Estabelece normas e procedimentos específicos para projetos
de Pesquisa em Ensino de Graduação, Pesquisa, Extensão e Integrados.
CONSIDERANDO que os projetos de pesquisa em ensino de
graduação, pesquisa, extensão e integrados constituem parte integrante e
indissociável do processo educativo vivenciado nesta Universidade;
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer a produção
acadêmica e científica docente facilitando a tramitação de projetos e
incentivando seu cadastramento na Instituição;
CONSIDERANDO as recomendações do
Fórum de Pesquisa UEL/2003;
CONSIDERANDO as novas diretrizes curriculares definidas pelo Conselho
Nacional de Educação a partir da LDB, o Projeto Político Pedagógico
Institucional da UEL e a reformulação dos Projetos Políticos Pedagógicos dos
Cursos de Graduação da UEL;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos
nas Pró-Reitorias envolvidas;
CONSIDERANDO o estudo da Comissão designada pelo CEPE pela
Portaria nº 0897/2005 para esse fim, processo 4888/2005;
CONSIDERANDO os pronunciamentos contidos no Processo nº 4888/2005;
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO aprovou e eu, Vice-Reitor, no exercício do cargo de Reitor, sanciono a seguinte Resolução:
Art. 1° Esta resolução caracteriza os projetos de
pesquisa em ensino de graduação, pesquisa, extensão e integrados e normatiza a
apresentação, tramitação, aprovação, execução, coordenação, acompanhamento e
avaliação destes projetos no âmbito da Universidade Estadual de Londrina.
Art. 2° Projetos de pesquisa em ensino de graduação constituem um conjunto de atividades de caráter temporário que visa a reflexão e melhoria do processo de ensino/aprendizagem nos cursos de graduação
Art. 3o Projetos de extensão constituem um
conjunto de atividades temporárias de caráter educativo, cultural, artístico
e/ou científico, desenvolvidos obrigatoriamente por docentes e discentes
através de ações sistematizadas, voltadas a questões sociais relevantes.
Art. 4o Projetos de pesquisa devem ser entendidos como um conjunto de procedimentos temporalmente situados, com a finalidade de garantir a consecução de pesquisa que contemple a promoção, a atualização, o aprimoramento e produção do conhecimento científico, cultural, artístico e tecnológico.
Art. 5o Projetos integrados são aqueles que contemplam em todas as suas fases ou parte delas, ações conjuntas e inter-relacionadas nas áreas de Ensino/Pesquisa/Extensão, Pesquisa/Extensão, Pesquisa/Ensino ou Ensino/Extensão.
TITULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPITULO I
PARTICIPAÇÃO EM PROJETOS
Art. 6o. Os projetos de pesquisa em ensino de graduação, extensão, pesquisa e integrados dos Departamentos deverão, obrigatoriamente, ser cadastrados nas respectivas Pró-Reitorias, e os encargos atribuídos a docentes nestes projetos serão computados nas cargas horárias contratuais dos respectivos docentes.
Art. 7º Para os docentes em regime de 40
horas semanais, a carga horária a ser concedida por projeto será de até 12
(doze) horas semanais para o Coordenador do mesmo, e de até 10 (dez) horas
semanais para os Colaboradores.
§ 1º Para os docentes contratados em outros
regimes de trabalho, a carga horária atribuída deverá manter a
proporcionalidade apresentada no "caput" deste artigo.
§ 2º Quando houver participação em mais de um projeto de
pesquisa em ensino de graduação, extensão, pesquisa ou integrado, a carga
horária a ser concedida para cada docente será de até 40% da sua carga horária
contratual.
Art. 8º As categorias de participação docente em
projetos, são definidas como:
I-
Coordenador: responde
pelo projeto, coordena as ações da equipe, recebe e dá encaminhamento às
correspondências, elabora relatórios, convoca e coordena reuniões, além de
executar atividades inerentes ao projeto, com carga horária obrigatória;
II-
Colaborador: participa
no todo ou em parte das atividades do projeto, com carga horária e podendo ou
não orientar alunos;
III-
Consultor: atua
auxiliando em determinado assunto, tendo participação eventual, não dispondo de
carga horária específica e não podendo orientar alunos.
Parágrafo único - A Coordenação
de projetos poderá ser exercida também por docente temporário, pesquisador
visitante, recém-doutor ou professor sênior, desde que haja coincidência
temporal entre a vigência do projeto e o vínculo institucional nas referidas
categorias mencionadas neste parágrafo.
Art. 9º Os alunos de graduação regularmente
matriculados em cursos da Universidade poderão participar dos projetos como
colaboradores graduandos.
§ 1º Nos projetos de pesquisa, os alunos de graduação
serão identificados e registrados como colaboradores ou Iniciação Científica,
conforme modalidades previstas no Programa de Iniciação Científica (PROIC)
criado pela Resolução CEPE no. 191/2002.
§ 2º Os colaboradores graduandos envolvidos em projetos de
pesquisa em ensino de graduação, extensão
pesquisa ou integrados, serão acompanhados por programas específicos a
serem normatizados em resoluções aprovadas pelas respectivas Câmaras e pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 3º A carga horária cumprida pelos colaboradores
graduandos poderá ser computada como Atividade Acadêmica Complementar ou
estágio obrigatório, devendo-se para tanto assinalar esta opção nos formulários
para participação discente em projetos, disponibilizados pelas Pró-Reitorias,
no momento de sua inscrição no projeto.
