Regimento


 

RESOLUÇÃO CEPE Nº  81/2011

 

Altera o Regimento do Programa de Pós-Graduação em Ensino de Ciências e Educação Matemática, em nível de Mestrado e Doutorado.

 

CONSIDERANDO a solicitação da Comissão Coordenadora do Programa, conforme processo nº 1356/2011;

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO aprovou e eu, Vice-Reitora, no exercício do cargo de Reitor, sanciono a seguinte Resolução:

 

Art. 1º

Fica alterado o Regimento do Programa  de  Pós-Graduação em Ensino de Ciências e Educação Matemática, em nível de Mestrado e Doutorado, conforme anexo, parte integrante desta Resolução.

 

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, 30 de junho de 2011. 

 

 

 

 

Profa. Dra. Berenice Quinzani Jordão

Reitora em exercício

 

 

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENSINO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO MATEMÁTICA, EM NÍVEL DE Mestrado e DOUTORADO

 

TÍTULO I

OBJETIVOS

 

Art. 1º

O Programa de Pós-Graduação em Ensino de Ciências e Educação Matemática da UEL têm por objetivo a preparação de recursos humanos para a carreira docente, para o desenvolvimento de pesquisas nas áreas de conhecimento dos programas e o exercício profissional, por meio de atividades integradas de ensino, pesquisa e extensão.

 

Art. 2º

A Pós-Graduação em Ensino de Ciências e Educação Matemática compreende os níveis de Mestrado e Doutorado.

 

TÍTULO II

ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 3º

A administração do Programa de Pós-Graduação em Ensino de Ciências e Educação Matemática estará a cargo de:

I.    um Coordenador e vice-coordenador;

II.   uma Comissão Coordenadora.

 

Art. 4º

As atividades do Programa serão Coordenadas por uma Comissão Coordenadora constituída por:

I.    até 3 (três) docentes doutores do Departamento de Física e até 3 (três) docentes doutores do Departamento Matemática que atuem ministrando aulas, orientando e com produção intelectual vinculada ao Programa, sendo que este número deverá ser proporcional ao número de docentes que tenham as referidas atribuições, ficando garantida a participação de pelo menos 1 (um) docente por Departamento proponente;

 

II.   1 (um) docente doutor por Departamento vinculado ao Programa que atue ministrando aulas, orientando e com produção intelectual vinculada ao Programa, em ordem decrescente de carga horária de participação, totalizando no máximo o número da representação do(s) Departamento(s) proponente(s);

 

III.   1 (um) representante discente, eleito por seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida 01 (uma) recondução.

 

Art. 5º

As deliberações da Comissão Coordenadora serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.

 

Art. 6º

O Coordenador e o Vice-Coordenador serão eleitos pelos membros da Comissão Coordenadora do Programa, dentre os representantes dos Departamentos proponentes de Física e Matemática e nomeados por portaria do Reitor.

 

Parágrafo único. Será de 3 (três) anos o mandato dos membros da Comissão Coordenadora de Programa.

 

Art. 7º

Os demais membros da Comissão Coordenadora do Programa serão indicados pelos respectivos Departamentos participantes do programa.

 

Parágrafo único. Cada Departamento participante do Programa terá direito a 1 (um) representante na Comissão Coordenadora, indicado na forma regimental.

 

Art. 8º

São atribuições do Coordenador de Programa:

I.             convocar e presidir as reuniões da Comissão Coordenadora do Programa;

II.           coordenar a execução  programática  do Programa, adotando, em entendimento com os Chefes de Departamentos, as medidas necessárias ao seu desenvolvimento;

III.         exercer a direção administrativa do Programa;

IV.        dar cumprimento às decisões da Comissão Coordenadora, da Câmara de Pós-Graduação, da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e dos órgãos superiores da  Universidade;

V.          elaborar o horário de aulas junto aos Departamentos participantes do Programa, com seus respectivos docentes;

