A função de preceptor caracteriza-se por supervisão direta das atividades práticas realizadas pelos residentes nos serviços de saúde onde se desenvolve o programa, exercida por profissional vinculado à instituição ou ao serviço de saúde, com formação mínima de especialista.
§ 1º O preceptor deverá, necessariamente, ser da mesma área profissional do residente sob sua supervisão, estando presente no cenário de prática.
§ 2º A supervisão de preceptor de mesma área profissional, mencionada no parágrafo anterior, não se aplica a programas, áreas de concentração ou estágios voltados às atividades que podem ser desempenhadas por quaisquer profissionais da saúde habilitados na área de atuação específica, como por exemplo: gestão, saúde do trabalhador, vigilância epidemiológica, ambienta ou sanitária, entre outras.
§ 3º Os trabalhadores dos serviços de saúde parceiros da residência serão denominados preceptores, com experiência e competência profissional reconhecida na sua área de exercício profissional, preferencialmente coordenadores ou chefes do serviço ou unidade do campo de atuação dos residentes.
§ 4º Os preceptores deverão estar definidos na PP do programa e poderão ser alterados conforme necessidade, mediante atualização da PP junto à COREMU.UEL e à CNRMS.
Ao preceptor compete:
I. Exercer a função de orientador de referência para o(s) residente(s) no desempenho das atividades práticas vivenciadas no cotidiano da atenção e gestão em saúde;
II. Orientar e acompanhar, com suporte do(s) tutor(es) o desenvolvimento do plano de atividades teórico-práticas e práticas do residente, devendo observar as diretrizes da PP;
III. Elaborar, com suporte do(s) tutor(es) e demais preceptores da área de concentração, as escalas de atividades educacionais práticas e de férias, acompanhando sua execução;
IV. Facilitar a integração do(s) residente(s) com a equipe de saúde, usuários (indivíduos, família e grupos), residentes de outros programas, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde que atuam no campo de prática;
V. Participar, junto com o(s) residente(s) e demais profissionais envolvidos no programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;
VI. Identificar dificuldades e problemas de qualificação do(s) residente(s) relacionadas ao desenvolvimento de atividades práticas de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas na PP do programa, encaminhando-as ao(s) tutor(es) quando se fizer necessário;
VII. Participar da elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos pelo(s) residente(s) sob sua supervisão;
VIII. Proceder, em conjunto com tutores, a formalização do processo avaliativo do residente, com periodicidade máxima bimestral;
IX. Participar da avaliação da implementação da PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;
X. Orientar e avaliar dos trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas neste regimento e normatizações específicas e complementares de cada programa, respeitada a exigência mínima de titulação de mestre.