§ 4º O cômputo de carga horária de participação discente
em projetos como Atividade Acadêmica Complementar deverá ser preenchido
formulário próprio para aprovação pela Comissão Executiva do Colegiado de
Curso, devendo ser entregue a PROGRAD antes do início das atividades.
§ 5º Para o cômputo de carga horária de participação de discente
em projetos como estágio obrigatório deverá ser preenchido formulário próprio
para aprovação da Coordenação de Estágio e Comissão Executiva do Colegiado de
Curso, devendo ser entregue na PROGRAD antes do início das atividades.
§ 6º Caberá à respectiva Pró-Reitoria emitir certificado
para a atividade discente em projetos, constando o total de carga horária
cumprida e devendo ser mencionado no mesmo, o total de carga horária utilizada
para cumprimento da Atividade Acadêmica Complementar e estágio obrigatório,
quando for o caso.
Art. 10 Os alunos de pós-graduação Lato
ou Stricto sensu regularmente
matriculados em cursos da Universidade poderão participar de projetos como
colaboradores pós-graduandos.
Art. 11 Os servidores técnico-administrativos poderão compor a equipe do
projeto, nas seguintes categorias:
I-
Colaborador:
participa no todo ou em parte das atividades, com carga horária; desde que exerçam
exclusivamente as atividades pertinentes às funções determinadas no seu cargo
de carreira;
II-
Consultor: atua
auxiliando em determinado assunto, tendo participação eventual, sem prejuízo
das atividades a ele atribuídas, e não dispondo de carga horária específica.
Parágrafo único - Os servidores
técnico-administrativos não poderão coordenar projetos.
Art. 12 Pessoas não pertencentes ao quadro de servidores da Universidade
poderão compor a equipe do projeto, desde que se configure a participação
efetiva em parte ou no todo das atividades do mesmo e de conformidade com o
disposto no Estatuto e Regimento da Universidade Estadual de Londrina.
Parágrafo único - Pessoas não
pertencentes ao quadro de servidores da Universidade não poderão coordenar
projetos regidos por esta resolução.
Art. 13 A participação de docentes em projetos coordenados por outras
Instituições deverá ser cadastrada na respectiva Pró-Reitoria, mediante
apresentação do projeto, comprovação da aprovação pela Instituição
coordenadora, preenchimento de formulário específico fornecido pela respectiva
Pró-Reitoria e aprovação de carga horária pelo Conselho de Departamento de
origem na UEL.
ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO
DOS PROJETOS
Art. 14 Os projetos de pesquisa em ensino de graduação, extensão,
pesquisa e integrados serão elaborados e executados por professores de um ou
mais Departamentos ou Centros da Universidade Estadual de Londrina.
Art. 15 Cada projeto deverá conter as seguintes especificações, entre
outras julgadas necessárias:
I-IDENTIFICAÇÃO:
a) título do projeto;
b) caracterização (pesquisa em ensino de graduação,
extensão, pesquisa ou integrado);
c) participantes com a indicação da qualificação, funçäo e
carga horária destinada à atividade;
d) especificação do(s) órgão(s) envolvido(s);
e) local de execução;
f) duração;
g) fontes de recursos (internas/externa);
h) para projetos de pesquisa:
-
modalidade de projeto de pesquisa (Científico, Tecnológico, Stricto sensu, capacitação ou
comunicação de pesquisa);
-
linha(s) de pesquisa à qual(is) o projeto está ligado;
- grupo de pesquisa ao qual o projeto está
ligado.
i) para projetos de extensão:
- público alvo;
- área temática.
II-DETALHAMENTO:
a)
fundamentação teórico-metodológica;
b)
justificativa circunstanciada;
c)
objetivo geral;
d) procedimentos
teórico-metodológicos apresentando metas e etapas, com cronograma e
participantes em cada etapa definida;
e)
resultados e contribuições esperadas;
f)
bibliografia básica ou preliminar.
g)
para projetos de extensão: avaliação
§ 1º Os projetos
serão elaborados em formulários fornecidos pelas respectivas
Pró-Reitorias e com apoio e orientação das mesmas.
§ 2º Os projetos de pesquisa deverão ser elaborados
de acordo com as linhas de pesquisa aprovadas pelo Conselho de Departamento ao
qual o coordenador do projeto estiver vinculado.
Art. 16 A execução do
projeto será autorizada, após aprovação pelas instâncias previstas:
I - para projetos de pesquisa em ensino de
graduação no artigo 24;
II -para projetos de extensão nos artigos 31 e
32;
III- para projetos de pesquisa nos artigos 39,
40, 46, 48, 52 ou 59, conforme a modalidade;
IV- para projetos integrados nos artigos 60, 61
e 62.
Art. 17 O prazo máximo para desenvolvimento do projeto será de 36
(trinta e seis) meses, exceto os ligados ao Stricto-sensu,
aqueles financiados por órgãos públicos ou privados por tempo maior, e projetos
de pesquisa em ensino de graduação, cuja finalidade seja avaliação do Projeto
Político Pedagógico de Curso de Graduação.
§ 1º Aos projetos propostos com prazos inferiores a
36 (trinta e seis) meses poderá ser concedida prorrogação até que se complete o
prazo de 36 (trinta e seis) meses, mediante solicitação do coordenador, a
critério das Comissões de Pesquisa, Extensão de Departamentos e Centros ou
Comissões executivas dos Colegiados dos Cursos, consubstanciada de:
a) Justificativa;
b) Plano de Trabalho para o
período de prorrogação solicitado;
c) Pelo menos 1 (uma)
disseminação de resultados do projeto;
§ 2º Na ausência de disseminação, devidamente
justificada, o solicitante de prorrogação deverá apresentar relatório
circunstanciado das atividades realizadas, conforme modelo definido pela
respectiva Pró-Reitoria.
