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Licenças

I. Até oito (8) dias consecutivos, no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho e irmão;
II. Até três (3) dias consecutivos no caso de falecimento de netos e avós;
III. Até um (1) dia no caso de falecimento de sogros, tios, cunhados e sobrinhos;
IV. Até oito (8) dias consecutivos em virtude de casamento;
V. Cinco (5) dias consecutivos no caso de licença paternidade a contar da data do nascimento/adoção da criança;
VI. Um (1) dia em cada doze (12) meses em caso de doação voluntária de sangue;
VII. Até dois (2) dias consecutivos ou não, a fim de se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva;
VIII. Cento e vinte dias (120) dias à gestante ou à mãe adotiva, a partir da data do nascimento/adoção da criança ou mediante avaliação médica, e prorrogar por mais 60 dias quando requerido pela residente até um mês após o parto, nos termos da Lei nº 11.770 de 9 de setembro de 2008;
IX. Até quinze (15) dias ao ano em caso de doença, mediante apresentação de atestado médico

a. A ausência para consulta médica ou odontológica eletiva deverá ser solicitada à coordenação com antecedência mínima de 10 dias.
b. A ausência em casos de emergência deverá ser comunicada e justificada pelo residente à coordenação em até 24h, salvo em casos de força maior.

X. Um (1) dia completo (ou período) para exercer atividades que constituam munus público, conforme convocação por órgãos de classe, Tribunal Eleitoral, Justiça ou outro órgão público.
XI. Até três (3) dias ao ano, não-cumulativos, destinado a assuntos particulares, previamente autorizado pela coordenação e preceptoria do programa.

§ 1º Todas as licenças deverão ser solicitadas com antecedência mínima de dez (10) dias, salvo em casos de força maior.
§ 2º As faltas ou afastamentos das atividades pelos motivos especificados nos incisos deste artigo, deverão ser autorizadas previamente pela coordenação do programa e estarão justificadas à vista de documento comprobatório da efetiva ocorrência deles, com exceção do inciso “XI” que estará livre de comprovação.
§ 3º Os comprovantes/documentos legais deverão permanecer anexados à folha de frequência do residente e mantidos em arquivo pela coordenação do programa.
§ 4º A ausência de documento legal comprobatório implicará em advertência ao residente e obrigatoriedade da reposição da carga horária correspondente. A reincidência poderá implicar em suspensão ou desligamento do residente.

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