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Proibições ao Residente

Aos profissionais de saúde residentes é vetado, além do previsto no Regimento Geral da Instituição:
I. Ausentar-se das atividades acadêmicas teóricas ou práticas de campo (nos serviços de saúde), sem a expressa comunicação ao professor ou à coordenação, qualquer que seja o motivo, justificada ou não por dispositivos legais.
II. Assinar documentos que possam gerar efeitos legais, sem autorização expressa de seus superiores imediatos no campo (preceptor e tutor) ou da coordenação da residência, quando cabível.
III. Retirar documentos, materiais ou equipamentos dos serviços de saúde campos de atuação, relacionados aos usuários do serviço, ou à equipe profissional do serviço, ou específicos de uso da residência ou para dar publicidade e informações sobre fatos ocorridos envolvendo estes sujeitos ou presenciados pelo residente, sem que haja autorização expressa pelo superior do serviço ou da coordenação, conforme o caso, salvo em situações de intimação judicial.
IV. Prestar quaisquer informações vinculadas à residência que não sejam as de sua específica atribuição profissional ou decorrentes de sua atuação na residência à pessoas externas à residência e aos serviços de saúde, sem que haja autorização expressa da coordenação do curso.
V. Utilizar indevidamente ou em proveito próprio, ou sem autorização expressa da chefia competente, as instalações e outros recursos materiais dos serviços de saúde e campos de atuação parceiros da residência, da própria residência e da UEL.
VI. Exercer atividades profissionais fora do âmbito do curso, durante o horário previsto para a realização das atividades educacionais, constantes na PP da residência.
VII. Realizar estágio em locais diferentes dos previstos na PP, a título de complementação do curso de residência, sem a prévia autorização do tutor de núcleo e da coordenação da residência, sob pena de advertência.
VIII. Trancar matrícula, salvo quando convocado para prestar Serviço Militar obrigatório ou por motivo de saúde ou outro justificado e aprovado pela coordenação do curso, pela COREMU.UEL e pela CNRMS.
Parágrafo único. A ocorrência de uma das situações descritas neste artigo pelo profissional de saúde residente constitui infração disciplinar caracterizada como grave ou gravíssima, a ser encaminhada pela coordenação da residência para providências pela COREMU.UEL e demais instâncias da UEL.

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