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Coordenador

A função de coordenação do programa de residência em saúde deverá ser exercida por profissional com titulação mínima de mestre e com experiência profissional de, no mínimo, 03 (três) anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde.
§ 1º O Coordenador do programa e seu suplente serão eleitos entre os docentes do NDAE do respectivo programa.
§ 2º O Coordenador e seu suplente serão nomeados por portaria, e ao coordenador serão destinadas 10 horas semanais para exercer suas atividades.
§ 3º O mandato do Coordenador será de 2 (dois) anos, coincidindo com os mandatos da coordenação da COREMU.UEL e do Colegiado das Residências em Saúde.
§ 4º Serão permitidas reconduções do mandato.
§ 5º Os cargos de coordenador de um programa de residência, coordenador de COREMU.UEL e coordenador de Colegiado das Residências em Saúde poderão ser conduzidos e acumulados pelo mesmo docente.

Ao coordenador do programa compete:
I. Fazer cumprir as deliberações da COREMU.UEL;
II. Garantir a implementação do programa que coordena;
III. Coordenar o processo de autoavaliação do programa;
IV. Coordenar o processo de análise, atualização e encaminhamento das alterações da PP junto à COREMU.UEL;
V. Constituir e promover a qualificação do corpo de docentes, tutores e preceptores, submetendo-os à aprovação prévia pela COREMU.UEL;
VI. Mediar as negociações institucionais para viabilizar ações conjuntas de gestão, ensino, pesquisa e extensão relacionadas ao programa;
VII. Promover a articulação do programa com outros programas de residência em saúde da instituição, incluindo a médica, e com os cursos de graduação e pós-graduação;
VIII. Fomentar a participação dos residentes, tutores e preceptores no desenvolvimento de ações e de projetos interinstitucionais em toda a extensão da rede de atenção e gestão do SUS;
IX. Promover a articulação com as Políticas Nacionais de Educação e da Saúde e com a Política de Educação Permanente em Saúde do seu estado por meio da Comissão de Integração Ensino-Serviço - CIES;
X. Responsabilizar-se pela documentação do programa e atualização de dados junto às instâncias institucionais locais de desenvolvimento do programa, junto à COREMU.UEL e à CNRMS.
XI. Propor, juntamente com o NDAE, normas e diretrizes gerais, instrumentos de avaliação e outros documentos para o bom funcionamento do programa.
XII. Analisar e emitir parecer sobre aproveitamento e equivalência de créditos, dispensa e convalidação de disciplinas.
XIII. Referendar as bancas do processo seletivo para preenchimento de vagas do programa.
XIV. Referendar as bancas examinadoras de TCR para obtenção do título.
XV. Propor os sistemas para avaliação do desempenho dos residentes.
XVI. Deliberar sobre as solicitações de licença, férias, estágios opcionais e trancamento de matrícula dos residentes.
XVII. Compor comissão especial, entre os membros do NDAE, para analisar denúncia de infração cometida pelo profissional de saúde residente e atribuir a aplicação de penalidade, se for o caso, de acordo com o previsto neste regimento.
XVIII.Zelar pelo cumprimento das normas regimentais.
XIX. Coordenar e compor comissão especial, entre os membros do NDAE, para participação no processo de seleção dos candidatos à respectiva residência, incluindo a elaboração do edital, a definição da forma de seleção, a elaboração de questões, a definição de instrumentos para pontuação de currículos e entrevistas, bem como a logística necessária para condução do processo.
XX. Interagir com a PROPPG, a COREMU.UEL, os serviços de saúde e outras instituições de ensino e serviço parceiras, bem como as Secretarias de Saúde dos Municípios parceiros, ou seus representantes, visando o bom desenvolvimento do programa e o cumprimento das normatizações complementares de seu programa.
XXI. Convocar o NDAE para deliberar sobre alterações na PP, normatizações complementares, entre outros assuntos pertinentes à residência que não estejam previstos neste regimento.
XXII. Divulgar publicamente este regimento e as normatizações específicas de seu programa aos residentes matriculados e interessados, bem como suas atualizações.
Parágrafo único. No caso de ausência ou durante os impedimentos legais do coordenador, o suplente do coordenador responderá pelo programa de residência.

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