§ 3º Ao
término do prazo concedido para execução do projeto de pesquisa ou extensão, será obrigatório que a somatória da
pontuação da produção em atividades como orientações de iniciação científica,
pós-graduação, disseminações em congressos e periódicos, entre outras, apresentadas e vinculadas ao projeto,
atinjam:
I- para projetos de pesquisa: no
mínimo 50 % da pontuação equivalente ao item de maior valor da tabela de
produtividade elaborada anualmente pelo Comitê Assessor do Programa de
Iniciação Científica (PROIC) da UEL para cada área;
II- para projetos de extensão:
pontuação mínima determinada pela Câmara de Extensão em tabelas de produção
aprovada por ela.
§ 4º No caso de projetos já cadastrados em uma das
Pró-Reitorias e em execução, que obtiverem posterior financiamento de Órgãos
Públicos ou Privados, os prazos válidos para execução e término passarão a ser
os estabelecidos no projeto financiado.
§ 5º Casos de comprovada excepcionalidade ao descrito
no "caput" deste artigo serão analisados pelas Câmaras de Graduação,
Extensão ou Pesquisa.
§ 6º Por
excepcionalidade entende-se:
I- quaisquer intercorrências
estruturais ou conjunturais que inviabilizem a consecução do projeto de
pesquisa;
II- produtividade relevante (o
dobro do previsto no art. 17, § 3º), que justifique prorrogação para produção
bibliográfica e/ou técnica com previsão de atividades e posterior comprovação;
III- elemento inusitado
descoberto no desenvolvimento do Projeto, que justifique complementação não
prevista na proposta original.
§ 7º No caso de excepcionalidade previsto no inciso
"I" do § 6º deste artigo, os coordenadores de projetos de pesquisa em
ensino de graduação, extensão, pesquisa ou integrado deverão comunicar
imediatamente, de modo formal, aos órgãos competentes a pronta interrupção das
atividades do projeto, as justificativas, o relatório de atividades
desenvolvidas até a data da interrupção, observados os seguintes aspectos:
I- À equipe envolvida será
assegurada a manutenção dos direitos concedidos em função do projeto, por um
prazo de até 6 (seis) meses para apresentação de novo projeto pesquisa em
ensino de graduação, extensão, pesquisa ou integrado ou redirecionamento das
ações do projeto;
II- Não havendo manifestação do
coordenador do projeto no prazo de 6 (seis) meses, caberá a respectiva
Pró-Reitoria providenciar o cancelamento do projeto;
III- Casos as intercorrências
descritas no inciso "I" do § 6º. deste artigo sejam resolvidas no prazo de seis meses ou após o
cancelamento, a reativação do projeto poderá ser solicitada pelo coordenador, ouvidas
as respectivas Comissões ou Colegiados de Curso e os Departamentos envolvidos,
quanto a atribuição de carga horária.
§ 8º Nas excepcionalidades previstas nos incisos
"II" ou "III" do § 6 deste artigo, devidamente comprovadas,
poder-se-á conceder mais 1 (um) ano de prorrogação.
Art. 18 A apresentação de relatórios anuais de projetos de pesquisa ou
integrados será obrigatória apenas nos casos em que qualquer etapa prevista no
projeto não puder ser realizada conforme cronograma original, a ponto de
comprometer o previsto para o ano.
§ 1º A apresentação de relatórios anuais será obrigatória para
projetos de pesquisa em ensino de
graduação e extensão, conforme modelos estabelecidos pelas respectivas
Pró-Reitorias.
§ 2º A ausência de relatórios anuais nos prazos estabelecidos
pelas Pró-Reitorias de Graduação e de Extensão, tornará suspenso o projeto e
todos os direitos a ele concedidos até que ocorra sua regularização.
Art. 19 A comprovação da produção estabelecida no § 3º. do art. 17 ou de Relatórios Finais no caso de projetos
de pesquisa em ensino de graduação deverá ser feita à respectiva Pró-Reitoria no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após seu término, tornando o projeto encerrado.
Parágrafo único - A ausência de
comprovação da produção para projetos de pesquisa, extensão ou integrados e de
relatórios finais no caso de projetos de pesquisa em ensino de graduação,
resultará em seu cancelamento e dos direitos a ele concedidos, além de
impedimento de participação da equipe em novos projetos, até sua regularização,
sendo vedada a reativação de projetos cancelados, exceto quando o cancelamento
se der pelo exposto no inciso I do § 6º do art. 17.
Art. 20 Após recebimento da comprovação da produção do projeto de
pesquisa, extensão, integrado ou do relatório circunstanciado de projeto de
pesquisa em ensino de graduação, as Pró-Reitorias encaminharão o referido
material às respectivas Comissões de
Departamentos e de Centros ou Comissões Executivas dos Colegiados de Graduação
envolvidos, para a devida avaliação.
§ 1º A avaliação a que se refere o "caput"
deste artigo deverá ser feita mediante:
I- para projetos de extensão,
pesquisa e integrados: verificação da suficiência do cumprimento das metas,
etapas, resultados e contribuições de modo claro e inconfundível;
II- para projetos de pesquisa em
ensino de graduação: apreciação de relatórios anuais e finais circunstanciados
observando o cumprimento dos objetivos propostos, de modo claro e
inconfundível; contribuição efetiva para o Projeto Político Pedagógico do Curso
de Graduação; complementação acadêmica na formação dos estudantes, além de
respeitar o que consta do Art. 27 desta Resolução.
§ 2º Após a avaliação referida no "caput"
deste artigo, o parecer das Comissões de Departamentos e de Centros e Comissão
Executiva dos Colegiados de Cursos deverá ser remetido à respectiva
Pró-Reitoria no prazo de 30 (trinta) dias e relatados junto aos Conselhos de
Departamento e de Centros ou Comissão Executiva do Colegiado de Curso
envolvido.
§ 3º O projeto será considerado
concluído somente após pareceres favoráveis das instâncias previstas no caput
deste artigo.
CAPITULO III
ALTERAÇÕES EM PROJETOS
Art. 21 As alterações processadas durante o desenvolvimento do projeto
deverão ser comunicadas imediatamente às respectivas Pró-Reitorias.
§ 1º Constituem
alterações a serem informadas:
I- interrupção do projeto;
II- reinício do projeto;
III- alterações na participação
docente: inclusões, exclusões, afastamento por licenças, substituições, retorno
de docentes licenciados, alterações na carga horária, de função no projeto,
etc.;
IV- alterações na participação
discente;
V- outras
modificações afins.
§ 2º As alterações referidas no "caput"
deste artigo deverão ser encaminhadas com justificativa para o referendo dos
Conselhos de Departamentos e Centros, quando
envolverem inclusão de docentes com carga horária ou aumento carga horária,
sendo que o Conselho de Centro poderá delegar ao Conselho de Departamentos esta
decisão.
§ 3º O registro da alteração de que trata o
"caput" deste artigo, será feito com base na data de recebimento da
comunicação não havendo retroação na data de registro.
§ 4º A interrupção do projeto e inclusão de docentes,
tramitarão pelas respectivas Comissões
de Departamentos e de Centros e Comissão Executiva do Colegiado de Curso das
respectivas Câmaras do CEPE, para
aprovação.
§ 5º O reinício de projetos, exclusões,
substituições, solicitações de afastamentos por licenças ou desligamento
voluntário com concordância da coordenação do projeto, diminuição de carga
horária, alterações de funções e alterações na participação discente serão
protocoladas para as respectivas Pró-Reitorias, que darão ciência às Comissões de Departamentos e de Centros e
Comissão Executiva dos Colegiados.
§ 6º Para a inclusão de novos integrantes, exceto nos
casos de substituição, deverá ser apresentada proposta de trabalho, com
justificativa e descrição de quais etapas do projeto terão a participação do
novo integrante, cuja aprovação final caberá à respectiva Câmara do CEPE.
OBJETIVOS E
APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE PESQUISA EM ENSINO DE GRADUAÇÃO, EXTENSÃO, PESQUISA E
INTEGRADOS
CAPÍTULO I
PROJETOS DE
PESQUISA EM ENSINO DE GRADUAÇÃO
Art. 22 Os projetos de pesquisa em ensino de
graduação podem ter como objeto:
I - abordagem de temas não-curriculares de aprofundamento dos estudos disciplinares;
II - desenvolvimento de atividades relativas a temas do currículo em que os estudantes encontram dificuldades de aprendizagem;
III - criação de bancos de dados, acervos e materiais, avaliação e diagnóstico do desenvolvimento das atividades acadêmicas ou do projeto político-pedagógico de curso.
Art. 23 São objetivos dos projetos de pesquisa em ensino de graduação:
I - contribuir para a reflexão crítica e análise das concepções e práticas curriculares;
II - propiciar a atualização continuada dos conteúdos e das atividades pedagógicas;
III - promover o aprimoramento do conhecimento e dos saberes sistematizados e organizados.
Art. 24 As propostas de projeto de pesquisa em ensino de graduação tramitarão nas seguintes instâncias:
I –
Comissão(ões) Executiva(s) do(s) Colegiado(s) de Curso de Graduação alvo(s);
II – Conselho(s) de
Departamento(s);
III - Conselho(s) de Centro(s);
IV - Relator
membro da Câmara de Graduação não-pertencente ao Colegiado de Curso envolvido;
V - Câmara de Graduação, para
aprovação final.
§ 1º No caso de um projeto de pesquisa em ensino de graduação envolver mais de um Departamento, este será apreciado, inicialmente, no âmbito do Departamento no qual está lotado o Coordenador, ouvidos os demais Conselhos Departamentais envolvidos.
§ 2º Caso o projeto tenha como proponente um colegiado, a proposta será encaminhada a comissão executiva de um outro colegiado da mesma área, indicada pela PROGRAD, para parecer.
Art. 25 Na avaliação e apreciação dos projetos de pesquisa em ensino de graduação, deverão ser considerados, necessariamente, os seguintes aspectos:
I- Caracterização conforme o previsto no art. 2º;
II- Objetivos
conforme o previsto no art. 23;
III- Coerência entre procedimentos
teórico-metodológicos, metas e etapas, resultados esperados e pertinência
bibliográfica;
IV-
Plano de trabalho de cada participante;
V-
Compatibilidade da carga horária com o plano individual de trabalho;
VI-
Viabilidade de execução e demonstração da origem dos recursos necessários para
a execução do projeto.
Art. 26 A avaliação das ações desenvolvidas nos projetos de pesquisa em ensino de graduação será realizada a partir de relatórios circunstanciados ou publicações em periódicos, que deverão conter uma ou mais das seguintes produções:
I-
Interpretações e análises de textos acadêmicos e/ou artísticos produzidos pelos
discentes;
II-
Análise circunstanciada do coordenador do projeto sobre o conteúdo desenvolvido
e avaliação das principais dificuldades encontradas, bem como do alcance das
propostas desenvolvidas;
III- Disponibilização das informações constantes nos bancos de
dados e acervos e dos materiais produzidos;
IV- Diagnóstico dos problemas detectados e de suas causas e
possíveis soluções;
V- Avaliação do projeto político-pedagógico indicando as ações
positivas, problemas e correções necessárias.
Parágrafo único - É obrigatória a apresentação anual de relatórios parciais circunstanciados comprobatórios da ação desenvolvida.
Art. 27 Após recebimento dos relatórios parciais e final, a Divisão de Projetos, Estágios e Monitoria da Pró-Reitoria de Graduação enviará os mesmos à Comissão Executiva do Colegiado de Curso de Graduação para a devida apreciação.
Parágrafo único - A apreciação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser feita com base nos seguintes aspectos:
I- o cumprimento dos objetivos propostos, de modo claro e inconfundível;
II- contribuição efetiva para o Projeto Político-Pedagógico do curso de graduação;
III- complementação acadêmica na formação dos estudantes.
Art. 28 Após a apreciação do relatório final pela Comissão Executiva do Colegiado de Curso de Graduação, o parecer deverá ser enviado à Divisão de Projetos, Estágios e Monitoria da Pró-Reitoria de Graduação no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 29 O parecer sobre o relatório final deverá ser submetido à
apreciação e aprovação da Câmara de Graduação.
CAPÍTULO II
PROJETOS DE EXTENSÃO
Art. 30 São objetivos dos projetos de extensão:
I- articular o ensino e pesquisa às necessidades da sociedade;
II- contribuir para a reflexão crítica e análise das concepções e práticas curriculares vigentes;
III- possibilitar aos acadêmicos, através da experiência de ações extensionistas, subsídios à prática profissional que contribuam para a formação de sua consciência social e política;
IV- estabelecer um fluxo bidirecional entre conhecimento acadêmico e popular, visando a produção e socialização do conhecimento;
V- promover ações de apoio e estímulo à organização, participação e desenvolvimento da sociedade, a partir dos subsídios oriundos de uma convivência crítica e reflexiva com a mesma.
Art. 31 O mérito dos projetos de extensão será avaliado:
I- pelas
Comissões de Extensão dos Departamentos;
II- pelas
Comissões de Extensão dos Centros;
III- pela Assessoria Científica Externa, quando não atender
ao disposto no § 1º do art. 33 desta resolução;
IV- pela Câmara de Extensão, que poderá delegar às instâncias
anteriores esta avaliação, apenas tomando conhecimento dos projetos aprovados.
§ 1º No caso de um projeto envolver mais de um
Departamento, este será apreciado, no âmbito do Conselho de Departamento no
qual está lotado o Coordenador, e pelos demais Conselhos Departamentais
envolvidos.
§ 2º Após aprovação do
mérito do projeto pelas Comissões de Extensão dos Departamentos e Centros o
Coordenador de Comissão do Departamento remeterá simultaneamente a documentação
da parte científica para a PROEX para seqüência de tramitação, e a documentação
referente a carga horária para os Conselhos Departamentais.
§ 3º O Coordenador de Comissão de Extensão do
Departamento relatará o projeto analisado em reunião do Conselho de
Departamento, para fins de conhecimento.
§ 4º O Coordenador da Comissão de Extensão do Centro
relatará o projeto analisado em reunião do Conselho de Centro, para fins de
conhecimento.
Art. 32 Os Conselhos de Departamentos e respectivos Conselhos de
Centro deverão se pronunciar sobre a carga horária solicitada para o
desenvolvimento do projeto.
Parágrafo único. Os Conselhos de
Centro poderão delegar aos Conselhos de Departamentos a ele afetos a
deliberação sobre a carga horária solicitada.
Art. 33 Após apreciação das Comissões de Departamento e Centro, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, os projetos de extensão serão encaminhados a 03 (três) Assessores
Externos escolhidos a partir de uma lista elaborada pelas Comissões de
Departamento.
§ 1º. O encaminhamento do projeto à Assessoria Externa "ad
hoc" será dispensável quando:
I- o projeto for aprovado com financiamento;
II- o projeto for aprovado no mérito por Órgãos Públicos de
fomento.
§ 2º. No caso de encaminhamento de projetos à Assessoria Externa,
deverão ser observados os critérios estabelecidos em Anexo à presente
Resolução.
Art. 34 Projetos financiados por Órgãos Públicos ou Privados poderão
ser cadastrados automaticamente na PROEX, mediante ciência das Comissões de
Extensão e Departamentos envolvidos.
Art. 35 Na análise e apreciação de projetos de extensão pelas
Comissões de Extensão de Departamentos e Centros deverão ser considerados,
necessariamente, os seguintes aspectos:
I- caracterização da proposta como projeto de extensão;
II- coerência entre procedimentos
teórico-metodológicos, metas e etapas, resultados esperados e pertinência da
bibliografia;
III- Viabilidade de execução e
demonstração da origem dos recursos necessários para execução do projeto.
Art. 36 Os projetos de extensão poderão ser submetidos à apreciação do
Comitê de Ética em Pesquisa envolvendo Seres Humanos ou do Comitê de Ética em
Experimentação Animal, conforme resoluções CNS -
196/96 e CEPE n° 63/2003 e CEPE/CA n º 66/2004, quando for solicitado pelo
coordenador do projeto ou indicado pelas Comissões de Extensão dos
Departamentos.
PROJETOS DE
PESQUISA
Art. 37 Os projetos de pesquisa devem ser entendidos como um conjunto
de procedimentos temporalmente situados, com a finalidade de garantir a
consecução de pesquisa que contemple a promoção, a atualização, o aprimoramento
e produção do conhecimento científico, cultural, artístico e tecnológico.
Art.
38 Os projetos de pesquisa poderão
ser classificados nas modalidades:
I- pesquisa científica, cultural
ou artística: quando se tratar de projetos definidos conforme art. 37,
excetuando-se os que se enquadrarem numa das modalidades contidas nos incisos
II a V deste artigo.
II- pesquisa com caráter de
desenvolvimento tecnológico: quando o projeto definido no art. 37 se
caracterizar pela geração de novos produtos ou processos;
III- pesquisa ligada à programas
de pós-graduação Stricto-sensu:
quando o projeto definido no art. 37 se tratar de dissertação ou tese alunos de
programas de pós-graduação Stricto-sensu
da UEL;
IV- pesquisa ligada à
capacitação: quando o projeto definido no art. 37 tratar de dissertação ou
tese, estágio pós-doutoral ou licença sabática, desenvolvidos por docentes da
UEL em outra Instituição.
V- comunicação de pesquisa:
quando o projeto definido no art. 37 for comunicado à Instituição de forma
rápida e simplificada, não cabendo a esta modalidade quaisquer direitos à
equipe proponente.
Parágrafo único – Todas as
atividades de pesquisa desenvolvidas por servidores da UEL deverão ser
cadastradas na PROPPG e classificadas em uma das modalidades previstas neste
artigo.
SEÇÃO I
PROJETOS DE
PESQUISA
Modalidade Pesquisa
Científica, Cultural e Artística
Art. 39 O mérito dos projetos de pesquisa na modalidade pesquisa
científica,cultural ou artística, será avaliado:
I- pelas Comissöes de Pesquisa dos Departamentos;
II- pelas Comissões de Pesquisa dos Centros;
III- pela Assessoria Científica
Externa, quando necessário;
IV- pela Câmara de Pesquisa, que
poderá delegar às instâncias anteriores esta avaliação, apenas tomando
conhecimento dos projetos aprovados.
§ 1º No caso de um projeto envolver mais de um
Departamento, este será apreciado, no âmbito do Conselho de Departamento no
qual está lotado o Coordenador, e pelos demais Conselhos Departamentais
envolvidos.
§ 2º Após aprovação do
mérito do projeto pelas Comissões de Pesquisa dos Departamentos e Centros, o
Coordenador de Comissão do Departamento remeterá a documentação da parte
científica para a PROPPG, para seqüência de tramitação, e a documentação
referente a carga horária para os Conselhos Departamentais.
§ 3º O Coordenador de Comissão de Pesquisa de
Departamento relatará o projeto analisado em reunião do Conselho de
Departamento, para fins de conhecimento.
§ 4º O Coordenador da Comissão de Pesquisa de Centro
relatará o projeto analisado em reunião do Conselho de Centro, para fins de
conhecimento.
Art. 40 Os Conselhos de Departamentos e respectivos Conselhos de
Centro deverão se pronunciar sobre a carga horária solicitada para o
desenvolvimento do projeto.
Parágrafo único. Os Conselhos de
Centros poderão delegar aos Conselhos de Departamentos a ele afetos a
deliberação sobre a carga horária solicitada.
Art. 41 Após apreciação das Comissões de Departamento e Centro, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, os Projetos de Pesquisa serão encaminhados à 03
(três) Assessores Externos escolhidos a partir de uma lista elaborada pelas
Comissões de Departamento.
§ 1º. O encaminhamento do projeto à Assessoria Externa "ad
hoc" será dispensável quando:
I- o coordenador do projeto
apresentar no seu currículo Lattes dos últimos 3 (três) anos, produção média a
ser estabelecida pelas Comissões de Pesquisa de Centros, e pontuada conforme
tabela definida anualmente pelo Comitê Assessor do Programa de Iniciação
Científica (PROIC)/UEL, sendo que médias e tabelas de pontuação devem ser
referendadas pela Câmara de Pesquisa;
II- o coordenador do projeto tiver
outro projeto em execução financiado por Agências de Fomento Públicas ou
Privadas, devidamente cadastrado em uma das Pró-Reitorias em questão;
III- o coordenador do projeto
estiver na condição de Bolsista Produtividade;
IV- o projeto for aprovado no mérito
por Órgãos Públicos de fomento.
§ 2º. No caso de encaminhamento de projetos à Assessoria Externa,
deverão ser observados os critérios estabelecidos em Anexo à presente
Resolução.
Art. 42 Projetos financiados por Órgãos Públicos ou Privados poderão ser
cadastrados automaticamente na PROPPG, mediante ciência das Comissões de
Pesquisa e Departamentos envolvidos.
Art. 43 Na análise e apreciação do mérito pelas Comissões de
Pesquisa, deverão ser considerados,
necessariamente, os seguintes aspectos:
I- Caracterização da proposta
como projeto de pesquisa;
II- Correlação
entre as ações do projeto e Linhas de Pesquisa dos Departamentos;
III- Coerência
entre procedimentos teórico-metodológicos, metas e etapas, resultados esperados
e pertinência da bibliografia;
IV-
Viabilidade de execução e demonstração da origem dos recursos necessários para
execução do projeto.
