O QUE É O COLEGIADO DE GEOGRAFIA?

 

Art. 64. DO REGIMENTO GERAL DA UEL

Os Colegiados de Cursos de Graduação exercem a coordenação pedagógica dos cursos e serão constituídos por representantes docentes da área principal de conhecimento e da área básica e/ou complementar de conhecimento, estudantes e servidores, na forma prevista nos §§ 2º e 3º do Art. 27 do Estatuto da Universidade. (Art. Alterado através da Res. CU 168/2007).

 

ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO

Art. 69. DO REGIMENTO GERAL DA UEL

São atribuições dos Colegiados dos Cursos de Graduação: (Art. Alterado através da Res. C.U. 168/2007).

I. propor o projeto pedagógico de cada curso, para apreciação da Câmara de Graduação e aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, obedecida a legislação vigente;

II. propor modificações no projeto pedagógico, considerando as exigências da formação profissional pretendida;

III- definir o regulamento dos estágios e trabalhos de conclusão de curso;

IV- propor normas ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para transferências internas e externas;

V- submeter, na época devida, ao conhecimento dos Departamentos a proposta da lista de oferta de atividades acadêmicas, com sugestão de horário para as mesmas;

VI- deliberar sobre questões relativas à vida acadêmica, tais como freqüências, adaptações de estudantes, exames e avaliações, aproveitamento de estudos e equivalência de atividades acadêmicas;

VII- participar dos processos de revalidação de diplomas, conforme as normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

VIII- constituir Comissões Especiais para estudo de assuntos de interesse pedagógico;

IX- zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas para os estágios e trabalhos de conclusão de curso;

X- avaliar a execução didático-pedagógica dos projetos pedagógicos, tendo como foco principal a qualidade do ensino;

XI- comunicar aos Departamentos que participam do ensino, na época devida, o plano de atividades a ser desenvolvido em cada semestre ou ano letivo;

XII- promover a integração das atividades acadêmicas;

XIII- aprovar os planos de ensino das atividades acadêmicas;

XIV- convocar docentes dos Departamentos não representados, quando necessário;

XV- convocar docentes que ministrem atividades acadêmicas no curso, quando necessário.

 

PROBLEMAS DE ORDEM ACADÊMICA - RESOLUÇÃO CEPE 016/2014

 

Art. 51. Todo problema de ordem acadêmica deverá obedecer ao seguinte trâmite:

 

I    primeira instância, ter sua solução buscada entre as partes envolvidas, podendo haver intermediação do Coordenador de Colegiado ou do Chefe de Departamento;

II    segunda instância, ao Colegiado de Curso  respectivo;

III   terceira instância, o Conselho de Departamento;

IV  quarta instância, o Conselho de Centro;

V   quinta instância, a Câmara de Graduação.

 

Art. 52. Não solucionado o problema em primeira instância, qualquer das partes poderá protocolar requerimento fundamentado ao Colegiado de Curso.

 

Parágrafo único. O Colegiado de Curso deverá reunir-se com as partes envolvidas com vistas à solução do problema, no prazo máximo de 10(dez) dias a partir da data do protocolo e deve dar ciência às partes da decisão.

 

Art. 53. Não solucionado o problema em segunda instância, qualquer das partes poderá protocolar requerimento fundamentado, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, ao Conselho de Departamento ao qual a atividade acadêmica está vinculada.

 

Parágrafo único. O Conselho de Departamento deverá reunir-se com as partes envolvidas com vistas à solução do problema, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data do protocolo e deve dar ciência às partes da decisão.

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