VI.        elaborar a lista dos professores orientadores, ouvida a Comissão Coordenadora;

VII.      solicitar e distribuir bolsas de estudo, ouvida a decisão da Comissão de Bolsa;

VIII.    responsabilizar-se pelos relatórios da CAPES;

IX.        indicar, juntamente com o orientador, membros para composição de Bancas Examinadoras de Qualificação, de Dissertação ou Tese;

X.          representar o Programa onde e quando se fizer necessário;

XI.        encaminhar  pedidos  de auxílio financeiro e autorizar despesas de acordo com a previsão orçamentária do Programa junto à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

XII.      delegar atribuições a outros membros da Comissão Coordenadora ou professores do Programa;

XIII.    participar das reuniões da Câmara de Pós-Graduação;

XIV.   analisar e emitir parecer sobre aproveitamento e equivalência de créditos, dispensa e convalidação de disciplinas, ouvido o orientador do aluno;

XV.     nomear Comissões de seleção para ingresso de estudantes nos Programas de Pós-Graduação, estabelecer os critérios e os documentos necessários para a seleção e informar à PROPPG;

XVI.   operacionalizar o Exame de Proficiência em Língua Estrangeira.

 

Art. 9º

Cada Coordenador será auxiliado em suas funções por servidor técnico-administrativo da UEL, a serviço do Programa, que terá as seguintes atribuições:

I.             manter em dia os assentamentos relativos ao pessoal docente, discente e administrativo;

II.           distribuir e arquivar todos os documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;

III.         manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções e/ou deliberações da Câmara de Pós-Graduação, do CEPE, da PROPPG, sobre o Calendário da Pós-Graduação e sobre demais atos emanados pelos órgãos ligados à pós-graduação; 

IV.        providenciar espaço físico para aulas teóricas e práticas;

V.          providenciar sala para Defesa de Dissertação ou Tese;

VI.        encaminhar processos para análise da PROPPG e da Câmara de Pós-Graduação;

VII.      secretariar as reuniões da Comissão Coordenadora;

VIII.    divulgar editais, calendários escolares, horários e outras atividades  desenvolvidas pelo Programa;

IX.        encaminhar à PROPPG cópia do horário de aulas, relação de bolsistas, relação  de orientadores e demais documentos informativos sobre as atividades e execução do Programa;

X.          receber e encaminhar à PROPPG as matrículas dos estudantes;

XI.        receber e comunicar à PROPPG o recebimento de Dissertação ou Tese;

XII.      marcar data para Defesa de  Dissertação ou Tese, de comum acordo com o orientador e orientando;

XIII.    receber, encaminhar aos docentes, publicar e devolver as Listas Oficiais de Chamada;

XIV.   manter contato direto com a PROPPG, a fim de  agilizar as informações aos corpos docente e discente do Programa;

XV.     auxiliar  a  Coordenação do Programa  na elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos superiores;

XVI.   outras  tarefas a serem definidas pela Coordenação do Programa.

 

Art. 10.

A Comissão Coordenadora, com funções de coordenação pedagógica e administrativa do Programa, terá as seguintes atribuições:

I.             aprovar normas e diretrizes gerais para o Programa;

II.           assessorar o Coordenador em todas as decisões relativas as atividades acadêmicas do corpo docente e discente do Programa;

III.         propor aos Departamentos a criação, modificação ou extinção de disciplinas que compõem o currículo do Programa;

IV.        credenciar e descredenciar professores orientadores do Programa de acordo com requisitos do Regulamento dos Programas de Stricto sensu e os definidos nos Regimentos deste Programa;

V.          eleger entre seus membros o Coordenador e o Vice-Coordenador da Comissão;

VI.        propor aos órgãos superiores da UEL o currículo pleno do Programa e suas modificações;

VII.      propor normas  para o funcionamento do Programa, modificar as existentes caso necessário ou justificado, encaminhando as mesmas para aprovação dos órgãos competentes

VIII.    referendar as Bancas Examinadoras, de Qualificação, de Dissertação ou Tese.

 

Art. 11.