Art. 44 Quanto à apreciação dos projetos de pesquisa por Comitês de
Ética da UEL a submissão obedecerá as seguintes disposições:
I- Os projetos de pesquisa que
tenham interface com a área da Saúde, definida de conformidade com a tabela de
Áreas do Conhecimento do CNPq/CAPES, que envolvam Seres Humanos como sujeitos
de pesquisa, deverão ser submetidos à apreciação do Comitê de Ética em pesquisa
envolvendo Seres Humanos, conforme resoluções CNS -
196/96 e CEPE n º 63/2003, sendo que para as demais áreas, a submissão do
projeto ao referido Comitê é optativa, mediante expressa manifestação do
responsável pelo projeto.
II- Os projetos de pesquisa que envolvam o uso de animais
deverão ser submetidos à apreciação do Comitê de Ética em Experimentação Animal
conforme resolução CEPE/CA n° 66/2004
SEÇÃO II
PROJETOS DE
PESQUISA
Modalidade
Desenvolvimento Tecnológico
Art. 45 Entende-se por projeto de desenvolvimento tecnológico aquele
que se caracteriza pela geração de novos produtos ou processos.
Art. 46 A elaboração, tramitação, aprovação e acompanhamento dos
projetos de desenvolvimento tecnológico serão regidos em conformidade com o
Título III - Disposições Comuns e com os artigos 39, 40, 42 e 44 da presente
Resolução
§ 1° Considerando a necessidade de proteção dos direitos da
Universidade e dos docentes/pesquisadores, quanto aos aspectos de propriedade
intelectual, os projetos classificados como “desenvolvimento tecnológico” ficam
dispensados de tramitação junto à Assessoria Científica Externa.
§ 2° A classificação do projeto de desenvolvimento tecnológico
será indicada pelo proponente e avalizada pela Comissão de Pesquisa do
Departamento, ou, na inexistência desta, pela Comissão de Pesquisa do Centro de
Estudo que procederá a análise do projeto.
§ 3° O projeto de desenvolvimento tecnológico será considerado
concluído pela Comissão de Pesquisa do Departamento, ou, na inexistência desta,
pela Comissão de Pesquisa do Centro de Estudos, quando o Relatório Final
receber parecer de aprovação quanto ao cumprimento dos objetivos propostos e
for constatada a efetiva contribuição tecnológica na geração de novos produtos
ou processos.
Art. 47 Caberá à Divisão de Cadastro e Acompanhamento da Diretoria de
Pesquisa, a imediata comunicação de aprovação do projeto de desenvolvimento
tecnológico à Divisão de Informação e Transferência de Tecnologia, no que se
refere à proteção dos direitos de propriedade sobre produtos ou processos
gerados pelo projeto.
SEÇÃO III
PROJETOS DE
PESQUISA
Modalidade Projetos Vinculados a
Programas de Pós-Graduação “Stricto Sensu”
Art. 48 Os projetos de dissertação ou tese dos programas de
pós-graduação Stricto sensu da UEL
serão cadastrados junto a Diretoria de Pesquisa da Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação.
§ 1º Os programas de pós-graduação Stricto sensu deverão estar recomendados pela Fundação
CAPES/MEC.
§
2º As categorias de participação em projetos desta modalidade
serão:
I- Orientadores;
II- Co-orientadores;
III- Orientados;
IV- Consultores;
V- Colaboradores Graduandos;
VI- Colaboradores Pós-graduandos.
§ 3º Os docentes da UEL que estiverem na condição de
Orientadores ou Co-Orientadores de programas de pós-graduação Stricto sensu da UEL, poderão orientar
Iniciação Científica, solicitar bolsa para esta modalidade disponibilizadas
conforme editais do PROIC/UEL, vincular a concessão de TIDE ao projeto e
destinar carga horária, caso esta não esteja contemplada junto ao programa de
pós-graduação.
§ 4º Aos participantes de projetos de dissertação ou tese na
categoria “consultores” será vedada a concessão de regime de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva - TIDE e de bolsas
de iniciação científica.
§ 5º Os projetos de dissertação ou tese vinculados aos
programas de pós-graduação Stricto sensu deverão
ser aprovados pelas respectivas Comissões Coordenadoras dos Programas.
§ 6º Os projetos de dissertação ou tese não tramitarão junto a
Assessoria Científica "ad hoc".
§ 7º Os projetos de dissertação ou tese vinculados aos
programas de pós-graduação Stricto sensu da
UEL que tenham interface com a área da Saúde, definida de conformidade com a
tabela de Áreas do Conhecimento do CNPq/CAPES, que envolvam seres humanos como
sujeitos de pesquisa, deverão ser submetidos à apreciação do Comitê de Ética em
pesquisa envolvendo seres humanos, conforme resoluções
CNS - 196/96 e CEPE n º 63/2003, sendo que para as demais áreas, a submissão do
projeto ao referido Comitê é optativa, mediante expressa manifestação do
responsável pelo projeto.
§ 8º Os
projetos de dissertação ou tese vinculados aos programas de pós-graduação Stricto sensu da UEL que envolvam o uso
de animais deverão ser submetidos à apreciação do Comitê de Ética em Experimentação Animal conforme resolução CEPE/CA n° 66/2004.
