Fundamentação Legal
A Constituição Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, estabelecem que as entidades Públicas devem possuir unidade interna com a finalidade de exercer atividades de fiscalização nas áreas contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, conforme os seguintes dispositivos:
Constituição Federal:
Art.70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Constituição Estadual:
Art.74. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Lei complementar nº 113/2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Art. 4º - Para as finalidades e na forma prevista na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, e na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como, para apoio ao controle externo, todos os jurisdicionados deverão, obrigatoriamente, instituir sistemas de controle interno com as seguintes finalidades:
I-...
II- verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
III-...
IV- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 5º - No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I- organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;
II- realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
III- alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas que autorizem este procedimento.
Art. 8º - A falta de instituição do sistema de controle interno poderá sujeitar as contas ou o relatório objeto do julgamento à desaprovação ou recomendação de desaprovação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei ao respectivo responsável, por omissão injustificada no atendimento ao seu dever legal.
As Auditorias e Controles Internos são de natureza:
Os Auditores no exercício de suas funções possuem livre acesso a informações e documentações das unidades auditadas, conforme determina Ato Executivo nº 120/2006.