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11/11/2019  

Pesquisa investiga proteção jurídica da terra no Brasil

José de Arimathéia

Professora Érika Dmitruk: "Sempre houve a ideia de que a terra é um recurso infinito criado para ser explorado, e até poluído e destruído"

Estudo inova no marco teórico e analisa, a partir de publicações, o antigo jogo de forças entre o poder econômico, as comunidades locais e a preservação do meio ambiente

A posse e propriedade de terra é um capítulo extremamente importante da História do Brasil, pois delas derivam a ocupação territorial, os sistemas de produção e vários outros fenômenos sociojurídicos brasileiros. E foi exatamente a proteção jurídica da terra no Brasil o objeto de pesquisa da professora Erika Juliana Dmitruk (Departamento de Direito Público), em sua pesquisa de Doutorado dentro do Programa de Pós-graduação em Serviço Social e Política Social da UEL, defendida em setembro.

A professora morou em São Luís (Maranhão) e conheceu lá a realidade quilombola, assim como sua resistência diante do projeto de duplicação da estrada de ferro Carajás. Assim, decidiu se aprofundar no tema no Doutorado, e investigar qual o modelo de proteção da terra, quais as escolhas dos legisladores quanto a esta matéria.

A pesquisadora lembra que, no Brasil, sempre houve a ideia de que a terra é uma "dádiva", um recurso infinito criado para ser explorado, e pior: até para ser poluído e destruído. Hoje, deve-se pensar em "terra" tanto como o solo quanto o próprio planeta.

A colonização brasileira começou com a distribuição de terras pelo sistema de sesmarias, que durou até o século XIX. Menos de dois meses antes da proclamação da Independência, um decreto suspendeu o sistema, mas a abolição definitiva veio só com a Lei de Terras (lei 601, de 18 de setembro de 1850), que tramitou quase uma década até ser aprovada, e sua regulamentação só saiu pelo Decreto 1318, quatro anos depois.

Esta lei estabeleceu que a única forma de acesso à terra ela pela compra. Terras não ocupadas pertenciam ao Estado, não poderiam ser reivindicadas pela posse e só poderiam ser adquiridas em leilões, por pagamentos à vista.

Percebe-se que, naquele tempo, o foco era sobre a ocupação de terras a serem exploradas. O Estatuto de Terra (1964) revogou tacitamente a Lei de Terras e, em 1973, foi promulgado do Estatuto do Índio, tratando-os como "relativamente incapazes" e incentivando sua assimilação à sociedade brasileira. Isso mudou com a Constituição de 1988, que reconhece o direito dos índios de manter sua própria cultura.

Já os quilombolas remontam sua história desde o início da República (1889), mas foi preciso um século para a Constituição Federal lhes garantir direitos sobre a terra.

METABOLISMO SOCIAL

Em sua pesquisa, Erika verificou duas formas básicas de relação com a terra. A primeira defende a exploração econômica irrestrita, caracterizada pela monocultura (soja, cana de açúcar, etc.), mineração e construção de usinas hidrelétricas. De outro lado, a perspectiva campesina, indígena e quilombola, que respeita o chamado "metabolismo social", ou seja, leva em conta os impactos ambientais das atividades humanas.

Para responder as perguntas de sua pesquisa, a pesquisadora recorreu a estudiosos como os americanos John Bellamy Foster, da Universidade de Oregon, que escreve sobre economia política e crise ecológica, e Paul Burkett (Universidade de Indiana), que aborda economia e ecologia, ambos em diálogo com a perspectiva marxista. Erika apresenta então o conceito de "imperialismo ambiental", uma inovação nos estudos de economia e ecologia, e que designa tanto a superexploração de países por seus recursos quanto a dependência destes, apesar de suas riquezas, dos países mais centrais.                       
      
A disputa entre as concepções de relação humana com a natureza encontra-se retratada nas normas jurídicas em vigor e na sua forma de aplicação pelas autoridades administrativas e judiciais", comenta Érika Dmitruk
      

A professora analisou casos brasileiros concretos, publicados entre 2015 e 2017 na revista InSURgência,, da Universidade de Brasília, que tem foco nos direitos e movimentos sociais. Foram quase 250 artigos analisados, levando a identificação de cerca de 30 destes envolvendo conflitos socioambientais. Erika constatou que os casos possuem muitas características em comum, como o conflito entre o poder econômico e a defesa das comunidades e do meio ambiente, em meio a um discurso desenvolvimentista do Estado. Por exemplo, da Chapada do Apodi, na divisa entre o Ceará e o Rio Grande do Norte, onde um projeto exitoso de Reforma Agrária foi substituído por cinco grandes empresas de fruticultura irrigada. Tudo em nome do "progresso".