§ 9º Projetos de dissertação/tese vinculados a projetos de
pesquisa já cadastrados na PROPPG deverão indicar esta situação no formulário
de cadastro.
Art. 49 Para cadastramento os projetos de dissertação ou tese deverão
conter os seguintes documentos:
I- cópia do projeto de
dissertação ou tese;
II- ficha simplificada de cadastro de projetos de pesquisa
fornecida pela Divisão de Cadastro e Acompanhamento da PROPPG;
III- aprovação da Comissão
Coordenadora do Curso.
Art. 50 A coordenação do projeto de dissertação ou tese será exercida
pelo orientador, ao qual caberá a responsabilidade de formalização sobre
quaisquer alterações que venham a ocorrer no projeto junto à Divisão de
Cadastro e Acompanhamento da Diretoria de Pesquisa/PROPPG.
Parágrafo único - Havendo
necessidade e devidamente justificado, o orientador poderá ser substituído pelo
co-orientador, devendo a alteração estar aprovada pela Comissão Coordenadora do
Programa e pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 51 A duração máxima e possibilidade de prorrogação dos projetos
de dissertações ou teses serão regidas pelo Regulamento Geral do Stricto sensu.
SEÇÃO IV
PROJETOS DE
PESQUISA
Modalidade Capacitação
Art. 52 Servidores
com licença em tempo parcial ou integral para capacitação, terão seus projetos
cadastrados pela Divisão de Capacitação Docente e Técnica (DCDT)/PROPPG por
meio de formulários específicos, junto ao Banco de Projetos de Pesquisa da
Divisão de Cadastro e Acompanhamento, de acordo com a finalidade da licença:
I- Projetos de Dissertação ou Tese;
II- Estágio Pós-Doutoral; e
III- Semestre Sabático.
Art. 53 O acompanhamento dos projetos desta modalidade será de
competência da DCDT/PROPPG.
Art. 54 Os docentes da UEL que estiverem na condição de orientandos em
programas de pós-graduação Stricto sensu
de outras instituições, com licença em tempo parcial e com vencimentos, e
desenvolverem o projeto de dissertação ou tese na UEL, poderão orientar
Iniciação Científica e solicitar bolsa para esta modalidade disponibilizadas
conforme editais do Comitê Assessor do Programa de Iniciação Científica -
PROIC/UEL.
SEÇÃO V
PROJETOS DE
PESQUISA
Modalidade
Comunicação de Pesquisa
Art. 55 A comunicação de pesquisa será cadastrada na PROPPG em formulário
padrão e simplificado, contendo apenas informações essenciais, e tem a
finalidade de permitir o registro facilitado de atividades de pesquisa
desenvolvidas no âmbito da Universidade, de forma que a Instituição tenha
conhecimento de todas as atividades de pesquisa desenvolvidas por seus
servidores.
Art. 56 A comunicação de pesquisa não dá direito a carga horária, TIDE, bolsas de Iniciação científica,
financiamento ou quaisquer outros benefícios previstos para os demais projetos
de que trata esta resolução.
Art. 57 A comunicação de pesquisa está dispensada de quaisquer
relatórios e obrigações referentes aos outros projetos de que trata esta
resolução, exceto as informações referentes a cancelamento, interrupção ou
conclusão do projeto.
Parágrafo único - É desejável que
a disseminação referente ao projeto seja informada à PROPPG quando da conclusão do projeto.
Art. 58 Os projetos integrados serão encaminhados a Pró-Reitoria de
Extensão, à qual caberá a responsabilidade de providenciar a tramitação destes
e informar, mensalmente às Pró-Reitorias de Pesquisa e Pós-Graduação/PROPPG e
de Ensino de Graduação/PROGRAD sobre os projetos integrados que estiverem
vinculados às mesmas.
Art. 59 A análise dos projetos integrados e de seus relatórios será feita em conjunto por:
I- 1(um) membro da Comissão de Pesquisa dos Departamentos
envolvidos;
II- 1(um) membro da Comissão de Extensão dos Departamentos
envolvidos;
III- 1(um) membro do Colegiado de Curso envolvido.
Parágrafo único – Os projetos
integrados que envolverem apenas duas Pró-Reitorias poderão ser analisados, no
âmbito departamental, exclusivamente pelos membros das respectivas comissões ou
colegiado.
Art. 60 A indicação de Assessoria Cientifica
Externa para os projetos integrados obedecerá a critérios definidos no Art. 41
desta resolução, utilizando os Bancos de Assessores da PROGRAD, PROPPG ou
PROEX.
Art. 61 Os projetos integrados serão submetidos aos demais trâmites e critérios de aprovação, acompanhamento, avaliação e conclusão, previstos para projetos de pesquisa e extensão.
Parágrafo único – Os projetos Integrados que envolverem pesquisa,
deverão ser submetidos aos Comitês de Ética, conforme disposto no art. 44 desta
resolução.
Art. 62 Os pesquisadores poderão concorrer junto aos Editais do FAEPE
- UEL - Fundo de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão como alternativa para
viabilização de seus projetos.
Art. 63 Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância pelas
Comissões Executivas dos Colegiados de Cursos de Graduação, Pesquisa ou
Extensão de Departamentos e de Centros, respectivas Câmaras e pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão .
Art. 64 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções
nºs. 2.802/95, 171/1997, 86/2003, 87/2003, 106/2003, 10/2004 e 90/2004.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
LONDRINA, 01 de novembro de 2005.
Prof. Eduardo Di Mauro
Reitor em exercício