O Profissional da Saúde Residente apenas poderá se afastar ou se ausentar das atividades do programa mediante prévia solicitação e expressa autorização da coordenação.
§ 1º Durante os períodos de afastamento inferiores à 15 dias consecutivos e devidamente comprovados na forma da lei, o residente terá garantido o recebimento de sua bolsa trabalho e a reposição será facultativa à avaliação da coordenação em conjunto com o NDAE, considerando-se o prejuízo de conteúdo programático durante a licença.
§ 2º Haverá prorrogação da data prevista para término da residência para fins de conclusão da carga horária prática, sempre que houver necessidade de reposição da carga horária dos dias em que o residente ficou afastado e em todos os casos de licenças superiores à 15 dias (consecutivos ou não) por ano, garantida a manutenção da bolsa trabalho.
§ 3º A ausência não justificada em atividades educacionais práticas ou teórico-práticas será penalizado em um dia dos três aos quais tem direito para motivos particulares ou um dia de férias, caso esta licença já tenha sido gozada por completo.
§ 4º A ausência em atividades educacionais teóricas deverá ser justificada, não poderá exceder 15% da respectiva carga horária e deverá ser compensada nas formas e prazos estabelecidos pelo professor responsável, para compensação do conteúdo programado.
§ 5º A reincidência acarretará em repreensão ou desligamento do residente do programa, conforme avaliação pela coordenação em conjunto com o NDAE.
§ 6º Em todos os casos de afastamento por período superior a quinze (15) dias por motivos de saúde comprovados por atestado médico, a bolsa trabalho do residente será suspensa e o residente deverá solicitar auxílio-doença pelo INSS, para recebimento do benefício durante o período de afastamento.