RESOLUÇÃO CEPE Nº 81/2011
Altera
o Regimento do Programa de Pós-Graduação em
Ensino de Ciências e Educação Matemática, em nível
de Mestrado e Doutorado.
CONSIDERANDO
a solicitação da Comissão Coordenadora do
Programa, conforme processo nº 1356/2011;
O
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO aprovou e
eu, Vice-Reitora, no exercício do cargo de
Reitor, sanciono a seguinte Resolução:
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Art.
1º
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Fica
alterado o Regimento do Programa
de
Pós-Graduação em Ensino
de Ciências e Educação Matemática, em nível
de Mestrado e Doutorado, conforme anexo, parte integrante
desta Resolução.
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Art.
2º
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Esta
Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE LONDRINA, 30 de junho de 2011.
Profa.
Dra. Berenice Quinzani Jordão
Reitora
em exercício
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
EM ENSINO DE CIÊNCIAS
E EDUCAÇÃO MATEMÁTICA,
EM NÍVEL DE
Mestrado
e DOUTORADO
TÍTULO I
OBJETIVOS
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Art. 1º
|
O Programa de Pós-Graduação em
Ensino de Ciências e Educação Matemática
da UEL têm por objetivo a preparação de
recursos humanos para a carreira docente,
para o desenvolvimento de pesquisas nas áreas
de conhecimento dos programas e o exercício
profissional, por meio de atividades
integradas de ensino, pesquisa e extensão.
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Art. 2º
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A Pós-Graduação em Ensino de
Ciências e Educação Matemática
compreende os níveis de Mestrado e
Doutorado.
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TÍTULO
II
ADMINISTRAÇÃO
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Art. 3º
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A administração do Programa de
Pós-Graduação em Ensino de Ciências e
Educação Matemática estará a cargo de:
I.
um Coordenador e
vice-coordenador;
II.
uma Comissão Coordenadora.
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Art. 4º
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As atividades do Programa serão Coordenadas por uma Comissão
Coordenadora constituída por:
I.
até 3 (três) docentes doutores do
Departamento de Física e até 3 (três)
docentes doutores do Departamento Matemática
que atuem ministrando aulas, orientando e
com produção intelectual vinculada ao
Programa, sendo que este número deverá ser
proporcional ao número de docentes que
tenham as referidas atribuições, ficando
garantida a participação de pelo menos 1
(um) docente por Departamento proponente;
II.
1 (um) docente doutor por
Departamento vinculado ao Programa que atue
ministrando aulas, orientando e com produção
intelectual vinculada ao Programa, em ordem
decrescente de carga horária de participação,
totalizando no máximo o número da
representação do(s) Departamento(s)
proponente(s);
III.
1 (um) representante discente, eleito
por seus pares, para mandato de 1 (um) ano,
permitida 01 (uma) recondução.
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Art. 5º
|
As deliberações da Comissão
Coordenadora serão tomadas por maioria
simples dos votos dos membros presentes.
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Art. 6º
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O Coordenador e o
Vice-Coordenador serão eleitos pelos
membros da Comissão Coordenadora do
Programa, dentre os representantes dos
Departamentos proponentes de Física e Matemática
e nomeados por portaria do Reitor.
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Parágrafo único. Será de 3
(três) anos o mandato dos membros da Comissão
Coordenadora de Programa.
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Art. 7º
|
Os demais membros da Comissão
Coordenadora do Programa serão indicados
pelos respectivos Departamentos
participantes do programa.
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Parágrafo único. Cada Departamento participante do Programa terá
direito a 1 (um) representante na Comissão
Coordenadora, indicado na forma regimental.
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Art. 8º
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São atribuições do Coordenador de Programa:
I.
convocar e presidir as reuniões da Comissão
Coordenadora do Programa;
II.
coordenar a execução
programática
do Programa, adotando, em
entendimento com os Chefes de Departamentos,
as medidas necessárias ao seu
desenvolvimento;
III.
exercer a direção administrativa do Programa;
IV.
dar cumprimento às decisões da Comissão
Coordenadora, da Câmara de Pós-Graduação,
da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
e dos órgãos superiores da
Universidade;
V.
elaborar o horário de aulas junto aos Departamentos
participantes do Programa, com seus
respectivos docentes;
VI.
elaborar a lista dos professores orientadores,
ouvida a Comissão Coordenadora;
VII.
solicitar
e distribuir bolsas de estudo, ouvida a
decisão da Comissão de Bolsa;
VIII.
responsabilizar-se
pelos relatórios da CAPES;
IX.
indicar, juntamente com o orientador, membros para
composição de Bancas Examinadoras de
Qualificação, de Dissertação ou Tese;
X.
representar o Programa onde e quando se fizer necessário;
XI.
encaminhar pedidos
de auxílio financeiro e autorizar
despesas de acordo com a previsão orçamentária
do Programa junto à Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação;
XII.
delegar
atribuições a outros membros da Comissão
Coordenadora ou professores do Programa;
XIII.
participar
das reuniões da Câmara de Pós-Graduação;
XIV.
analisar
e emitir parecer sobre aproveitamento e
equivalência de créditos, dispensa e
convalidação de disciplinas, ouvido o
orientador do aluno;
XV.
nomear
Comissões de seleção para ingresso de
estudantes nos Programas de Pós-Graduação,
estabelecer os critérios e os documentos
necessários para a seleção e informar à
PROPPG;
XVI.
operacionalizar
o Exame de Proficiência em Língua
Estrangeira.
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Art. 9º
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Cada Coordenador será auxiliado
em suas funções por servidor técnico-administrativo
da UEL, a serviço do Programa, que terá as
seguintes atribuições:
I.
manter em dia os assentamentos relativos ao pessoal
docente, discente e administrativo;
II.
distribuir e arquivar todos os documentos relativos
às atividades didáticas e administrativas;
III.
manter os corpos docente e discente informados sobre
resoluções e/ou deliberações da Câmara
de Pós-Graduação, do CEPE, da PROPPG,
sobre o Calendário da Pós-Graduação e
sobre demais atos emanados pelos órgãos
ligados à pós-graduação;
IV.
providenciar espaço físico para aulas teóricas e
práticas;
V.
providenciar sala para Defesa de Dissertação ou
Tese;
VI.
encaminhar processos para análise da PROPPG e da Câmara
de Pós-Graduação;
VII.
secretariar
as reuniões da Comissão Coordenadora;
VIII.
divulgar
editais, calendários escolares, horários e
outras atividades
desenvolvidas pelo Programa;
IX.
encaminhar à PROPPG cópia do horário de aulas,
relação de bolsistas, relação
de orientadores e demais documentos
informativos sobre as atividades e execução
do Programa;
X.
receber e encaminhar à PROPPG as matrículas dos
estudantes;
XI.
receber e comunicar à PROPPG o recebimento de
Dissertação ou Tese;
XII.
marcar
data para Defesa de
Dissertação ou Tese, de comum
acordo com o orientador e orientando;
XIII.
receber,
encaminhar aos docentes, publicar e devolver
as Listas Oficiais de Chamada;
XIV.
manter
contato direto com a PROPPG, a fim de
agilizar as informações aos corpos
docente e discente do Programa;
XV.
auxiliar
a
Coordenação do Programa
na elaboração de relatórios
exigidos pelos órgãos superiores;
XVI.
outras
tarefas a serem definidas pela
Coordenação do Programa.
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Art. 10.
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A Comissão Coordenadora, com funções
de coordenação pedagógica e
administrativa do Programa, terá as
seguintes atribuições:
I.
aprovar normas e diretrizes gerais para o Programa;
II.
assessorar o Coordenador em todas as decisões
relativas as atividades acadêmicas do corpo
docente e discente do Programa;
III.
propor aos Departamentos a criação, modificação
ou extinção de disciplinas que compõem o
currículo do Programa;
IV.
credenciar e descredenciar professores orientadores
do Programa de acordo com requisitos do
Regulamento dos Programas de Stricto
sensu e os definidos nos Regimentos
deste Programa;
V.
eleger entre seus membros o Coordenador e o
Vice-Coordenador da Comissão;
VI.
propor aos órgãos superiores da UEL o currículo
pleno do Programa e suas modificações;
VII.
propor
normas para
o funcionamento do Programa, modificar as
existentes caso necessário ou justificado,
encaminhando as mesmas para aprovação dos
órgãos competentes
VIII.
referendar
as Bancas Examinadoras, de Qualificação,
de Dissertação ou Tese.
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Art. 11.
|
A Comissão Coordenadora
poder-se-á autoconvocar por decisão da
maioria absoluta de seus membros.
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TÍTULO
III
Capítulo
I
Estrutura Curricular
|
Art. 12.
|
Para o nível de mestrado o aluno
deverá completar no mínimo 72 (setenta e
dois) créditos correspondentes a 1080 (mil
e oitenta) horas assim distribuídos:
I.
08
(oito) créditos
em Disciplinas Obrigatórias
;
II.
no mínimo
16 (dezesseis) créditos
em Disciplinas Optativas
;
III.
08 créditos
em Atividades Especiais
;
IV.
40 (quarenta) créditos em Dissertação de
Mestrado.
|
Parágrafo único. Para o
curso de mestrado os alunos poderão ter
convalidados, para efeito de integralização dos
créditos exigidos em disciplinas optativas, até
4 (quatro) créditos, obtidos em disciplinas de
programas de pós-graduação de validade nacional
com avaliação da CAPES, desde que aprovados pelo
orientador e pela Comissão Coordenadora do
programa.
|
Art. 13.
|
Para o nível de doutorado, o
aluno deverá completar no mínimo 168
(cento e sessenta e oito) créditos
correspondentes a 2520 (duas mil, quinhentos
e vinte) horas, assim distribuídos:
I.
32 créditos
em Disciplinas Optativas
;
II.
16 créditos
em Atividades Especiais
;
III.
120 créditos em Tese.
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§ 1º
|
Para o nível de Doutorado poderão
ser convalidados até 24 créditos do curso
de mestrado com validade nacional e com
credenciamento da CAPES, a critério da
Comissão Coordenadora do programa.
|
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§ 2º
|
Para o curso de mestrado, poderão
ter convalidados até 4 (quatro) créditos
obtidos em disciplinas de programas de pós-graduação
de validade nacional com avaliação da
CAPES, desde que aprovados pelo orientador e
pela Comissão Coordenadora do programa.
|
|
Art. 14.
|
Alunos contemplados com Bolsas do
Programa de Demanda Social da CAPES/MEC
deverão cumprir: 2 (dois) créditos
referentes ao Estágio de Docência na
Graduação se forem alunos do Mestrado e 4
(quatro) créditos se forem alunos do
Doutorado.
|
Capítulo
II
Corpo Docente
|
Art. 15.
|
O corpo docente do Programa será
constituído por professores permanentes,
colaboradores e visitantes.
|
|
§ 1º
|
Professores permanentes são os
que ministram disciplinas, orientam
estudantes e têm produção científica, técnica
ou artística em linhas de pesquisa do
Programa.
|
|
§ 2º
|
Professores colaboradores são
aqueles que contribuem para o Programa de
forma complementar ou eventual, ministrando
disciplinas ou orientando Dissertações ou
Teses.
|
|
§ 3º
|
Professores visitantes serão
considerados aqueles vinculados ou não a
outras Instituições e que contribuem por
período determinado.
|
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Art. 16.
|
Dos candidatos ao credenciamento
no corpo docente exigir-se-á o título de
doutor, apresentação de curriculum LATTES,
comprovando formação em área compatível
com os objetivos do Programa, mostrando
produtividade por meio de trabalhos
publicados em periódicos e anais de eventos
indexados na área do Programa e uma carta
de intenções encaminhada à Comissão
Coordenadora, demonstrando possibilidade de
produtividade dentro da área de concentração
e linhas de pesquisa do Programa.
|
|
§ 1º
|
A produtividade exigida dos
candidatos ao credenciamento obedecerá aos
critérios estabelecidos pelo comitê da área
de conhecimento do programa junto a CAPES,
considerando o último conceito do programa.
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|
§ 2º
|
Durante a sua atuação junto ao
Programa, se o credenciado como professor
permanente não mantiver produtividade
acadêmica conforme o primeiro parágrafo do
presente artigo por um período de dois anos
consecutivos, ficará sem direito de assumir
novas orientações no ano seguinte passando
a ser professor colaborador. O professor que
não retomar a produtividade acadêmica
exigida nos 2 (dois) anos dessa última
classificação ou até o término das
orientações em andamento, será
descredenciado do Programa.
|
|
§ 3º
|
Em casos especiais, após parecer
do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão,
o título de Doutor poderá ser dispensado
para o docente que ministrar disciplina,
desde que o docente tenha alta qualificação
por sua experiência, conhecimento no campo
de atividade ou esteja em treinamento em nível
de doutorado.
|
|
§ 4º
|
Os orientadores de teses de
Doutorado devem necessariamente ter
orientado 2 (duas) Dissertações de
Mestrado já defendidas.
|
Capítulo
III
Orientador
|
Art. 17.
|
O orientador, escolhido após
discussão na Comissão de Seleção com a
ciência da Coordenação do Programa,
supervisionará os estudos, pesquisas e
outras atividades relacionadas à elaboração
e defesa de Dissertação ou Tese.
|
|
§ 1º
|
O orientador deverá
supervisionar para que os seus orientados
encaminhem a PROPPG e à coordenação do
programa relatórios semestrais de suas
atividades desenvolvidas junto ao programa.
|
|
§ 2º
|
Em casos excepcionais, aprovados
pela Comissão Coordenadora do Programa e
homologado pela PROPPG, poderá ser indicado
um co-orientador.
|
|
§ 3º
|
O orientador que se ausentar da
Instituição por um período igual ou
superior a 6 (seis) meses deverá ser
substituído ou indicar um co-orientador.
|
|
Art. 18.
|
Além das atividades previstas no artigo anterior,
competirá ao orientador:
I.
orientar matrículas, supervisionar estudos,
pesquisas e outras atividades relacionadas
às atividades acadêmicas do orientando;
II.
propor a Banca Examinadora de qualificação,
Dissertação ou Tese à Comissão
Coordenadora do Programa;
III.
encaminhar a versão final da Dissertação ou Tese
à Coordenação do Programa, após a
defesa.
|
TÍTULO
IV
CORPO
DISCENTE
Capítulo
I
Admissão
Seção
I
Inscrição
|
Art. 19.
|
Conforme calendário de
atividades de Pós-Graduação, a inscrição
aos processos seletivos do Programa em nível
de Mestrado será aberta a graduados e
graduandos, desde que comprovem a conclusão
de curso de graduação em Física, Matemática,
Biologia, Filosofia, Química ou Ciências
até a data da matrícula.
|
Parágrafo único. O
deferimento ou não da inscrição de candidatos
graduados em outros cursos será definido pela
Comissão Coordenadora.
|
Art. 20.
|
Conforme calendário de
atividades de Pós-Graduação, a inscrição
aos processos seletivos do Programa em nível
de Doutorado será aberta a candidatos
portadores do título de Mestre em Ensino de
Ciências e
Educação Matemática ou em outras
áreas afins até a data da matrícula.
|
Parágrafo único. Caberá a Comissão Coordenadora do programa o
deferimento ou não da inscrição de candidatos
portadores do título de Mestre em áreas afins de
que trata o caput deste artigo.
|
Art. 21.
|
No ato da inscrição o candidato
deverá apresentar os documentos exigidos
pela Coordenação do Programa e previamente
divulgados.
|
Seção
II
Seleção
|
Art. 22.
|
A comissão de seleção realizará
o exame de seleção de acordo com os critérios
definidos e divulgados previamente pela
Comissão Coordenadora.
|
Seção
III
Matrícula
|
Art. 23.
|
Terão direito à matrícula no
Programa os candidatos inscritos que forem
aprovados e classificados conforme o número
de vagas ofertadas no processo de seleção.
|
|
Art.24.
|
No ato da matrícula os
estudantes selecionados deverão apresentar
a documentação exigida conforme
estabelecida em edital publicado pela
PROPPG.
|
|
Art. 25.
|
O estudante de pós-graduação
deverá efetuar a rematrícula regularmente
em cada período letivo, correspondente a um
semestre, nas épocas e prazos fixados, em
todas as fases de seus estudos, até a obtenção
do título de Mestre ou Doutor.
|
|
§ 1º
|
O estudante deverá estar
matriculado em Dissertação ou Tese desde o
seu ingresso no Programa.
|
|
§ 2º
|
O estudante que não efetuar a
rematrícula dentro do prazo estabelecido no
Calendário de Atividades de Pós-Graduação,
poderá fazê-lo, num prazo de 15 (quinze)
dias a contar do encerramento da rematrícula,
mediante o pagamento de multa fixado pelo
Conselho de Administração.
|
|
§ 3º
|
O não cumprimento dos prazos
estipulados no § 2º deste artigo implicará
no desligamento automático do estudante do
Programa.
|
|
Art. 26.
|
Os
estudantes matriculados serão classificados
nas seguintes categorias, de acordo com o
Regimento Geral:
I. estudante
regular: aprovado e classificado no
exame de seleção,
matriculado no Programa de Mestrado
ou Doutorado, com obediência a todos os
requisitos necessários à obtenção dos títulos
correspondentes.
II. estudante especial: matriculado em disciplinas isoladas do Programa
definidas pela Coordenação e ouvido o
docente responsável pela disciplina antes
do período de inscrição e divulgadas com
antecedência pela Pró-Reitoria de Pesquisa
e Pós-Graduação.
|
|
Art. 27.
|
Estudantes matriculados em
Programas de Pós-Graduação Stricto
sensu de outras Instituições,
devidamente reconhecidos pela CAPES, poderão
cursar disciplinas como estudante especial,
ofertadas a qualquer momento no período
letivo pelo Programa, desde que sejam
autorizados pelo docente responsável da
disciplina e pelo Coordenador do Programa e
atendam aos seguintes procedimentos:
I.
preenchimento do requerimento fornecido pela PROPPG;
II.
apresentação do comprovante de matrícula da
Instituição de origem;
III.
apresentação de uma carta do orientador
recomendando a realização da disciplina.
|
|
Art. 28.
|
O estudante especial poderá
cursar até 50% (cinqüenta por cento) dos
créditos em disciplinas exigidos pelo
Programa, mediante requerimento à Coordenação
do Programa.
|
Parágrafo único.
O estudante matriculado nessas condições e
que pretenda passar a estudante regular, terá de
submeter-se a processo de seleção e cumprir
todas as exigências a que estão sujeitos os
estudantes regulares, não sendo contado o período
letivo cumprido como estudante especial, no cômputo
do tempo máximo para conclusão do Programa,
previsto no artigo 33.
|
Art. 29.
|
O estudante regularmente
matriculado
em um Programa
de Pós-Graduação Stricto sensu da UEL poderá se matricular em disciplinas de
outros Programas desta Instituição,
mediante requerimento aprovado por seu
orientador e Coordenação dos Programas
envolvidos.
|
|
Art. 30.
|
O estudante de Pós-Graduação
poderá, mediante pedido justificado e
aprovado pela Comissão Coordenadora,
solicitar trancamento de matrícula desde
que não esteja matriculado no primeiro período
do Programa e não o requeira após ter
decorrido 2/3 do período letivo em
andamento.
|
|
§ 1º
|
Não será permitido o
trancamento de matrícula em disciplina.
|
|
§ 2º
|
É vedada a prorrogação do
prazo para conclusão do Programa quando o
estudante estiver com a matrícula trancada.
|
|
§ 3º
|
O trancamento de matrícula só
poderá ser deferido, por uma única vez, não
sendo este tempo computado nos prazos
previstos no artigo 33.
|
|
Art. 31.
|
O estudante poderá solicitar
junto à PROPPG, a qualquer tempo, o
cancelamento de matrícula no Programa, cujo
pedido será enviado à Coordenação para
conhecimento.
|
|
Art. 32.
|
O estudante poderá solicitar o
cancelamento de disciplina na PROPPG,
mediante comunicado prévio à Coordenação
do Programa, com a ciência do orientador,
dentro do prazo fixado no Calendário da Pós-Graduação
e desde que não tenha sido ministrado 50%
da carga horária total da disciplina.
|
TÍTULO
V
NORMAS
ACADÊMICAS
Capítulo
I
Prazos
|
Art. 33.
|
O Mestrado, compreendendo a
defesa da Dissertação, não poderá ser
concluído em prazo inferior a 2 (dois) e
superior a 4 (quatro) períodos letivos. O
Doutorado, compreendendo a defesa da Tese, não
poderá ser concluído em prazo inferior a 4
(quatro) e superior a 8 (oito) períodos
letivos.
|
|
§ 1º
|
Os tempos máximos de que trata o
caput deste artigo poderão ser prorrogados
em até 2 (dois) períodos, por solicitação
justificada do estudante, ouvido o
orientador e a Coordenação do Programa,
mediante aprovação da Câmara de Pós-Graduação.
|
|
§ 2º
|
Os períodos de prorrogação serão
definidos pela Coordenação do Programa e
aprovados pela Câmara de Pós-Graduação.
|
|
§ 3º
|
O estudante que estiver em período
de prorrogação não poderá trancar matrícula.
|
|
§ 4º
|
O estudante será desligado dos
Programas de Mestrado e de Doutorado se não
obtiver o título em até 6 (seis) ou em até
10 (dez) períodos letivos, respectivamente,
incluindo a prorrogação.
|
|
Art. 34.
|
Os tempos máximo e mínimo
referidos no artigo 33 do presente
Regulamento serão contados a partir do período
letivo da primeira matrícula como estudante
regular no Programa.
|
|
Art. 35.
|
O estudante desligado de um
programa de pós-graduação por perda de
prazo e que desejar a ele retornar deverá
submeter-se à inscrição e novo processo
de seleção.
|
Parágrafo único. Caso aprovado, será considerado
estudante novo e conseqüentemente deverá cumprir
todas as exigências a que estão sujeitos os
demais estudantes ingressantes.
|
Art. 36.
|
O desligamento da pós-graduação ocorrerá por:
I.
um semestre sem matrícula regular no Programa;
II.
não cumprimento dos prazos regimentais;
III.
abandono do programa mediante comunicado do
orientador ou Comissão Coordenadora do
Programa;
IV.
reprovação em 3 (três) ou mais disciplinas;
V.
reprovação em
Exame
de
Proficiência
em Língua Estrangeira
por 2 (duas) vezes;
VI.
reprovação em Exame de Qualificação por 2 (duas)
vezes;
VII.
reprovação
na defesa de Mestrado ou Doutorado;
VIII.
conclusão
do Mestrado ou Doutorado.
|
Capítulo
II
Frequência
|
Art. 37.
|
A freqüência às atividades didáticas
oficiais e programadas constituirá aspecto
obrigatório na verificação do rendimento
acadêmico.
|
Parágrafo único. O crédito só será concedido ao estudante que,
satisfeitas as demais exigências, tiver um mínimo
de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência
às aulas dadas em cada disciplina, vedando-se o
abono de faltas.
Capítulo
III
Créditos
|
Art. 38.
|
O crédito-aula de Pós-Graduação
corresponde a 15 (quinze) horas-aula.
|
|
Art. 39.
|
O Programa poderá aproveitar créditos
de disciplinas de pós-graduação nas
seguintes condições:
I. Disciplina
cursada
em Programas Stricto
sensu
com validade nacional de outras Instituições
ou da UEL, ou Internacional, após aprovação
do Coordenador do Programa, consultado o
orientador correspondente do estudante,
mediante:
a) equivalência de
disciplina: o Coordenador deverá
indicar a(s) disciplina(s) existente(s) na
grade curricular do Programa, que possua
conteúdo programático equivalente;
b)
convalidação de créditos:
o Coordenador deverá definir o número de
créditos a serem convalidados e se os
mesmos serão aproveitados para integralização
dos créditos exigidos em disciplinas não
obrigatórias.
II. Disciplina
cursada
em outros Programas
de Pós-Graduação Stricto
sensu da Instituição, por estudantes
regularmente matriculados,
conforme artigo 29,
terão as disciplinas incluídas no histórico
escolar do curso em que está matriculado e
os créditos computados para integralização
de disciplinas não obrigatórias, desde que
expresso pela Coordenação do Programa no
requerimento de matrícula ou boletim de
inclusão.
III. Disciplina cursada no
mesmo Programa de Pós-Graduação Stricto
sensu em que estiver matriculado o
estudante, mas em nível e/ou grade
curricular diferente, mediante:
a) equivalência de
disciplina: o Coordenador deverá
indicar a disciplina existente na grade
curricular do Programa, que possua conteúdo
programático equivalente;
b) convalidação de créditos:
o Coordenador deverá definir o número de
créditos a serem convalidados e se os
mesmos serão aproveitados para integralização
dos créditos exigidos em disciplinas não
obrigatórias.
|
Capítulo
IV
Avaliação
|
Art. 40.
|
O aproveitamento em disciplinas
será avaliado por meio de provas e/ou
trabalhos escolares de acordo com a programação
do professor responsável.
|
|
Art. 41.
|
Além da frequência obrigatória
às aulas, será condição para que o
estudante seja considerado aprovado em uma
disciplina a obtenção de média final
igual ou superior a 7,0 (sete).
|
Capítulo
V
Títulos
|
Art. 42
|
Cumpridas
as demais exigências regimentais, são
condições para que o estudante requeira a
concessão do título de Mestre:
I.
completar o número de 72 créditos exigidos pelo
Programa em disciplinas e atividades acadêmicas;
II.
ser
aprovado no exame de qualificação;
III.
comprovar
proficiência de leitura em 1 (uma) língua
estrangeira (inglês ou francês)
IV.
elaborar,
apresentar e ter aprovada a Dissertação de
Mestrado.
|
|
Art. 43
|
Cumpridas as demais exigências
regimentais, são condições para que o
estudante requeira a concessão do título
de Doutor:
I.
completar o número 168 de créditos exigidos pelo
Programa em disciplinas e atividades acadêmicas;
II.
ser
aprovado no exame de qualificação;
III.
comprovar
proficiência de leitura em 2 (duas) línguas
estrangeiras.
IV.
elaborar,
apresentar e ter aprovada a Tese de
Doutorado.
|
Seção
I
Proficiência
em Língua Estrangeira
|
Art. 44.
|
Será exigido que o estudante de
Mestrado comprove o conhecimento, em grau
suficiente para leitura, de pelo menos 1
(uma) língua estrangeira e para o Doutorado
de 2 (duas) línguas estrangeiras conforme
decisão da Comissão Coordenadora.
|
|
§ 1
|
Para o nível de mestrado, o
exame de proficiência em língua
estrangeira poderá ser aplicado no processo
seletivo e caso o candidato seja aprovado,
caberá à Coordenação do Programa
oficializar à PROPPG o
resultado obtido e o idioma.
|
|
§ 2º
|
O candidato ao Curso de Doutorado
poderá aproveitar o exame de proficiência
em língua estrangeira realizado no Curso de
Mestrado com validade nacional, ouvido
orientador.
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Art. 45.
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Caberá ao estudante requerer e
submeter-se ao Exame de Proficiência
em Língua Estrangeira
até 2 (dois) períodos letivos após o
ingresso no Mestrado e até 4(quatro)
períodos letivos após o ingresso no
Doutorado.
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Art. 46.
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O Exame de Proficiência
em Língua Estrangeira
será realizado de acordo com as normas
especificadas pela Comissão Coordenadora.
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Art. 47.
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O resultado do Exame de Proficiência
em língua estrangeira será de aprovação
ou reprovação.
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Parágrafo único. O estudante reprovado no Exame de Proficiência
em Língua Estrangeira
, previsto no artigo 45, deverá submeter-se a
novo exame, no semestre subseqüente.
Seção
II
Exame
de Qualificação
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Art. 48.
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O Exame de Qualificação deverá
ser requerido pelo estudante após aprovação
no exame de proficiência e integralização
dos créditos exigidos pelo Programa,
observado o seguinte:
I.
será realizado por uma Comissão de pelo menos 3
(três) docentes titulares, sendo 1 (um) o
orientador e 1 (um) docente suplente, todos
portadores, no mínimo, do título de
Doutor.
II.
o
resultado do exame será de aprovação ou
reprovação.
III.
será
permitida apenas 1 (uma) repetição do
exame de qualificação, num prazo nunca
superior a 1 (um) período letivo para o
Mestrado e a 2 (dois) para o Doutorado.
IV.
o
material a ser examinado deverá ser
encaminhado aos membros da banca examinadora
no prazo mínimo de 30 dias antes da data da
realização do exame.
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TÍTULO
VI
Capítulo
I
Apresentação
da Dissertação ou Tese
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Art. 49.