A Comissão Coordenadora poder-se-á autoconvocar por decisão da maioria absoluta de seus membros.

 

 

TÍTULO III

Capítulo I

Estrutura Curricular

 

Art. 12.

Para o nível de mestrado o aluno deverá completar no mínimo 72 (setenta e dois) créditos correspondentes a 1080 (mil e oitenta) horas assim distribuídos:

        I.           08 (oito) créditos em Disciplinas Obrigatórias ;

      II.           no mínimo 16 (dezesseis) créditos em Disciplinas Optativas ;

    III.           08 créditos em Atividades Especiais ;

   IV.          40 (quarenta) créditos em Dissertação de Mestrado.

 

Parágrafo único.  Para o curso de mestrado os alunos poderão ter convalidados, para efeito de integralização dos créditos exigidos em disciplinas optativas, até 4 (quatro) créditos, obtidos em disciplinas de programas de pós-graduação de validade nacional com avaliação da CAPES, desde que aprovados pelo orientador e pela Comissão Coordenadora do programa.

 

Art. 13.

Para o nível de doutorado, o aluno deverá completar no mínimo 168 (cento e sessenta e oito) créditos correspondentes a 2520 (duas mil, quinhentos e vinte) horas, assim distribuídos:

        I.          32 créditos em Disciplinas Optativas ;

      II.          16 créditos em Atividades Especiais ;

    III.          120 créditos em Tese.

                   

§ 1º

Para o nível de Doutorado poderão ser convalidados até 24 créditos do curso de mestrado com validade nacional e com credenciamento da CAPES, a critério da Comissão Coordenadora do programa.

                   

§ 2º

Para o curso de mestrado, poderão ter convalidados até 4 (quatro) créditos obtidos em disciplinas de programas de pós-graduação de validade nacional com avaliação da CAPES, desde que aprovados pelo orientador e pela Comissão Coordenadora do programa.

 

Art. 14.

Alunos contemplados com Bolsas do Programa de Demanda Social da CAPES/MEC deverão cumprir: 2 (dois) créditos referentes ao Estágio de Docência na Graduação se forem alunos do Mestrado e 4 (quatro) créditos se forem alunos do Doutorado.

 

Capítulo II

Corpo Docente

 

Art. 15.

O corpo docente do Programa será constituído por professores permanentes, colaboradores e visitantes.

 

§ 1º

Professores permanentes são os que ministram disciplinas, orientam estudantes e têm produção científica, técnica ou artística em linhas de pesquisa do Programa.

 

§ 2º

Professores colaboradores são aqueles que contribuem para o Programa de forma complementar ou eventual, ministrando disciplinas ou orientando Dissertações ou Teses.

 

§ 3º

Professores visitantes serão considerados aqueles vinculados ou não a outras Instituições e que contribuem por período determinado.

 

                   

Art. 16.

Dos candidatos ao credenciamento no corpo docente exigir-se-á o título de doutor, apresentação de curriculum LATTES, comprovando formação em área compatível com os objetivos do Programa, mostrando produtividade por meio de trabalhos publicados em periódicos e anais de eventos indexados na área do Programa e uma carta de intenções encaminhada à Comissão Coordenadora, demonstrando possibilidade de produtividade dentro da área de concentração e linhas de pesquisa do Programa.

 

§ 1º

A produtividade exigida dos candidatos ao credenciamento obedecerá aos critérios estabelecidos pelo comitê da área de conhecimento do programa junto a CAPES, considerando o último conceito do programa.

 

§ 2º

Durante a sua atuação junto ao Programa, se o credenciado como professor permanente não mantiver produtividade acadêmica conforme o primeiro parágrafo do presente artigo por um período de dois anos consecutivos, ficará sem direito de assumir novas orientações no ano seguinte passando a ser professor colaborador. O professor que não retomar a produtividade acadêmica exigida nos 2 (dois) anos dessa última classificação ou até o término das orientações em andamento, será descredenciado do Programa.

 

§ 3º

Em casos especiais, após parecer do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, o título de Doutor poderá ser dispensado para o docente que ministrar disciplina, desde que o docente tenha alta qualificação por sua experiência, conhecimento no campo de atividade ou esteja em treinamento em nível de doutorado.

 

§ 4º

Os orientadores de teses de Doutorado devem necessariamente ter orientado 2 (duas) Dissertações de Mestrado já defendidas.

 

Capítulo III

Orientador

 

Art. 17.

O orientador, escolhido após discussão na Comissão de Seleção com a ciência da Coordenação do Programa, supervisionará os estudos, pesquisas e outras atividades relacionadas à elaboração e defesa de Dissertação ou Tese.

 

§ 1º

O orientador deverá supervisionar para que os seus orientados encaminhem a PROPPG e à coordenação do programa relatórios semestrais de suas atividades desenvolvidas junto ao programa.

 

§ 2º

Em casos excepcionais, aprovados pela Comissão Coordenadora do Programa e homologado pela PROPPG, poderá ser indicado um co-orientador.

 

§ 3º

O orientador que se ausentar da Instituição por um período igual ou superior a 6 (seis) meses deverá ser substituído ou indicar um co-orientador.

 

 

Art. 18.

Além das atividades previstas no artigo anterior, competirá ao orientador:

I.        orientar matrículas, supervisionar estudos, pesquisas e outras atividades relacionadas às atividades acadêmicas do orientando;

II.      propor a Banca Examinadora de qualificação, Dissertação ou Tese à Comissão Coordenadora do Programa;

III.    encaminhar a versão final da Dissertação ou Tese à Coordenação do Programa, após a defesa.

 

TÍTULO IV

 

CORPO DISCENTE

Capítulo I

Admissão

Seção I

Inscrição

 

Art. 19.

Conforme calendário de atividades de Pós-Graduação, a inscrição aos processos seletivos do Programa em nível de Mestrado será aberta a graduados e graduandos, desde que comprovem a conclusão de curso de graduação em Física, Matemática, Biologia, Filosofia, Química ou Ciências até a data da matrícula.

 

Parágrafo único. O deferimento ou não da inscrição de candidatos graduados em outros cursos será definido pela Comissão Coordenadora.

 

Art. 20.

Conforme calendário de atividades de Pós-Graduação, a inscrição aos processos seletivos do Programa em nível de Doutorado será aberta a candidatos portadores do título de Mestre em Ensino de Ciências e  Educação Matemática ou em outras áreas afins até a data da matrícula.

 

Parágrafo único. Caberá a Comissão Coordenadora do programa o deferimento ou não da inscrição de candidatos portadores do título de Mestre em áreas afins de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 21.

No ato da inscrição o candidato deverá apresentar os documentos exigidos pela Coordenação do Programa e previamente divulgados.

 

Seção II

Seleção

Art. 22.

A comissão de seleção realizará o exame de seleção de acordo com os critérios definidos e divulgados previamente pela Comissão Coordenadora.

 

Seção III

Matrícula

Art. 23.

Terão direito à matrícula no Programa os candidatos inscritos que forem aprovados e classificados conforme o número de vagas ofertadas no processo de seleção.

 

Art.24.

No ato da matrícula os estudantes selecionados deverão apresentar a documentação exigida conforme estabelecida em edital publicado pela PROPPG.

 

Art. 25.

O estudante de pós-graduação deverá efetuar a rematrícula regularmente em cada período letivo, correspondente a um semestre, nas épocas e prazos fixados, em todas as fases de seus estudos, até a obtenção do título de Mestre ou Doutor.

 

§ 1º

O estudante deverá estar matriculado em Dissertação ou Tese desde o seu ingresso no Programa.

 

§ 2º

O estudante que não efetuar a rematrícula dentro do prazo estabelecido no Calendário de Atividades de Pós-Graduação, poderá fazê-lo, num prazo de 15 (quinze) dias a contar do encerramento da rematrícula, mediante o pagamento de multa fixado pelo Conselho de Administração.

 

§ 3º

O não cumprimento dos prazos estipulados no § 2º deste artigo implicará no desligamento automático do estudante do Programa.

 

Art. 26.

Os estudantes matriculados serão classificados nas seguintes categorias, de acordo com o Regimento Geral:

I.   estudante regular: aprovado e classificado no exame de seleção,  matriculado no Programa de Mestrado ou Doutorado, com obediência a todos os requisitos necessários à obtenção dos títulos correspondentes.

II.    estudante especial: matriculado em disciplinas isoladas do Programa definidas pela Coordenação e ouvido o docente responsável pela disciplina antes do período de inscrição e divulgadas com antecedência pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

Art. 27.

Estudantes matriculados em Programas de Pós-Graduação Stricto sensu de outras Instituições, devidamente reconhecidos pela CAPES, poderão cursar disciplinas como estudante especial, ofertadas a qualquer momento no período letivo pelo Programa, desde que sejam autorizados pelo docente responsável da disciplina e pelo Coordenador do Programa e atendam aos seguintes procedimentos:

I.        preenchimento do requerimento fornecido pela PROPPG;

II.      apresentação do comprovante de matrícula da Instituição de origem;

III.    apresentação de uma carta do orientador recomendando a realização da disciplina.

 

Art. 28.

O estudante especial poderá cursar até 50% (cinqüenta por cento) dos créditos em disciplinas exigidos pelo Programa, mediante requerimento à Coordenação do Programa.

 

Parágrafo único. O estudante matriculado nessas condições e que pretenda passar a estudante regular, terá de submeter-se a processo de seleção e cumprir todas as exigências a que estão sujeitos os estudantes regulares, não sendo contado o período letivo cumprido como estudante especial, no cômputo do tempo máximo para conclusão do Programa, previsto no artigo 33.

 

Art. 29.

O estudante regularmente matriculado em um Programa de Pós-Graduação Stricto sensu da UEL poderá se matricular em disciplinas de outros Programas desta Instituição, mediante requerimento aprovado por seu orientador e Coordenação dos Programas envolvidos.

 

Art. 30.

O estudante de Pós-Graduação poderá, mediante pedido justificado e aprovado pela Comissão Coordenadora, solicitar trancamento de matrícula desde que não esteja matriculado no primeiro período do Programa e não o requeira após ter decorrido 2/3 do período letivo em andamento.

 

§ 1º

Não será permitido o trancamento de matrícula em disciplina.

 

§ 2º

É vedada a prorrogação do prazo para conclusão do Programa quando o estudante estiver com a matrícula trancada.

 

§ 3º

O trancamento de matrícula só poderá ser deferido, por uma única vez, não sendo este tempo computado nos prazos previstos no artigo 33.

                   

Art. 31.

O estudante poderá solicitar junto à PROPPG, a qualquer tempo, o cancelamento de matrícula no Programa, cujo pedido será enviado à Coordenação para conhecimento.

 

Art. 32.

O estudante poderá solicitar o cancelamento de disciplina na PROPPG, mediante comunicado prévio à Coordenação do Programa, com a ciência do orientador, dentro do prazo fixado no Calendário da Pós-Graduação e desde que não tenha sido ministrado 50% da carga horária total da disciplina.

 

TÍTULO V

NORMAS ACADÊMICAS

Capítulo I

Prazos

 

Art. 33.

O Mestrado, compreendendo a defesa da Dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) e superior a 4 (quatro) períodos letivos. O Doutorado, compreendendo a defesa da Tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 4 (quatro) e superior a 8 (oito) períodos letivos.

                   

§ 1º

Os tempos máximos de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados em até 2 (dois) períodos, por solicitação  justificada do estudante, ouvido o orientador e a Coordenação do Programa, mediante aprovação da Câmara de Pós-Graduação.

                   

§ 2º

Os períodos de prorrogação serão definidos pela Coordenação do Programa e aprovados pela Câmara de Pós-Graduação.

 

§ 3º

O estudante que estiver em período de prorrogação não poderá trancar matrícula.

 

§ 4º

O estudante será desligado dos Programas de Mestrado e de Doutorado se não obtiver o título em até 6 (seis) ou em até 10 (dez) períodos letivos, respectivamente, incluindo a prorrogação.

 

 

Art. 34.

Os tempos máximo e mínimo referidos no artigo 33 do presente Regulamento serão contados a partir do período letivo da primeira matrícula como estudante regular no Programa.

 

Art. 35.

O estudante desligado de um programa de pós-graduação por perda de prazo e que desejar a ele retornar deverá submeter-se à inscrição e novo processo de seleção.

 

Parágrafo único. Caso aprovado, será considerado estudante novo e conseqüentemente deverá cumprir todas as exigências a que estão sujeitos os demais estudantes ingressantes.

 

Art. 36.

O desligamento da pós-graduação ocorrerá por:

I.             um semestre sem matrícula regular no Programa;

II.           não cumprimento dos prazos regimentais;

III.         abandono do programa mediante comunicado do orientador ou Comissão Coordenadora do Programa;

IV.        reprovação em 3 (três) ou mais disciplinas;

V.          reprovação  em  Exame  de  Proficiência em Língua Estrangeira por 2 (duas) vezes;

VI.        reprovação em Exame de Qualificação por 2 (duas) vezes;

VII.      reprovação na defesa de Mestrado ou Doutorado;

VIII.    conclusão do Mestrado ou Doutorado.

 

Capítulo II

Frequência

 

Art. 37.

A freqüência às atividades didáticas oficiais e programadas constituirá aspecto obrigatório na verificação do rendimento acadêmico.

 

Parágrafo único. O crédito só será concedido ao estudante que, satisfeitas as demais exigências, tiver um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência às aulas dadas em cada disciplina, vedando-se o abono de faltas.

 

Capítulo III

Créditos

 

Art. 38.

O crédito-aula de Pós-Graduação corresponde a 15 (quinze) horas-aula.

 

Art. 39.

O Programa poderá aproveitar créditos de disciplinas de pós-graduação nas seguintes condições:

I.    Disciplina cursada em Programas Stricto sensu com validade nacional de outras Instituições ou da UEL, ou Internacional, após aprovação do Coordenador do Programa, consultado o orientador correspondente do estudante, mediante:

a)  equivalência de disciplina: o Coordenador deverá indicar a(s) disciplina(s) existente(s) na grade curricular do Programa, que possua conteúdo programático equivalente;

       

b)         convalidação de créditos: o Coordenador deverá definir o número de créditos a serem convalidados e se os mesmos serão aproveitados para integralização dos créditos exigidos em disciplinas não obrigatórias.

 

II.  Disciplina cursada em outros Programas de Pós-Graduação Stricto sensu da Instituição, por estudantes regularmente matriculados, conforme artigo 29, terão as disciplinas incluídas no histórico escolar do curso em que está matriculado e os créditos computados para integralização de disciplinas não obrigatórias, desde que expresso pela Coordenação do Programa no requerimento de matrícula ou boletim de inclusão.

 

III.  Disciplina cursada no mesmo Programa de Pós-Graduação Stricto sensu em que estiver matriculado o estudante, mas em nível e/ou grade curricular diferente, mediante:

 

a)  equivalência de disciplina: o Coordenador deverá indicar a disciplina existente na grade curricular do Programa, que possua conteúdo programático equivalente;

        

b)  convalidação de créditos: o Coordenador deverá definir o número de créditos a serem convalidados e se os mesmos serão aproveitados para integralização dos créditos exigidos em disciplinas não obrigatórias.

 

Capítulo IV

Avaliação

 

Art. 40.

O aproveitamento em disciplinas será avaliado por meio de provas e/ou trabalhos escolares de acordo com a programação do professor responsável.

 

Art. 41.

Além da frequência obrigatória às aulas, será condição para que o estudante seja considerado aprovado em uma disciplina a obtenção de média final igual ou superior a 7,0 (sete).

 

Capítulo V

Títulos

 

Art. 42

Cumpridas as demais exigências regimentais, são condições para que o estudante requeira a concessão do título de Mestre:

I.        completar o número de 72 créditos exigidos pelo Programa em disciplinas e atividades acadêmicas;

II.      ser aprovado no exame de qualificação;

III.    comprovar proficiência de leitura em 1 (uma) língua estrangeira (inglês ou francês)

IV.   elaborar, apresentar e ter aprovada a Dissertação de Mestrado.

 

Art. 43

Cumpridas as demais exigências regimentais, são condições para que o estudante requeira a concessão do título de Doutor:

I.        completar o número 168 de créditos exigidos pelo Programa em disciplinas e atividades acadêmicas;

II.      ser aprovado no exame de qualificação;

III.    comprovar proficiência de leitura em 2 (duas) línguas estrangeiras.

IV.   elaborar, apresentar e ter aprovada a Tese de Doutorado.

 

Seção I

Proficiência em Língua Estrangeira

Art. 44.

Será exigido que o estudante de Mestrado comprove o conhecimento, em grau suficiente para leitura, de pelo menos 1 (uma) língua estrangeira e para o Doutorado de 2 (duas) línguas estrangeiras conforme decisão da Comissão Coordenadora.

 

§ 1

Para o nível de mestrado, o exame de proficiência em língua estrangeira poderá ser aplicado no processo seletivo e caso o candidato seja aprovado, caberá à Coordenação do Programa oficializar à PROPPG o  resultado obtido e o idioma.

 

§ 2º

O candidato ao Curso de Doutorado poderá aproveitar o exame de proficiência em língua estrangeira realizado no Curso de Mestrado com validade nacional, ouvido orientador.

 

Art. 45.

Caberá ao estudante requerer e submeter-se ao Exame de Proficiência em Língua Estrangeira até 2 (dois) períodos letivos após o ingresso no Mestrado e até 4(quatro)  períodos letivos após o ingresso no Doutorado.

 

Art. 46.

O Exame de Proficiência em Língua Estrangeira será realizado de acordo com as normas especificadas pela Comissão Coordenadora.

 

Art. 47.

O resultado do Exame de Proficiência em língua estrangeira será de aprovação ou reprovação.

 

Parágrafo único. O estudante reprovado no Exame de Proficiência em Língua Estrangeira , previsto no artigo 45, deverá submeter-se a novo exame, no semestre subseqüente.

 

Seção II

Exame de Qualificação

 

Art. 48.

O Exame de Qualificação deverá ser requerido pelo estudante após aprovação no exame de proficiência e integralização dos créditos exigidos pelo Programa, observado o seguinte:

I.        será realizado por uma Comissão de pelo menos 3 (três) docentes titulares, sendo 1 (um) o orientador e 1 (um) docente suplente, todos portadores, no mínimo, do título de Doutor.

II.      o resultado do exame será de aprovação ou reprovação.

III.    será permitida apenas 1 (uma) repetição do exame de qualificação, num prazo nunca superior a 1 (um) período letivo para o Mestrado e a 2 (dois) para o Doutorado.

IV.   o material a ser examinado deverá ser encaminhado aos membros da banca examinadora no prazo mínimo de 30 dias antes da data da realização do exame.

 

 

 

TÍTULO VI

Capítulo I

Apresentação da Dissertação ou Tese

 

Art. 49.

Na entrega da Dissertação ou Tese para defesa o estudante deverá estar  regularmente matriculado no Programa.

 

Art. 50.

Caberá ao Coordenador do Programa, juntamente com o orientador, a indicação dos componentes da Banca Examinadora e seus suplentes.

 

§ 1º

Os componentes da Banca Examinadora e seus suplentes serão homologados pela PROPPG.

 

§ 2º

Na hipótese de qualquer um dos nomes não ser referendado ou aprovado, o processo retornará à Coordenação do Programa para nova indicação.

 

Art. 51.

A Banca Examinadora de Dissertação ou Tese será composta por no mínimo 3 (três) membros para o Mestrado e por no mínimo 5 (cinco) membros para o Doutorado, portadores do título de Doutor.

 

§ 1º

A Banca será composta pelo orientador da Dissertação ou Tese e por pelo menos 1 (um) membro externo à Instituição ou não participante do quadro de docentes do Programa para o Mestrado e por pelo menos 2 (dois) membros externos para o Doutorado, portadores do título de Doutor.

 

§ 2º

Excepcionalmente, existindo um co-orientador indicado nos termos deste Regulamento, este poderá substituir o orientador, na Banca Examinadora.

 

§ 3º

Serão designados, ainda, 2 (dois) suplentes para cobrirem as eventuais faltas dos titulares, sendo que o primeiro suplente não poderá pertencer ao corpo docente do Programa.

 

§ 4º

A presidência será exercida pelo orientador/co-orientador da Dissertação ou Tese.

 

§ 5º

Na falta ou impedimento do orientador ou do co-orientador, quando houver, a PROPPG homologará um substituto, indicado pelo Coordenador do Programa.

 

§ 6º

Os exemplares da Dissertação ou Tese devem ser encaminhados aos membros da Banca Examinadora no prazo mínimo de 30 dias antes da defesa.

 

Capítulo III

Defesa da Dissertação ou Tese

 

Art. 52.

Após a homologação da Banca Examinadora pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, a Coordenação do Programa fixará a data da defesa, que deverá ocorrer num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, comunicando a data à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

Parágrafo único. A Defesa só poderá ser cancelada no caso de impedimento do estudante ou de seu orientador/co-orientador, desde que justificado ao Cooordenador do Programa.

 

Art. 53.

Os procedimentos da defesa oral e pública são definidos na seguinte forma:

I  -  O aluno dispõe de, no máximo, 40 (quarenta) minutos para exposição oral de sua Dissertação ou Tese.

II - Cada membro da Banca Examinadora, dispõe de, no máximo, 30 (trinta) minutos para argüição ao aluno, tendo este 15 (quinze) minutos para responder às questões de cada membro da banca.

 

Parágrafo único. O processo de argüição da banca examinadora e respostas do aluno poderá ser alterado em concordância com o presidente da banca, mantendo para cada membro da banca examinadora, o tempo máximo total especificado no item II deste artigo.

 

Capítulo IV

Julgamento

 

Art. 54.

O julgamento será expresso pelos examinadores como:

I.        reprovado, por unanimidade ou pela maioria dos membros da Banca;

II.   aprovado, por unanimidade ou pela maioria dos membros da Banca.

 

Art. 55.

Havendo aprovação da Dissertação ou da Tese condicionada à reformulação e constando da ata de defesa a referida exigência, o estudante aprovado terá 30 (trinta) dias para realizá-la e entregar à secretaria de Pós-Graduação do Centro de Ciências Exatas 5 (cinco) cópias impressas e duas cópias digitais, no caso da Dissertação, e 7 (sete) cópias  impressas e duas cópias digitais, no caso da Tese.

 

Art. 56.

O título de conclusão somente será expedido após o estudante ter atendido a orientação da Banca, ter entregado as cópias impressas e digitais, bem como após ter cumprido todas as exigências deste Regimento, fato que deverá ser comunicado por escrito à PROPPG pelo Coordenador do Programa

 

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 57.

Caberá á Comissão Coordenadora decidir sobre os casos omissos e os recursos interpostos em decorrência da aplicação do presente Regimento.

 

*********