido por este regimento;
VI. Reprovação por nota em três (3) ou mais atividades educacionais ou decorrente da não apresentação ou da não entrega do material de TCR para banca avaliadora nos prazos determinados;
VII. Sanção disciplinar;
VIII. Renúncia do próprio residente, mediante aviso por escrito à coordenação com trinta (30) dias de antecedência e assinatura de termo de renúncia.
O ajustamento de conduta é uma medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição, que levará em consideração a possibilidade de reeducação do membro da comunidade, e este, ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los.
§ 1º O ajustamento de conduta dispensa a instauração de processo disciplinar e comunicação às instâncias superiores e exclui eventual aplicação de pena.
§ 2º O ajustamento de conduta levará em conta a possibilidade do agente melhorar e aperfeiçoar o serviço, mediante a compreensão do infrator de sua transgressão e de sua assinatura no termo de ajustamento de conduta, o qual especificará o prazo de vigência e as condicionantes a serem cumpridas pelo agente.
§ 3º A COREMU.UEL poderá estabelecer um modelo de “Carta de Advertência” que será acompanhada de “Termo de Ajuste de Conduta”, a ser utilizado por todos os programas de residência em saúde nos casos leves e/ou moderados.
Aos profissionais residentes aplicar-se-ão as sanções disciplinares descritas neste regimento e conforme previsto no Estatuto e Regimento Geral da Universidade.
Parágrafo único: Todos os casos de reincidência disciplinar deverão ser encaminhados por escrito pela coordenação da residência para COREMU.UEL acompanhados do histórico da primeira incidência, para que seja instaurado processo disciplinar junto às demais instâncias.
Cabe à coordenação do programa em conjunto com o NDAE, aplicar os sansões cabíveis aos residentes por descumprimento deste Regimento qualificadas como leves ou moderadas e encaminhar os casos graves e gravíssimos para COREMU.UEL e as devidas instâncias para decisões superiores.
Parágrafo único: Em conformidade com o Regimento da UEL, a autoridade que tiver ciência de irregularidade entre os membros participantes de quaisquer das residências em saúde é obrigada a encaminhar a denúncia à COREMU.UEL, que deverá promover a imediata análise dos fatos e dar encaminhamento ao Colegiado das Residências em Saúde e ao Reitor, para abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso.