RESOLUÇÃO CEPE N 63/2003

 

Cria e Regulamenta as atividades do Comitê de Ética em Pesquisa envolvendo Seres Humanos na UEL.

 

 

CONSIDERANDO o processo no 25.658 de 26 de novembro de 2002;

 

CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução no 196/96-CNS – Conselho Nacional de Saúde sobre pesquisa envolvendo seres humanos e complementares;

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso de suas atribuições legas aprovou e eu, Reitora, sanciono a seguinte Resolução:

 

CAPITULO I – DA CRIAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 1o- Fica criado o Comitê de Ética em Pesquisa envolvendo Seres Humanos (CEP/UEL), com competência para apreciar e acompanhar as pesquisas desenvolvidas na Universidade Estadual de Londrina, que tenham como sujeitos de pesquisa seres humanos, em atendimento ao disposto na Resolução n. 196/96-CNS(incluir texto) e legislação complementar.

 

Art. 2o - São atribuições do CEP/UEL:

I- Apreciar e acompanhar os protocolos de pesquisas conforme definido no Art. 3º, que, por qualquer motivo, requeiram uma apreciação prévia deste Comitê, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre os procedimentos éticos da pesquisa a ser desenvolvida na Universidade Estadual de Londrina, de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos dos voluntários participantes nas referidas pesquisas;

II-  Emitir parecer consubstanciado por escrito, em reunião, com maioria simples, no prazo de 30 (trinta) dias, identificando com clareza o projeto, documentos estudados e data de revisão de cada protocolo;

III- Analisar e acompanhar os protocolos de pesquisa em áreas temáticas especiais tais como:

a)      genética humana;

b)      reprodução humana;

c)      fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos novos ou não registrados no país ou quando a pesquisa for referente a seu uso com modalidades, indicações, doses ou vias de administração diferentes daquelas estabelecidas, incluindo seu emprego em combinações;

d)      equipamentos, insumos e dispositivos para a saúde, novos ou não, registrados no país;

e)      novos procedimentos ainda não consagrados na literatura;

f)        pesquisas coordenadas do exterior ou com participação estrangeira e pesquisas que envolvam remessa de material biológico para o exterior;

g)      protocolos que, a critério do CEP/UEL, devidamente justificado, sejam merecedores de análise da CONEP (Comissão Nacional de Ética em Pesquisa do Ministério da Saúde);

IV-  Encaminhar semestralmente à CONEP/MS a relação de protocolos de pesquisa analisados, aprovados e concluídos, bem como das pesquisas em andamento;

V-   Encaminhar à CONEP/MS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da decisão de suspensão, a relação dos projetos suspensos;

VI-  Subsidiar ou analisar, a pedido, protocolos de outras Instituições;

VII- Acompanhar o desenvolvimento da pesquisa através de relatórios periódicos dos pesquisadores, quando solicitados, a critério do comitê.

VIII- Desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da ética na ciência;

IX-  Receber dos sujeitos da pesquisa, ou de qualquer outra parte, denúncias de abusos ou notificação sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa, devendo, se necessário, adequar o termo de consentimento;

X-   Requerer instauração de sindicância à direção da instituição em caso de denúncias de irregularidades de natureza ética nas pesquisas, inclusive em caso de pesquisa descontinuada sem justificativa aceita pelo CEP/UEL e, em havendo comprovação, comunicar à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa-CONEP/MS e, no que couber, a outras instâncias;

XI-  Manter comunicação regular e permanente com a CONEP/MS.

 

Art. 3o- Os protocolos de pesquisa serão apreciados, revisados e analisados pelo Comitê, no prazo de 30 dias, a contar da data de sua distribuição, desde que tenham sido apresentados de conformidade com os critérios estabelecidos no item VI da Resolução n. º 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, quais sejam:

I- Informações relativas à pesquisa:

a)      descrição dos propósitos e das hipóteses a serem testadas;

b)      antecedentes científicos e dados que justifiquem a pesquisa. Se o propósito for testar um novo produto ou dispositivo para a saúde, de procedência estrangeira ou não, deverá ser indicada a situação atual de registro junto a agências regulatórias do país de origem;

c)      descrição detalhada e ordenada do projeto de pesquisa (material e métodos, casuística, resultados esperados e bibliografia);

d)      análise crítica de riscos e benefícios;

e)      duração total da pesquisa;

f)        explicitação das responsabilidades do pesquisador, da instituição, do promotor e do patrocinador;

g)      explicitação de critérios para suspender ou encerrar a pesquisa;

h)      local da pesquisa, detalhando as instalações dos serviços, centros, comunidades e instituições nas quais se processarão as várias etapas da pesquisa;

i)        demonstrativo da existência de infra-estrutura necessária ao desenvolvimento da pesquisa e para atender eventuais problemas dela resultantes, com a concordância documentada da instituição;

j)        orçamento financeiro detalhado da pesquisa;

k)      explicitação de acordo preexistente quanto à propriedade das informações geradas, demonstrando a inexistência de qualquer cláusula restritiva quanto à divulgação pública dos resultados, a menos que se trate de caso de obtenção de patenteamento; neste caso, os resultados devem se tornar públicos, tão logo se encerre a etapa de patenteamento;

l)        declaração de que os resultados da pesquisa serão tornados públicos, sejam eles favoráveis ou não;

m)    declaração sobre o uso e destinação do material e/ou dados coletados;

n)      folha de rosto (item VI.1 – res. 196/96), quando solicitada pelo Comitê;

o)      Curriculum Vitae do coordenador da pesquisa (incluir).

 

II- Informações relativas ao sujeito da pesquisa:

a)      descrever as características da população a estudar: tamanho, faixa etária, sexo, cor (classificação do IBGE), estado geral de saúde, classes e grupos sociais etc. Expor as razões para a utilização de grupos vulneráveis;

b)      descrever os métodos que afetam diretamente os sujeitos da pesquisa;

c)      identificar as fontes de material de pesquisa, tais como espécimes, registros e dados a serem obtidos de seres humanos. Indicar se esse será obtido especificamente para os propósitos da pesquisa ou se será usado para outros fins;

d)      descrever os planos para o recrutamento de indivíduos e os procedimentos a serem seguidos. Fornecer critérios de inclusão e exclusão;

e)      Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (item IV – res. 196/96) ou Termo de Compromisso, quando solicitado pelo Comitê de Ética.

 

Parágrafo 1o Os protocolos de pesquisa analisados poderão ser enquadrados em uma das seguintes categorias:

I-                  Aprovado;

II-               Com pendência; quando o Comitê considerar o protocolo como aceitável, porém com problemas no mesmo ou no termo do consentimento, as adequações deverão ser atendidas em 60 (sessenta) dias pelo coordenador da pesquisa;

III Arquivado: quando transcorrido o prazo e o protocolo permanecer pendente;

IV Não aprovado.

 

Parágrafo 2o Consideram-se autorizados para execução os protocolos apreciados pelo CEP/UEL, exceto os que se enquadrarem em áreas temáticas especiais (incluir texto) os quais, após apreciação pelo CEP/UEL, deverão ser enviados à CONEP/MS, que dará o devido encaminhamento, salvo orientação contrária desta ou por força de lei.

 

Parágrafo 3o Os protocolos de pesquisa, em apreciação primária ou em revisão, serão considerados aprovados pela maioria relativa (50% mais um dentre os membros presentes à reunião._

 

 

CAPITULO II - DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

 

Art.4o O Comitê de Ética em Pesquisa envolvendo Seres Humanos (CEP/UEL) deverá ser constituído por pelo menos 1 (um) e no máximo 3 (três) docente (s) de cada Centro de Estudos da UEL, eleito (s) pelos seus pares, analisadas as exceção pelo CEPE; pelo menos 1 (um) representante do usuário, indicado pela sociedade civil.

 

Parágrafo 1º: Na composição do CEP, pelo menos 50% dos seus membros deverão ter experiência em pesquisa e serem eleitos pelos seus pares;

 

Parágrafo 2º: A inclusão no CEP UEL de membros de Órgãos Suplementares, com experiência em pesquisa, será analisada pelo mesmo, mediante solicitação oficial.

 

Parágrafo 3º: Cada Unidade deverá indicar seu(s) representante(s) com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do vencimento do mandato.

 

Parágrafo 4º: Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido, deverá ser apresentada justificativa, a qual será avaliada pelo CEP/UEL, exceto para o representante da sociedade civil.

 

Art. 5o O mandato dos membros do Comitê será de três anos, sendo permitida recondução e garantida a permanência de 50% de seus membros.

 

Parágrafo Único: A escolha do Presidente do Comitê será feita na primeira reunião de trabalho, dentre os membros  que o compõem.

 

Art. 6o    O Comitê poderá contar com consultores ad hoc, pertencentes ou não à Instituição, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos.

 

Art. 7o No caso de pesquisas em grupos vulneráveis, comunidades e coletividades, deverá ser convidado um representante, como membro ad hoc do CEP/UEL, para participar da análise do projeto específico.

 

Art. 8o Nas pesquisas em população indígena deverá participar um consultor familiarizado com os costumes e tradições da comunidade.

 

Art. 9º. O Comitê deverá se reunir pelo menos uma vez ao mês, em caráter ordinário e em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente, ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 10 O Comitê se reunirá com a presença de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos representantes de sua constituição, expresso no Art. 4º, e terá suas convocações feitas pelo presidente.

 

Art. 11 O Comitê deverá manter a guarda confidencial de todos os dados colhidos na execução de sua tarefa e o arquivamento dos protocolos a ele encaminhados e relatórios correspondentes, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o encerramento da pesquisa.

 

CAPITULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12 Os membros do Comitê não poderão ser remunerados no desempenho desta tarefa, e poderão computar 2 (dois) horas aula semanais para suas atividades na Instituição e para a atividade de coordenação do comitê, poderão ser computadas 6 (seis) horas semanais.

 

Art. 13 Os membros do Comitê deverão ter total independência na tomada das decisões no exercício das suas funções.

 

Art.14 Quando um membro do Comitê estiver envolvido em determinada pesquisa que será objeto de análise, o mesmo ficará impedido do processo decisório da análise.

 

Art. 15 A revisão ética de todo e qualquer protocolo de pesquisa envolvendo seres humanos não poderá ser dissociada da sua análise científica.

 

Art. 16 Cabe à instituição/Coordenadoria de Pesquisa e Pós Graduação, o provimento de condições adequadas para o funcionamento do Comitê de Ética e o fornecimento de todas as informações necessárias quando solicitadas por este.

 

Art. 17 Os recursos contra as decisões do Comitê serão analisados e decididos pela CONEP.

 

Art. 18 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, 29 de maio de 2003.

 

 

 

Profa. Lygia Lumina Pupatto

Reitora