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Na entrega da Dissertação ou
Tese para defesa o estudante deverá estar
regularmente matriculado no Programa.
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Art. 50.
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Caberá ao Coordenador do
Programa, juntamente com o orientador, a
indicação dos componentes da Banca
Examinadora e seus suplentes.
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§ 1º
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Os componentes da Banca
Examinadora e seus suplentes serão
homologados pela PROPPG.
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§ 2º
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Na hipótese de qualquer um dos
nomes não ser referendado ou aprovado, o
processo retornará à Coordenação do
Programa para nova indicação.
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Art. 51.
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A Banca Examinadora de Dissertação
ou Tese será composta por no mínimo 3 (três)
membros para o Mestrado e por no mínimo 5
(cinco) membros para o Doutorado, portadores
do título de Doutor.
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§ 1º
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A Banca será composta pelo
orientador da Dissertação ou Tese e por
pelo menos 1 (um) membro externo à Instituição
ou não participante do quadro de docentes
do Programa para o Mestrado e por pelo menos
2 (dois) membros externos para o Doutorado,
portadores do título de Doutor.
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§ 2º
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Excepcionalmente, existindo um
co-orientador indicado nos termos deste
Regulamento, este poderá substituir o
orientador, na Banca Examinadora.
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§ 3º
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Serão designados, ainda, 2
(dois) suplentes para cobrirem as eventuais
faltas dos titulares, sendo que o primeiro
suplente não poderá pertencer ao corpo
docente do Programa.
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§ 4º
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A presidência será exercida
pelo orientador/co-orientador da Dissertação
ou Tese.
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§ 5º
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Na falta ou impedimento do
orientador ou do co-orientador, quando
houver, a PROPPG homologará um substituto,
indicado pelo Coordenador do Programa.
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§ 6º
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Os exemplares da Dissertação ou
Tese devem ser encaminhados aos membros da
Banca Examinadora no prazo mínimo de 30
dias antes da defesa.
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Capítulo
III
Defesa
da Dissertação ou Tese
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Art. 52.
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Após a homologação da Banca
Examinadora pela Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação, a Coordenação do
Programa fixará a data da defesa, que deverá
ocorrer num prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, comunicando a data à Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação.
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Parágrafo único. A Defesa só poderá ser cancelada no caso de
impedimento do estudante ou de seu
orientador/co-orientador, desde que justificado ao
Cooordenador do Programa.
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Art. 53.
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Os procedimentos da defesa oral e
pública são definidos na seguinte forma:
I -
O aluno dispõe de, no máximo, 40
(quarenta) minutos para exposição oral de
sua Dissertação ou Tese.
II - Cada membro da Banca Examinadora, dispõe de, no máximo, 30
(trinta) minutos para argüição ao aluno,
tendo este 15 (quinze) minutos para
responder às questões de cada membro da
banca.
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Parágrafo único. O processo de argüição da banca examinadora e
respostas do aluno poderá ser alterado em concordância
com o presidente da banca, mantendo para cada
membro da banca examinadora, o tempo máximo total
especificado no item II deste artigo.
Capítulo IV
Julgamento
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Art. 54.
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O julgamento será expresso pelos examinadores como:
I.
reprovado, por unanimidade ou pela maioria dos
membros da Banca;
II.
aprovado, por unanimidade ou pela
maioria dos membros da Banca.
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Art. 55.
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Havendo aprovação da Dissertação
ou da Tese condicionada à reformulação e
constando da ata de defesa a referida exigência,
o estudante aprovado terá 30 (trinta) dias
para realizá-la e entregar à secretaria de
Pós-Graduação do Centro de Ciências
Exatas 5 (cinco) cópias impressas e duas cópias
digitais, no caso da Dissertação, e 7
(sete) cópias
impressas e duas cópias digitais, no
caso da Tese.
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Art. 56.
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O título de conclusão somente
será expedido após o estudante ter
atendido a orientação da Banca, ter
entregado as cópias impressas e digitais,
bem como após ter cumprido todas as exigências
deste Regimento, fato que deverá ser
comunicado por escrito à PROPPG pelo
Coordenador do Programa
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TÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 57.
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Caberá á Comissão Coordenadora
decidir sobre os casos omissos e os recursos
interpostos em decorrência da aplicação
do presente Regimento.
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