Os casos analisados vão da retirada de pessoas por causa de usinas hidrelétricas à transposição do rio São Francisco, passando pela mineração em terras indígenas e quilombolas. Erika assinala que o discurso do desenvolvimento, da geração de empregos e do aumento do PIB (Produto Interno Bruto) estão sempre presentes. Três promessas que não se confirmam. O que tem ocorrido é que a riqueza é levada embora e as populações locais ficam com o passivo ambiental.

Em defesa destas pessoas e do meio ambiente, há um conjunto de legislações que começa com a Constituição Federal, que prevê a função social da propriedade e ampara as comunidades indígenas e quilombolas. Também existem os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e que possuem a mesma hierarquia jurídica da Constituição, ou seja, lei infraconstitucionais não podem contrariá-los.

RESTRIÇÃO DE DIREITOS

Porém, os atores que dominam o poder político e econômico não só dificultam a aplicação das normas jurídicas protetoras, como atuam para restringir direitos já conquistados, num franco retrocesso. A professora Erika apresenta julgados do Supremo Tribunal Federal, que têm restringido a aplicação dos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, mudando entendimentos para favorecer a exploração econômica.

Um caso emblemático é o da reserva indígena Raposa Serra do Sol (Roraima), julgada em março de 2009. O STF impôs uma série de condicionantes para a demarcação de terras naquele caso específico e foi aprovada a tese do marco temporal que, mesmo sem efeitos vinculantes, tem sido utilizada desde 2014 para anular demarcações. Serviu, ainda, de inspiração para a Portaria 303/2012 da a Advocacia Geral da União que generaliza a aplicação das condicionantes aplicadas à Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Para a pesquisadora, é um claro exemplo retrocesso em face dos direitos consolidados.

Um caso emblemático é o da reserva indígena Raposa Serra do Sol (Roraima), julgada em março de 2009. O STF impôs uma série de condicionantes para a demarcação

Os artigos 184 e 186 da Constituição Federal disciplinam a função social da propriedade e determinam que, para que uma propriedade seja considerada como cumpridora da função social, deve observar os seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Em outras palavras, a terra deve ser produtiva, preservar os recursos naturais, assegurar todos os direitos dos que nela trabalham e não pode ser usada para fins ilícitos (como, por exemplo, plantar maconha). Uma proposta de emenda constitucional (PEC) quer "flexibilizar" estes aspectos.

Os campesinos, indígenas e quilombolas, de acordo com a professora Erika, têm perdido causas e direitos por causa do discurso desenvolvimentista, e o Executivo desempenha seu papel nisso. Atualmente ganha reforços a defesa da abertura de terras indígenas para a exploração mineral, perceptível pelo número de projetos de lei sobre o assunto e também discursos de membros do Poder Executivo e Legislativo federais. Além disso, segundo a pesquisa, identifica uma crescente desestabilização e um desmonte dos órgãos de proteção do meio ambiente e das populações tradicionais..

A conclusão da professora é que apesar de termos normas jurídicas em vigor, estas não possuem a eficácia pretendida, em virtude das relações sociais, econômicas e políticas que embasam as relações de propriedade da terra neste país. "A disputa entre as concepções de relação humana com a natureza encontra-se retratada nas normas jurídicas em vigor e na sua forma de aplicação pelas autoridades administrativas e judiciais", comenta.

E completa: "o quadro que se avizinha e se aprofunda desde 2016 é a desregulamentação desses direitos legislados, com a flexibilização das regras de licenciamento ambiental, autorização para arrendamento, construção de hidrelétricas e exploração de minérios em terras indígenas, liberação indiscriminada de agrotóxicos e desmatamento. Existem projetos de emendas constitucionais e legislação infraconstitucional que, quando aprovados, alterarão a forma da defesa jurídica da terra no Brasil".

Esta matéria foi publicada no Jornal Notícia nº 1.402. Confira a edição completa:




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